DECRETO N. 1257 - DE 10 DE JANEIRO DE 1891

Manda executar o regulamento para evitar abalroamentos no mar, conforme as deliberações da Conferencia Maritima Internacional de Washington.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que foi deliberado na Conferencia Maritima Internacional, realizada em Washington a 16 de dezembro de 1889, ácerca das medidas a adoptar quanto á segurança dos navios no mar e da navegação em geral, resolve mandar executar o regulamento para evitar abalroamentos, que a este acompanha, assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha; ficando revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Eduardo Wandenkolk.

Regulamento para evitar abalroamentos no mar a que se refere o decreto n. 1257 desta data

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

As disposições constantes deste regulamento serão observadas por todos os navios, tanto no alto mar, como em aguas com o mar ligadas e que sejam accessiveis aos navios de mar, ou que naveguem no mar.

Para os effeitos deste regulamento todo navio de vapor, que navegar exclusivamente á vela, e não a vapor, será reputado navio de vela, e todo navio que navegar a vapor, quer faça ou não uso do seu panno, será reputado navio de vapor.

Sob a denominação de navio de vapor estará comprehendido todo navio movido por machina.

Todo o navio está em movimento, no sentido deste regulamento, desde que não se acha fundeado, amarrado á terra ou encalhado.

DISPOSIÇÕES CONCERNENTES ÁS LUZES, ETC.

O termo visivel, quando empregado neste regulamento com referencia a qualquer luz, quer dizer - visivel em noite escura e com atmosphera clara.

Art. 1º As disposições concernentes ás luzes serão observadas com todo tempo, desde o occaso até ao nascer do sol, e nesse intervallo nenhuma outra luz se empregará, que possa confundir-se com as luzes, que estão prescriptas.

Art. 2º Todo navio de vapor em movimento deverá trazer:

a) No mastro do traquete ou em frente a elle e na falta deste mastro, á prôa, em altura não inferior a 20 pés acima da borda ou quando a bocca do navio for maior de 20 pés, em altura igual á mesma bocca, comtanto que nunca exceda de 40 pés - uma luz branca e brilhante - construida por fórma que illumine sem interrupção um arco do horizonte de vinte quartas da agulha, collocada de maneira que a sua claridade se projecte sobre dez quartas para cada lado do navio, isto é, desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do través de um e outro bordo, e de tal natureza que seja visivel á distancia de 5 milhas, pelo menos.

b) Do lado de boreste - uma luz verde, - construida de fórma que illumine, sem interrupção, um arco do horizonte de dez quartas da agulha, collocada de maneira que a sua claridade se projecte desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do través desse mesmo bordo, e de tal natureza que seja visivel á distancia de 2 milhas, pelo menos.

c) Do lado de bombordo - uma luz encarnada, - construida por fórma que illumine, sem interrupção, um arco do horizonte de dez quartas da agulha, collocada de maneira que a sua claridade se projecte desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do través desse mesmo bordo, e de tal natureza que seja visivel á distancia de 2 milhas, pelo menos.

d) As luzes - verde e encarnada - dos lados serão providas pela parte interna do navio com anteparos dispostos em sentido parallelo á quilha e que avancem pelo menos de 3 pés para vante do foco luminoso, afim de impedir que qualquer dellas seja vista do lado da prôa opposto áquelle em que se acha collocada.

e) Os navios de vapor em movimento poderão trazer addicionalmente - uma segunda luz branca brilhante - de construcção igual á da luz mencionada na secção a).

Em tal caso, essas duas luzes serão collocadas no mesmo plano da quilha, e de maneira que fique mais baixa uma do que outra 15 pés pelo menos, e a mais baixa sempre por ante-avante da mais alta, a distancia vertical entre ellas devendo ser menor do que a distancia horizontal.

Art. 3º Todo navio de vapor que rebocar outro navio, deverá, além das luzes dos lados, trazer - duas luzes brancas brilhantes - dispostas em linha vertical e separadas por intervallo não menor de 6 pés; si, porém, rebocar mais de um navio ao mesmo tempo, e o comprimento do reboque (medido da popa do rebocador á popa do ultimo navio rebocado) exceder de 600 pés, deverá então trazer addicionalmente - uma terceira luz branca brilhante, - 6 pés acima ou abaixo das outras duas luzes já referidas.

