DECRETO N. 1340 – DE 28 DE MARÇO DE 1893
Manda reservar no Thesouro Federal, com applicação extra-orçamentaria, a quantia de 65:000$000, para execução dos decretos ns. 1338 e 1339 desta data.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade da providencia extraordinaria adoptada pelos decretos ns. 1338 e 1339 desta data, resolve:
Art. 1º Ficam á disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, no Thesouro Federal, sessenta e cinco contos de réis (65:000$), afim de occorrer as despezas inadiaveis com os serviços mencionados nos ditos decretos, vencidas já no primeiro trimestre do corrente exercicio e por vencer até 30 de junho proximo futuro, época em que o Congresso Nacional, ao qual serão presentes os actos mencionados, poderá ter resolvido definitivamente a respeito do assumpto.
Art. 2º Da referida quantia applicar-se-hão:
§ 1º Para pagamento do pessoal em commissão e material do serviço incumbido á Directoria Sanitaria, a que se refere o decreto n. 1172 de 17 de dezembro ultimo, com exclusão dos hospitaes de isolamento, a quota de 50:000$, em conformidade das folhas e contas remettidas mensalmente pelo dito Ministerio ao da Fazenda.
§ 2º Para pagamento de um lente, dous substitutos, dous professores e quatro inspectores de alumnos do Gymnasio Nacional, pela fórma anteriormente estabelecida, a de 15:000$000.
Capital Federal, 28 de março de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.