DECRETO N

DECRETO N. 1.307 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936

Concede permissão ao Radio Club de Rio Claro para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Attendendo ao que requereu o Radio Club de Rio Claro, com séde na cidade de Rio Claro (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e n odecreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Rio Claro, com séde na cidade do Rio Claro (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1.307, desta data

I

Fica assegurado ao Radio Club de Rio Claro o direito de estabelecer, na cidade de Rio Claro (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

O concessionario é obrigado a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administracão;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os Programmas e irradiações lidos ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamento e todas as especificações technicas das installações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liqudação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regra estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

c) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

O concessionario não poderá, alterar, em qualquer tempo,  seus estatuto, sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescrições technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora do concessionario só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de um (1) kilometro do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pele orgão fiscalizador, impôr ao concessionario multas de cem mil réis (100$000) contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrogavel de trinta dias, a contar da, data da notificação feita directamente concessionario ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis ao concessionario os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares

IX

A concessão será considerada caduca, para todos effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) se em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das dispósições contidos nas alíneas a, b, c, d, i, (in fine) j, k e l da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota p contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importancia de  qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego estação para outros fins que não os deteminados na concessão  admitidos pela legislação que rege a materia.

Paragrapho 1º Poderá a concessão ser declarada produção caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) se  depois de estabelecido fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou  se verificar a incapacidade de concessionário para executar o serviço salvo motivo de força  maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b)  se o concessionario incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

Paragrapho 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936. Marques dos Reis.