Essas luzes serão de identica construção e natureza, e estarão collocadas na mesma posição da - luz branca - mencionada no art. 2º, secção a), exceptuando-se a - luz addicional - que poderá ficar mais baixa, comtanto que a nunca menos de 14 pés acima da borda.

Para facilitar o governo do navio rebocado poderá o navio de vapor, que reboca, ter - uma pequena luz branca - por antea-ré da chaminé ou do mastro da popa, com a condição, porém, de que não seja visivel da parte d'avante da linha do través.

Art. 4º a) Todo navio que, em consequencia de algum accidente, estiver sem liberdade de acção, deverá trazer á mesma altura da - luz branca - mencionada no art. 2º a), e si for navio de vapor, em substituição dessa luz mas onde possam ser vistas melhor - duas luzes encarnadas - dispostas em linha vertical, com intervallo não menor de 6 pés, e de tal natureza que sejam visiveis em toda a volta do horizonte á distancia de 2 milhas, pelo menos.

De dia, deverá esse navio trazer em linha vertical, separadas por intervallo não menor de 6 pés, e onde possam ser vistas melhor - duas espheras pretas - ou duas figuras da mesma forma e côr, tendo cada uma dous pés de diametro.

b) Todo navio, que estiver occupado em lançar, rocegar ou suspender algum cabo telegraphico, deverá trazer na mesma posição da luz branca mencionada no art. 2º a), e si for navio de vapor, em logar dessa luz - tres luzes - dispostas em linha vertical e separadas por intervallos não menores de 6 pés. Destas luzes, a de cima e a de baixo serão - encarnadas - e a do meio - branca, - porém todas de tal natureza, que se tornem visiveis em toda a volta do horizonte a distancia de 2 milhas, pelo menos.

De dia, deverá esse navio trazer em linha vertical, separadas por intervallos não menores de 6 pés, e onde possam ser vistas melhor - tres figuras - de 2 pés de diametro pelo menos cada uma, e das quaes, a de cima e a de baixo terão - a fórma espherica - e a - côr encarnada, - a do meio a - fórma cubica - e a - côr branca.

c) Os navios a que se refere este artigo, quando estejam estacionarios, não farão uso das luzes dos lados; porém, desde que tenham algum seguimento, deverão trazel-as.

d) As luzes e figuras prescriptas por este artigo devem ser tomadas pelos outros navios como indicação de que, aquelle que as mostra, está sem liberdade de acção, e, portanto, não póde afastar-se do seu caminho.

Estes signaes não são os de navio em perigo e que pede soccorro. Taes signaes são os que prescreve o art. 31.

Art. 5º Os navios de vela em movimento, e bem assim os navios rebocados, deverão trazer as luzes que o art. 2º prescreve para o navio de vapor em movimento, com excepção das luzes brancas alli mencionadas, das quaes nunca farão uso.

Art. 6º Quando não seja possivel conservar nos seus competentes logares as luzes - verde - e - encarnada - dos lados, como póde, por exemplo, acontecer nos navios de pequeno porte em movimento, por occasião de máo tempo, essas luzes estarão em todo caso a mão, accesas e promptas; e quando taes navios se achem proximos de outros, deverão ser mostradas dos seus respectivos lados, a tempo de evitar o abalroamento, e de maneira que, não só se tornem bem visiveis, mas tambem que a luz verde não seja vista de bombordo, nem a luz encarnada de boreste, e nem, tanto quanto praticavel, mais de duas quartas para ré da linha do través do bordo respectivo.

Afim de tornar o emprego dessas - luzes portateis - mais exacto e facil, serão as lanternas pintadas exteriormente da mesma côr da luz que contiverem, e providas de apropriados anteparos.

