DECRETO N. 1338 - DE 5 DE FEVEREIRO DE 1891
Isenta de direitos de importação diversos artigos procedentes dos Estados Unidos da America, e estabelece a reducção de 25% em identicos direitos a que estão sujeitos outros artigos da mesma procedencia.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que o mesmo Governo e o dos Estados Unidos da America, em virtude do accordo celebrado em 31 de janeiro de 1891 por seus plenipotenciarios, Salvador de Mendonça e James G. Blaine, estipularam a concessão de favores reciprocos a alguns productos dos respectivos paizes,
decreta:
Art. 1º Do 1º de abril do corrente anno em deante, na fórma do dito accordo, gozarão de isenção de direitos de importação no Brazil os seguintes artigos americanos:
Trigo em grão;
Farinha de trigo;
Milho e manufacturas de milho, inclusive farinha de milho e gomma de milho (maizena);
Centeio e farinha de centeio, trigo mourisco e farinha de trigo mourisco, cevada;
Batatas inglezas, feijão e ervilha;
Feno e aveia;
Carne de porco salgada, inclusive carne de porco em salmoura e toucinho, excepto presunto;
Peixe salgado, secco ou em salmoura;
Oleo de semente de algodão;
Carvão de pedra anthracite e betuminoso;
Breu, alcatrão, pez e terebenthina;
Ferramenta, instrumentos e machinas para agricultura;
Ferramenta, instrumentos e machinas para mineração e mecanica, inclusive machinas a vapor estacionarias e portateis, e todas as machinas para manufactura e industria, excepto machinas de costura;
Instrumentos e livros para artes e sciencias;
Material de estradas de ferro.
Art. 2º Do 1º de abril do corrente anno em deante, gozarão da reducção de vinte e cinco por cento sobre os direitos de importação no Brazil os seguintes artigos americanos:
Banha e substitutos de banha;
Presuntos;
Manteiga e queijo;
Carnes, peixe, fructas e legumes, em latas e de conserva;
Manufacturas de algodão, inclusive roupas de algodão;
Manufacturas de ferro e aço, só ou mixto, não incluidas na lista antecedente de artigos isentos de direitos;
Couro e manufacturas de couro, excepto calçado;
Taboado, madeira e manufacturas de madeira, inclusive obras de tanoaria, mobilia de todas as classes, carros, carroças e carruagens;
Manufacturas de borracha.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
T. de Alencar Araripe.