DECRETO N. 1339 – DE 28 DE MARÇO DE 1893

Providencia sobre o pagamento de despezas com serviços sanitarios para os quaes não foi consignada verba.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propôz o Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores; e

Considerando que, não obstante haver determinado a lei n. 85 de 20 de setembro do anno findo, no art. 58, paragrapho unico, que nos serviços de hygiene, commettidos á administração municipal do Districto Federal, não se comprehenderiam: o estudo das endemias e epidemias e dos meios prophylacticos correspondentes; a execução de providencias defensivas contra a invasão de molestias exoticas e disseminação das indigenas, a estatistica demographo-sanitaria e finalmente o exercicio da medicina e da pharmacia; a lei de orçamento vigente n. 126 B, de 21 de novembro ultimo, não consigna verba especial para taes serviços, que continuariam a ser mantidos pela União;

Considerando que, sob pena de grave prejuizo á administração e á saude publica, não poderiam ser interrompidos os mesmos serviços, por sua natureza inadiaveis, os quaes desde longa data estavam a cargo da repartição de hygiene que foi transferida ao Governo Municipal;

Considerando serem estes, em synthese, os fundamentos dos decretos ns. 1171 e 1172 de 17 de dezembro do anno passado, pelos ques foram reorganisadas, ainda que de modo provisorio, as repartições sanitarios federaes:

Resolve que, sob sua responsabilidade, seja paga no Thesouro Federal a despeza que tem sido feita com o pessoal em commissão e material empregados nos alludidos serviços, a contar de 1 de janeiro ultimo até definitiva resolução do Congresso Nacional, ao qual, em sua proxima reunião, serão submettidos não só o presente acto, mas tambem os regulamentos da Directoria Sanitaria e do Laboratorio de Bacteriologia, bem assim a demonstração das despezas que se houverem effectuado.

O Ministro da Justiça e Negocios Interiores requisitará do Ministerio da Fazenda a effectividade dos respectivos pagamentos, dos quaes se fará escripturação especial.

Capital Federal, 28 de março de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.