Art. 7º Os navios de vapor de menos de 40 toneladas (tonelagem bruta) e bem assim os barcos de remos ou de vela de menos de 20 toneladas (tonelagem bruta), quando em movimento, não serão obrigados a trazer as luzes mencionadas no art. 2º a), b) e c) e que respectivamente lhes correspondem, porém, uma vez que não façam uso dellas, deverão estar providos das luzes seguintes:

1. Os navios de vapor de menos de 40 toneladas deverão trazer:

a) A' vante, na chaminé ou em frente dasta, onde possa melhor ser vista, e em altura nunca inferior a 9 pés acima da borda, - uma luz branca e brilhante - construida e collocada segundo se preceitua no art. 2º a), e de tal natureza, que seja visivel á distancia de 2 milhas, pelo menos.

b) As luzes - verde e encarnada - dos lados, construidas e collocadas conforme se preceitua no art. 2º b) e c), e de tal natureza, que sejam visiveis á distancia de uma milha, pelo menos; ou, então - uma lanterna bicolor - que mostre uma luz verde e outra encarnada, desde a linha da prôa até duas quartas para ré da linha do través do bordo respectivo. Essa lanterna ficará collocada a nunca menos de tres pés abaixo da luz branca.

2. As pequenas lanchas de vapor, da classe dessas que muitos navios costumam trazer a bordo, poderão ter a - luz branca - a menos de 9 pés de altura acima da borda, comtanto que ella fique collocada por cima da lanterna bicolor mencionada na secção 1 b) deste artigo.

3. Os barcos de remos e de vela, de menos de 20 toneladas, terão prompta á mão - uma lanterna com um vidra verde numa das faces e na outra em vidro encarnado - a qual, sempre que taes barcos se achem proximos de outros navios ou embarcações, deverá ser mostrada a tempo de evitar o abalroamento, e de maneira que a luz verde não seja vista de bombordo, nem a luz encarnada de boreste.

Os navios, a que este artigo se refere, não serão obrigados a fazer uso das luzes prescriptas no art. 4º a) e art. 11, § ultimo.

Art. 8º As embarcações dos praticos, quando empregadas no serviço da praticagem, nas respectivas estações, não deverão fazer uso das luzes prescriptas para os demais navios, porém, sim, trazer no tope do mastro uma - luz branca -, visivel em toda a volta do horizonte e, além disso, mostrar um ou mais fachos com pequenos intervallos, que não excedam nunca de 15 minutos.

Quando se achem proximas de outros navios, deverão tambem taes embarcações ter accesas e promptas á mão as suas luzes de côr dos lados e fazel-as lampejar, ou mostral-as firmes com pequenos intervallos, para indicar a direcção da sua prôa, de modo porém que a luz verde não seja vista de bombordo, nem a luz encarnada de boreste.

As pequenas embarcações dos praticos, da classe dessas que teem de atracar aos navios para dar ou receber o pratico, poderão limitar-se a mostrar a luz branca, em vez de a trazerem no tope do mastro, e, em logar das luzes de côr acima mencionadas, tambem poderão reduzir-se a ter prompta á mão uma lanterna com um vidro verde numa das faces e na outra um vidro encarnado, para ser usada segundo acima se preceitua.

As embarcações dos praticas, quando não estiverem empregadas no serviço da praticagem, nas respectivas estações, deverão trazer ou mostrar as mesmas luzes que os navios ou embarcações da sua tonelagem.

Art. 9º Os navios e barcos de pesca, quando em movimento e não sejam obrigados por este artigo a trazer ou mostrar as luzes nelle mencionadas, deverão mostrar ou trazer as luzes prescriptas para os demais navios e barcos da sua tonelagem em movimento.

a) Os navios e barcos occupados em pescar com rêde deverão mostrar de qualquer parte da embarcação, onde possam melhor ser vistas, - duas luzes brancas.

