DECRETO N. 1338 - DE 5 DE FEVEREIRO DE 1891

Isenta de direitos de importação diversos artigos procedentes dos Estados Unidos da America, e estabelece a reducção de 25% em identicos direitos a que estão sujeitos outros artigos da mesma procedencia.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que o mesmo Governo e o dos Estados Unidos da America, em virtude do accordo celebrado em 31 de janeiro de 1891 por seus plenipotenciarios, Salvador de Mendonça e James G. Blaine, estipularam a concessão de favores reciprocos a alguns productos dos respectivos paizes,

decreta:

Art. 1º Do 1º de abril do corrente anno em deante, na fórma do dito accordo, gozarão de isenção de direitos de importação no Brazil os seguintes artigos americanos:

Trigo em grão;

Farinha de trigo;

Milho e manufacturas de milho, inclusive farinha de milho e gomma de milho (maizena);

Centeio e farinha de centeio, trigo mourisco e farinha de trigo mourisco, cevada;

Batatas inglezas, feijão e ervilha;

Feno e aveia;

Carne de porco salgada, inclusive carne de porco em salmoura e toucinho, excepto presunto;

Peixe salgado, secco ou em salmoura;

Oleo de semente de algodão;

Carvão de pedra anthracite e betuminoso;

Breu, alcatrão, pez e terebenthina;

Ferramenta, instrumentos e machinas para agricultura;

Ferramenta, instrumentos e machinas para mineração e mecanica, inclusive machinas a vapor estacionarias e portateis, e todas as machinas para manufactura e industria, excepto machinas de costura;

Instrumentos e livros para artes e sciencias;

Material de estradas de ferro.

Art. 2º Do 1º de abril do corrente anno em deante, gozarão da reducção de vinte e cinco por cento sobre os direitos de importação no Brazil os seguintes artigos americanos:

Banha e substitutos de banha;

Presuntos;

Manteiga e queijo;

Carnes, peixe, fructas e legumes, em latas e de conserva;

Manufacturas de algodão, inclusive roupas de algodão;

Manufacturas de ferro e aço, só ou mixto, não incluidas na lista antecedente de artigos isentos de direitos;

Couro e manufacturas de couro, excepto calçado;

Taboado, madeira e manufacturas de madeira, inclusive obras de tanoaria, mobilia de todas as classes, carros, carroças e carruagens;

Manufacturas de borracha.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

T. de Alencar Araripe.