DECRETO N. 1346 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 1891

Faz extensivas aos officiaes das classes annexas ao Corpo da Armada as disposições do decreto n. 644 de 15 de julho de 1852 relativas ao monte-pio da Marinha, com as condições do paragrapho unico do decreto n. 475 de 11 de junho de 1890, art. 8º.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unias do Brazil, considerando que pelos decretos n. 866 de 13 de agosto de 1856 e n. 1940 de 30 de junho de 1857 fez-se, extensiva aos officiaes do Corpo de Saude e Fazenda a percepção do monte-pio da Marinha, e que, tendo essas classes todas as garantias e privilegios estabelecidos para o Corpo da Armada, torna-se antagonica com os principios de igualdade a resolução de 10 de junho de 1861, que lhes nega o direito de continuarem a contribuir para o mesmo monte-pio, depois de demittidos a seu pedido; resolve que sejam applicadas aos officiaes das differentes classes annexas ao Corpo da Armada as disposições do citado decreto n. 644 de 15 de julho de 1852.

O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de fevereiro de 1891 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Fortunato Foster Vidal.