Essas luzes estarão collocadas de maneira que a distancia vertical entre ellas não seja menor de 6 nem maior de 10 pés e a distancia horizontal, medida no sentido da quilha, nunca menor de 5 nem maior de 10 pés, a mais baixa ficando sempre por ante-avante da mais alta. Outrosim, deverão ambas ser de tal natureza, que illuminem toda a volta do horizonte e se tornem visiveis á distancia de 3 milhas, pelo menos.

b) Os navios que estiverem occupados no arrastar, isto é, em puxar ou colher apparelhos que arrastem pelo fundo do mar:

1. Si forem navios de vapor, deverão trazer na mesma posição da luz branca mencionada no art. 2º a) uma - lanterna tricolor -, construida e collocada de modo que mostre uma - luz branca - desde a linha da prôa até duas quartas para cada bordo, e bem assim uma - luz verde - e - outra encarnada - a partir de duas quartas da prôa, respectivamente para boreste e para bom-bordo, até duas quartas para ré da linha do través; e, a nunca menos de 6, nem a mais de 12 pés abaixo dessa lanterna tricolor, uma - luz branca - em lanterna construida por fórma que a sua claridade se projecte uniformemente e sem interrupção sobre toda a volta do horizonte.

2. Si forem navios de vela de 7 toneladas (tonelagem bruta) e dahi para cima, deverão trazer - uma luz branca - em lanterna construida por fórma que a sua claridade se projecte uniformente e sem interrupção sobre toda a volta, do horizonte; e, outrosim, deverão ter suficiente provisão de - tigelinhas - encarnadas e de 30 segundos pelo menos de duração cada uma, para serem queimadas, quando outros navios se achem proximos, a tempo de evitar o abalroamento.

No Mediterraneo, os navios a que se refere a secção 2 deste § b) poderão empregar fachos em vez de tigelinhas.

Todas as luzes mencionadas neste § b) secções 1 e 2 deverão ser visiveis à distancia de 2 milhas, pelo menos.

3. Si forem barcos de vela de menos de 7 toneladas (tonelagem bruta), não serão obrigados a trazer a luz branca mencionada na secção 2 deste artigo; porém, desde que não façam uso dessa luz, terão prompta á mão - uma lanterna contendo uma luz branca brilhante - que deverão mostrar quando se achem proximos de outros navios ou barcos, donde possa melhor ser vista e a tempo de evitar o abalroamento; e, outrosim, deverão no mesmo caso queimar uma tigelinha encarnada, conforme prescreve a acção 2 ou, em vez disso, mostrar um facho.

c) Os navios e barcos empregados em pescar com linha, que tenham as suas linhas fóra e a ellas estejam presos, porém não fundeados ou estacionarios, deverão trazer ou mostrar as mesmas luzes que os navios e barcos pescando com rêde.

d) Os navios e barcos de pesca podem em qualquer occasião fazer uso de fachos, além das luzes que por este artigo são obrigados a trazer e mostrar. Nos navios e barcos occupados no - arrastar - ou em pescar com qualquer genero de arrastão, esses fachos deverão por via de regra ser mostrados da popa, salvo si for pela popa que estejam passados os apparelhos, caso em que serão mostrados da prôa.

e) Os navios de pesca e todos os barcos, quando fundeados, deverão mostrar permanentemente - uma luz branca - visivel em toda a volta do horizonte, á distancia de uma milha, pelo menos.

f) Os navios ou barcos que, occupados em pescar, ficarem accidentalmente estacionarios por se terem os seus apparelhos agarrado em algum rochedo ou obstaculo, deverão mostrar a luz e fazer o signal de cerração prescripto para os navios ou barcos da sua classe e porte, quando ancorados. (Vide art. 15, §§ d), e) e i).

g) Em tempo de cerração, nevoeiro, quéda de neve ou fortes tormentas de chuva, os navios pescando com rêde e que estejam presos ás suas rêdes, os que se achem occupados no - arrastar - ou em pescar com qualquer genero de arrastão, e os que, pescando com linha, tenham as suas linhas fóra, si de 20 toneladas (tonelagem bruta) e dahi para cima, farão ouvir, pelo menos do minuto em minuto, - um som de aviso -, os de vapor por meio do apito ou sereia, e os de vela com a buzina de cerração, cada som devendo ser seguido de rapido toque de sino.

h) Os navios de vela ou barcos empregados em pescar com linhas, rêdes, ou arrastões, quando em movimento, deverão, de dia, indicar a sua occupação aos navios e barcos, que delles se approximem, mostrando, donde possa melhor ser visto, - um cesto - ou - balaio - ou qualquer outro signal do mesmo genero e bastante distincto.

