DECRETO N. 1322 - DE 31 DE JANEIRO DE 1891
Proroga por mais trinta dias o prazo para os corretores de fundos publicos da praça do Districto Federal prestarem a fiança exigida pelo decreto n. 1026 de 14 de novembro ultimo.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre a representação em que diversos corretores de fundos publicos desta Capital solicitam nova prorogação de prazo, afim de prestarem a fiança exigida pelo art. 1º, § 1º, do decreto n. 1026 de 14 de novembro do anno findo, resolve decretar:
Artigo unico. E' prorogado por mais trinta dias o prazo fixado aos corretores de fundos publicos da praça do Districto Federal para prestarem a fiança exigida no art. 1º, § 1º, do decreto n. 1026 de 14 de novembro do anno passado; revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.