DECRETO N. 1304 - DE 17 DE JANEIRO DE 1891
Altera a clausula 3ª annexa ao decreto n. 10.208 de 16 de março de 1889, que autorizou a celebração do novo contracto com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseea, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, resolve que a clausula 3ª, annexa ao decreto n. 10.208 de 16 de março de 1889, que autorizou a celebração do novo contracto com a referida companhia, fique assim redigida:
A companhia empregará neste serviço os vapores que actualmente possue, mas os que se inutilisarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, que satisfaçam as seguintes condições: accommodações para 40 passageiros de ré e espaço debaixo da coberta para 60 passageiros de 3ª classe ou de prôa, capacidade para receberem 200 toneladas metricas de carga e marcha nunca inferior a 10 milhas por hora, tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar. Estes navios deverão ter todos os melhoramentos ultimamente adoptados.
Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.