Os navios a que se refere este artigo não serão obrigados a trazer as luzes prescriptas no art. 4º a) e art. 11 § ultimo.

Art. 10. Todo navio, que estiver proximo a ser alcançado por outro, deverá mostrar da popa a este ultimo - uma luz branca - ou um - facho.

A luz prescripta por este artigo poderá mesmo estar fixa, mas neste caso a lanterna, que a contiver, deverá ser por tal fórma construida, disposta e provida de anteparos, que a sua claridade se projecte uniformemente e sem interrupção sobre um arco de horizonte de doze quartas da agulha, isto é, sobre seis quartas a contar da linha da popa para um e outro bordo; e, outrosim, que seja visivel á distancia de uma milha, pelo menos. Essa luz deverá tambem ficar collocada, tanto quanto for possivel, no mesmo nivel das luzes dos lados.

Art. 11. Os navios de menos de 150 pés de comprimento, quando ancorados, deverão ter a vante, onde possa melhor ser vista, mas em altura nunca excedente de 20 pés acima da borda, - uma luz branca - em lanterna construida por fórma que a claridade da mesma luz se projecte uniformemente e sem interrupção sobre toda a volta do horizonte, e seja visivel á distancia de 1 milha, pelo menos.

Os navios de 150 pés de comprimento, e dahi para cima, deverão ter a vante, em altura não menor de 20, nem maior de 40 pés acima da borda - uma luz branca -, como a que ficou já mencionada, e á popa, ou perto da popa, outra luz igual, porém collocada em tal altura, que fique pelo menos 15 pés mais baixa do que a primeira. Acceitar-se-ha pelo exacto comprimento de qualquer navio o que constar do seu certificado de registro.

O navio, que estiver encalhado proximo ou em meio de alguma passagem frequentada, deverá içar - a luz ou luzes brancas - acima mencionadas e mais as - duas luzes encarnadas - prescriptas no art. 4º.

Art. 12. Todo navio, sempre que for necessario para despertar a attenção de outro, além das luzes que por este regulamento lhe cumpre trazer, poderá mostrar - um facho - ou empregar qualquer signal detonante, comtanto que este não seja susceptivel de confundir-se com algum signal de soccorro.

Art. 13. Nenhuma disposição deste regulamento poderá ter interferencia com as regras especiaes estabelecidas pelo governo de qualquer nação a respeito de luzes addicionaes de posição e de signal para dous ou mais vasos de guerra, ou para navios navegando sob comboio, nem com o emprego de signaes de reconhecimento adoptados por armadores e que tenham sido autorizados pelos respectivos governos, e devidamente registrados e publicados.

Art. 14. Todo navio de vapor, que, navegando exclusivamente á vela, tenha entretanto a sua chaminé em cima, deverá, de dia, trazer içada a vante, onde possa melhor ser vista - uma esphera preta - ou qualquer figura da mesma fórma e côr, com 2 pés de diametro.

SIGNAES SONOROS PARA TEMPO DE CERRAÇÃO

Art. 15. Todos os signaes que este artigo prescreve para navios em movimento serão dados:

1. Pelos navios de vapor com o - apito ou sereia.

2. Pelos navios de vela com a - buzina de cerração.

§ 1. O - som prolongado ou longo - de que trata este artigo, deve ter de quatro a seis segundos de duração.

§ 2. Os navios de vapor deverão estar providos de um efficaz - apito ou sereia - em que o som seja produzido pela acção do vapor ou de algum agente substitutivo do vapor, e, outrosim, de tal maneira collocado que o mesmo som não venha a ser interceptado por obstaculo de especie alguma; de uma boa - busina de cerração -, em que o som seja tirado pela acção do ar comprimido por meios mecanicos, e tambem de um adequado - sino.

Os navios de vela de 20 toneladas (tonelagem bruta), e dahi para cima, deverão estar providos de uma buzina de cerração e de um sino, como os descriptos acima.

