DECRETO N. 1318 D - DE 17 DE JANEIRO DE 1891

Regula as obrigações e favores dependentes do Ministerio da Fazenda na concessão feita pela Intendencia Municipal ao Dr. João Luiz dos Santos Titára e outros.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo, ao que lhe requereram o o Dr. João Luiz dos Santos Titára, Coriolano Augusto Alves de Oliveira e Christovão José Martins Penha, resolve que seja realizada, de accordo com as clausulas que com este baixam, a concessão que lhes foi feita pela Intendencia Municipal desta Capital para abrir cinco grandes avenidas, ou maior numero, conforme os estudos a que vão proceder, e no prazo de um anno apresentarão á approvação do Governo, na área limitada pela Estrada de Ferro Central do Brazil, entre as estações do Rocha e do Encantado, e por uma recta tirada desta ultima estação até á fóz do rio Irajá; e pelo littoral, deste ultimo ponto até á ilha do Bomjardim, no porto de Inhaúma; e dahi por outra recta até á estação do Rocha; bem como construir um caes em toda a extensão do porto de Inhaúma.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA FOnSECA.

Ruy Barbosa.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1318 D desta data

Por si, ou pela empreza que organizarem, os concessionarios obrigam-se:

I

A construir e manter na área da concessão todos os serviços de caracter urbano, como sejam: canalisação e distribuição de agua potavel, ou para fins industriaes; illuminação publica ou particular pelo systema que for adoptado; canalisação de aguas servidas, pluviaes e de materias fecaes, arborização das ruas e praças, macadamisando as avenidas, e podendo estabelecer linhas ferreas por tracção animal, a vapor, ou por qualquer outro systema mais adiantado; linhas telephonicas, ou tubos pneumaticos, com prévia autorização da Intendencia Municipal.

II

A encetar os trabalhos no prazo de seis mezes, depois de approvados os planos pela Intendencia Municipal.

III

A deseccar os pantanos da área da concessão, conservando e promovendo o plantio de mangue em todos os pontos do littoral que se prestarem a este serviço.

IV

A entregar ao Estado, no fim de trinta e cinco annos, as obras de utilidade publica, que houverem realizado na área da concessão.

Ficam concedidos á empreza ou aos concessionarios:

1º Direito de desapropriação, segundo a lei n. 816, de 10 de janeiro de 1855, de toda a área dos pantanos, que tiverem de deseccar, bem como de uma facha de duzentos metros de largura para cada lado das avenidas, e de uma igual ao longo do caes;

2º Isenção por vinte e cinco annos de impostos prediaes e direitos de transmissão de propriedade para os edificios que construirem;

3º Isenção por dez annos dos direitos de importação para as machinas, utensilios e para os materiaes necessarios aos melhoramentos da área da concessão.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 17 de janeiro de 1891. - Ruy Barbosa.