Em tempo de cerração, nevoeiro, quéda de neve ou fortes tormentas de chuva, e tanto de dia como de noite, os signaes de que trata este artigo serão usados pela seguinte fórma:

a) Os navios de vapor, desde que tenham seguimento, deverão fazer ouvir pelo menos de dous em dous minutos - um som prolongado ( --- ).

b) Os navios de vapor em movimento, porém que estejam com a machina parada e sem seguimento, deverão fazer ouvir pelo menos de dous em dous minutos - dous sons prolongados - espaçados de cerca de um minuto ( --- --- ).

c) Os navios de vela em movimento deverão fazer ouvir, pelo menos de minuto em minuto, quando amurados por boreste - um som curto ( - ), quando amurados por bombordo - dous sons curtos successivos ( - - ), e quando marcados com vento para ré do través - tres sons curtos successivos ( - - - ).

d) Os navios ancorados deverão, pelo menos, de minuto em minuto, - tocar o sino - vivamente, por espaço de cinco segundos, pouco mais ou menos.

e) Os navios fundeados fóra dos ancoradouros ordinarios, e que por sua posição possam estorvar o caminho a outros navios, deverão fazer ouvir: si forem de vapor, pelo menos de dous em dous minutos - dous sons prolongados successivos ( --- --- ) dados com o apito ou sereia e seguidos de um toque de sino; si de vela, pelo menos de minuto em minuto - dous sons - dados com a busina de cerração e seguidos igualmente de um toque de sino.

f) Os navios rebocando, em vez dos signaes que lhes estão respectivamente marcados nos §§ a) e c) deste artigo, deverão fazer ouvir pelo menos de dous em dous minutos - tres sons successivos - sendo o primeiro longo e os outros dous curtos ( --- - - )

Os navios rebocados poderão tambem dar este signal, porém nenhum outro.

g) Os navios de vapor, que desejem dar a outros navios esta indicação: - O caminho é por onde está o meu navio; póde passar ao meu lado, poderão fazer ouvir - tres sons successivos - (curto, longo e curto) espaçados cerca de um segundo ( - --- -).

h) Os navios occupados em lançar, rocegar ou suspender algum cabo telegraphico, ao ouvirem o signal de cerração de outro navio que se approxima, deverão responder com - tres sons longos successivos ( --- --- --- ).

i) Os navios em movimento, que não possam entretanto desviar-se do caminho de qualquer outro navio, por estarem sem liberdade de acção ou impossibilitados de manobrar na conformidade deste regulamento, deverão, ao ouvir o signal de cerração de algum navio, que se approxima, responder com - quatro sons curtos e successivos ( - - - - ).

Os navios de vela e barcos de menos de 20 toneladas (tonelagem bruta) não serão obrigados a usar dos signaes acima mencionados, porém, uma vez que os não empreguem, deverão fazer ouvir, pelo menos de minuto em minuto, outro qualquer signal sonoro bastante efficaz.

O ANDAR DOS NAVIOS DEVE SER MODERADO EM TEMPO DE CERRAÇÃO

Art. 16. Todo navio em tempo de cerração, nevoeiro, quéda de neve ou fortes tormentas de chuva, deverá seguir com andar moderado, tendo em consideração as existentes circumstancias e condições da occasião.

Todo navio de vapor, ao ouvir, apparentemente pela parte d'avante do seu través, o sinal de cerração de outro navio, cuja posição não lhe seja possivel verificar, deverá, tanto quanto o permittem as circumstancias do caso, parar a sua machina, e depois navegar com precaução até que haja desapparecido o perigo de abalroamento.

REGRAS PARA GOVERNO E NAVEGAÇÃO

Advertencia - Risco de abalroamento

O risco de abalroamento, quando as circumstancias o permittam, póde ser deduzido da cuidadosa observação do rumo a que demora o navio, que se approxima. Desde que esse ramo não muda por maneira sensivel, deve presumir-se que existe semelhante risco.

Art. 17. Todas as vezes que dous navios de vela se approximarem um do outro, de maneira que possa haver risco de abalroamento, um delles deixará livre o caminho ao outro na seguinte conformidade:

a) Aquelle que navegar com vento folgado ou largo deverá deixar livre o caminho ao que estiver á bolina coxada.

b) Aquelle que estiver á bolina coxada na amura de bombordo deverá deixar livre o caminho ao que estiver á bolina coxada na amura de boreste.

c) Quando ambos navegarem com vento folgado ou largo, porém mareados por bordos differentes, aquelle que receber o vento por bombordo deverá deixar livre o caminho ao que tiver o vento por boreste.

d) Quando amhos navegarem com vento folgado ou largo e mareados pelo mesmo bordo, aquelle que se achar a barlavento deverá deixar livre o caminho ao que estiver a sotavento.

e) Aquelle que navegar coom vento em popa deverá deixar livre o caminho a qualquer outro.

Art. 18. Todas as vezes que dous navios de vapor se encontrarem prôa contra prôa, ou tão proximamente nessa direcção a ponto de haver risco de abalroamento, ambos deverão guinar para boreste, de maneira a poderem passar safos por bombordo um do outro.

Este artigo tão sómente se applica aos casos em que dous navios de vapor se encontrem na realidade prôa contra prôa, ou tão proximamente nessa direcção a ponto de haver risco de abalroamento, e não áquelles em que os dous navios devem passar safos um pelo outro, si conservarem os respectivos rumos.

Os casos a que o presente artigo se applica vem a ser, pois, aquelles em que cada um dos navios se apresenta ao outro de prôa, ou quasi de prôa, ou em outros termos, quando de dia cada um delles vê os mastros do outro, enfiando com os seus proprios mastros ou proximamente nesse alinhamento, e de noite, quando cada um avista ao mesmo tempo pela prôa ambas as luzes lateraes do outro.

O artigo não tem applicação de dia, nos casos em que um dos navios vê o outro pela prôa, cortando-lhe o rumo; de noite, quando a luz encarnada de um dos navios corresponde á luz encarnada do outro, ou a luz verde á luz verde, ou quando pela prôa se percebe uma luz encarnada sem a luz verde ou vice-versa, uma luz verde sem a luz encarnada, ou, ainda, quando se avistam ambas as luzes, encarnada e verde, em qualquer direcção, que não seja pela prôa.

Art. 19. Todas as vezes que dous navios de vapor se cruzarem de modo, que possa haver risco de abalroamento, aquelle que avistar, ou tiver o outro por boreste, deverá deixar-lhe franco o caminho.

Art. 20. Todas as vezes que dous navios, um de vapor e outro de vela, se approximarem em direcção tal, que possa haver risco de abalroamento, o navio de vapor deverá deixar livre o caminho ao navio de vela.

Art. 21. Nos casos em que, de conformidade com o disposto neste regulamento, um de dous navios tenha de deixar livre o caminho ao outro, este ultimo conservará o seu rumo e o seu andar.

Art. 22. Todo navio que, em virtude do disposto neste regulamento, houver de deixar livre o caminho a qualquer outro, deverá tambem, si as circumstancias do caso o permittirem, evitar de cortar-lhe a prôa.

Art. 23. Todo navio de vapor que, em virtude do disposto neste regulamento, tiver de deixar livre o caminho a qualquer outro navio, deverá, ao approximar-se desse outro e, si tanto for preciso, moderar o seu andar, ou parar, ou mesmo tocar atrás.

Art. 24. Não obstante tudo que se acha disposto neste regulamento, o navio que alcançar outro deverá deixar livre o caminho ao navio alcançado.

Todo navio, que por outro entrar de qualquer direcção mais de duas quartas para ré da linha do través desse outro, isto é, em posição tal, relativamente ao navio que estiver sendo alcançado, que, de noite, não lhe seja possivel ver qualquer das luzes lateraes deste ultimo, deverá ter-se na conta de - navio alcançador; - e nenhuma subsequente alteração do rumo corrente dos dous navios poderá fazer com que o alcançador seja considerado navio, que cruza com outro no sentido deste regulamento, nem dispensal-o-ha do dever de se conservar safo do - navio alcançado - até que o tenha passado e deixado livre.

De dia, entretanto, como nem sempre possa o navio, que por outro vae entrando, verificar com exacção si está para vante ou para ré da referida posição com relação a esse outro navio, em caso de duvida deverá presumir-se - navio alcançador - e proceder nessa conformidade.

Art. 25. Em canaes estreitos deverá todo navio de vapor, quando isso for seguro e praticavel, encostar-se para aquelle lado da zona navegavel ou do eixo do canal, que lhe ficar por boreste.

Art. 26. Os navios de vela em movimento deverão deixar livre o caminho aos navios de vela e barcos, que estiverem pescando com rêdes, linhas ou arrastões.

Este preceito, porém, não dará a nenhum navio de vela ou barco occupado em pescar o direito de obstruir qualquer passagem por onde costumem transitar outros navios, que não sejam de pesca.

Art. 27. Na observancia e applicação pratica dos preceitos constantes deste regulamento, será preciso attender devidamente, não só a todos os riscos da navegação e de abalroamento, mas, ainda, a quaesquer circumstancias especiaes, que possam tornar necessaria alguma preterição dos mesmos preceitos, afim de evitar perigo mais immediato.

SIGNAES SONOROS PARA NAVIOS Á VISTA UNS DOS OUTROS

Art. 28. O - som curto - a que se refere este artigo deve ter um segundo de duração pouco mais ou menos.

Achando-se os navios á vista uns dos outros, o navio de vapor que houver de pór em pratica qualquer manobra autorizada ou prescripta por este regulamento, deverá indical-o, no momento de iniciar a sua execução, por meio dos seguintes signaes dados com o apito ou sereia, a saber:

Um som curto: ( - ) Estou guinando para boreste.

Dous sons curtos: ( - - ) Estou guinando para bombordo.

Tres sons curtos: ( - - - ) A minha machina está andando atrás a toda força.

EM CIRCUNSTANCIA ALGUMA DEVEM OS NAVIOS DESCURAR AS NECESSARIAS PRECAUÇÕES

Art. 29. Nenhuma disposição deste regulamento poderá eximir qualquer navio ou seu proprietario, capitão ou equipagem, das consequencias resultantes de algum descuido nas luzes ou signaes, na necessaria vigilancia ou naquellas precauções, que possam ser exigidas, não só pela pratica ordinaria da vida do mar, sinão tambem pelas especiaes circumstancias do caso.

RESERVA DAS REGRAS PARA PORTOS E NAVEGAÇÃO DE AGUAS INTERIORES

Art. 30. Nenhuma disposição deste regulamento poderá ter interferencia na applicação de qualquer regra especial, devidamente estabelecida pela autoridade local, com respeito á navegação de portos, rios ou aguas interiores.

SIGNAES DE SOCCORRO

Art. 31. Todas as vezes que algum navio se achar em perigo, e tiver de pedir auxilio de outros navios ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, junta ou separadamente, a saber:

De dia:

1. Um tiro de peça, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos.

2. O signal de soccorro do Codigo Internacional representado pelas bandeiras NC.

3. O sinal de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apparentando a fórma de uma esphera.

4. Foguetes ou bombas, como abaixo se prescreve para a noite.

5. Sons continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

De noite:

1. Um tiro de peça, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos.

2. Chammas a bordo do navio, como as que, por exemplo, podem ser produzidas por um barril de azeite ou de alcatrão ardendo.

3. Foguetes ou bombas, que arrebentem no ar com forte estampido e lançando lagrimas de qualquer côr ou especie, atirados um ou uma de cada vez e com pequenos intervallos.

4. Sons continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

APPENDICE

DEVERES DOS NAVIOS EM CASO DE ABALROAMENTO

Em todos os casos de abalroamento entre dous navios, será do dever do capitão de cada um delles, ou de quem as suas vezes faça, podendo, e tanto quanto for praticavel sem risco sério para seu proprio navio, equipagem e passageiros (si os houver), permanecer junto do outro navio até assegurar-se de que elle não carece mais de soccorro, e prestar-lhe, bem como ao seu capitão, equipagem e passageiros (si os houver), todo o auxilio possivel e necessario para salval-os de qualquer perigo proveniente do mesmo abalroamento; e, outrosim, dar ao capitão desse outro navio, ou a quem as suas vezes faça, o nome do seu navio, o do porto do registro, ou do porto ou logar a que pertencer e os dos portos ou logares da sua procedencia e destino.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 10 de janeiro de 1891.- Eduardo Wandenkolk.