DECRETO N

DECRETO N. 1347 – DE 7 DE ABRIL DE 1893

Manda executar o regulamento reunindo em uma só as repartições dos pharóes, hydrographica e meteorologica, sob a denominação de Repartição da Carta Maritima do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo, de accordo com o exposto pelo Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, á conveniencica de regularisar os serviços affectos ás repartições de pharóes, hydrographica e meteorologica, e á necessidade de fundil-as em uma unica repartição, pela correlação existente entre os mesmos serviços:

Resolve, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º da lei n. 56 de 13 de junho de 1892, approvar o regulamento que a este acompanha, fundindo em uma só repartição, sob a denominação de Repartição da Carta Maritima do Brazil, as repartições dos pharóes, hydrographica e meteorologica, assignado pelo Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado doe Negocios da Marinha, que o fará executar, excepto na parte relativa aos estacionarios, que fica de pendente de approvação do Congresso Nacional.

Capital Federal, 7 de abril de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Custodio José de Mello.

Regulamento da Repartição da Carta Maritima do Brazil

DA REPARTIÇÃO

Art. 1º A’ Repartição da Carta, Maritima do Brazil incumbe:

§ 1º A administração e direcção geral do serviço hydrographico do Brazil.

§ 2º A administração e direcção geral do serviço da illuminação e balisamento da costa, portos, rios e lagôas nos pontos mais convenientes.

§ 3º A administração e direcção geral do serviço meteorologico do Brazil e do magnetismo terrestre, principalmente no interesse da navegação.

DO PESSOAL

Art. 2º A Repartição da Carta Maritima funccionará com o seguinte pessoal:

1 Chefe da Carta Maritima.

3 Directores.

10 Ajudantes.

  Auxiliares, os necessarios.

1 Secretario e ajudante de ordens.

2 Desenhistas.

1 Mecanico.

1 Official archivista.

1 Amanuense.

3 Escreventes.

1 Porteiro.

1 Continuo.

1 Commissario.

1 Fiel.

1 Operario serralheiro e lampista.

3 Serventes.

distribuido do seguinte modo:

§ 1º Directoria Geral:

1 Chefe, official general, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

1 Secretario e ajudante de ordens.

1 Escrevente.

§ 2º Directoria de Hydrographia:

1 Director, official superior ou 1º tenente da Armada.

4 Ajudantes.

   Auxiliares, os necessarios.

1 Desenhista.

1 Escrevente.

§ 3º Directoria de Pharóes:

1 Director, official superior ou 1º tenente da Armada.

3 Ajudantes.

1 Official archivista.

1 Amanuense.

1 Desenhista.

1 Mecanico.

1 Operario serralheiro e lampista.

§ 4º Directoria de Meteorologia:

1 Director, official superior ou 1º tenente da Armada.

3 Ajudantes.

   Auxiliares, os necessarios.

1 Escrevente.

§ 5º Outros empregados:

1 Porteiro.

1 Continuo.

1 Commissario.

1 Fiel.

3 Serventes.

DO CHEFE DA CARTA

Art. 3º Ao chefe da Carta compete:

§ 1º A direcção geral e distribuição do serviço da repartição.

§ 2º Manter a boa ordem e disciplina da repartição.

§ 3º Approvar as instrucções que forem formuladas pelas respectivas directorias para execução dos diversos serviços que lhes forem affectos.

§ 4º Entender-se directamente com o Ministro e com os chefes de todas as repartições publicas sobre tudo quanto disser respeito ao serviço da repartição.

§ 5º Corresponder-se com os directores de identicas repartição no estrangeiro para permuta de trabalhos; com as fabricas, observatorios e outros estabelecimentos scientificos, podendo, quando julgar conveniente, delegar essas attribuições aos directores das secções.

§ 6º Propôr a acquisição dos instrumentos e mais material necessario á repartição, de accordo com os respectivos directores.

§ 7º Informar ao Ministro sobre os trabalhos que devam ser impressos, e destes os que convenha expôr á venda e qual o seu preço, indicando os estabelecimentos que mereçam confiança para esse fim.

§ 8º Determinar os dias de sahida dos navios empregados no serviço da repartição, para commissões fóra da Capital.

§ 9º Inspeccionar, quando julgar conveniente, ou mandar inspeccionar pelos directores ou ajudantes, os trabalhos que estiverem sendo executados pelo pessoal sob suas ordens.

§ 10. Remetter annualmente ao Ministro um relatorio circumstanciado do andamento dos trabalhos da repartição, propondo as medidas que lhe parecerem mais convenientes para o desenvolvimento do serviço.

§ 11. Autorisar todas as despezas que julgar necessarias, nos limites do orçamento.

DO SECRETARIO E AJUDANTE DE ORDENS

Art. 4º Ao secretario e ajudante de ordens compete:

Paragrapho unico. Receber, distribuir e redigir a correspondencia official da Directoria Geral.

DA DIRECTORIA DE HYDROGRAPHIA

Art. 5º A Directoria de Hydrographia conterá duas secções hydrographicas funccionando nos navios do serviço da Carta Maritima, e uma secção astronomica funccionando no seu observatorio.

Art. 6º A’ Directoria de Hydrographia incumbe:

§ 1º O levantamento e construcção da carta geral das costas do Brazil, comprehendendo portos, rios e lagôas navegaveis.

§ 2º O regulamento dos chronometros da Marinha e determinação da hora do porto.

§ 3º A determinação dos pontos para o balisamento da costa, portos e lagôas.

§ 4º Fornecer aos navios da esquadra as cartas, planos e instrumentos nauticos e astronomicos necessarios á navegação e recebel-os para conserval-os e concertal-os.

DO PESSOAL

Art. 7º O seu pessoal compor-se-ha de:

1 Director.

4 Ajudantes.

   Auxiliares, os necessarios.

1 Desenhista.

1 Escrevente.

Art. 8º Dos quatro ajudantes, um será o ajudante do director, um o encarregado da secção astronomica e os outros dous serão os encarregados das secções hydrographicas.

DO DIRECTOR

Art. 9º Compete ao director:

§ 1º Formular e apresentar á approvação do chefe da Carta as instrucções que devam regular o serviço hydrographico a cargo dos encarregados das secções.

§ 2º Examinar as cadernetas de trabalho, calculos e mais dados fornecidos pelas secções, para a construcção da carta geral da costa e dos planos que forem levantados.

§ 3º Dirigir os trabalhos das secções quando julgar conveniente e for ordenado pelo chefe da Carta.

§ 4º Entender-se com os encarregados das secções no que diz respeito ao serviço a seu cargo.

§ 5º Propôr ao chefe da Carta a acquisição de cartas, planos e roteiros dos diversos mares do globo, que forem necessarios.

§ 6º Redigir e publicar, sob sua assignatura, com autorisação do chefe da Carta, nas gazetas de maior circulação da Republica, todas as noticias referentes á segurança da navegação no litoral do Brazil.

§ 7º Confeccionar um minucioso roteiro geral da nossa costa, baseado em dados obtidos com os trabalhos da repartição e com os que forem fornecidos por officiaes de nossas marinhas de guerra e mercante, e pelos praticos de confiança.

§ 8º Apresentar ao chefe da Carta um relatorio annual sobre os trabalhos hydrographicos a seu cargo, propondo o que julgar acertado para o bom desempenho do serviço.

DOS AJUDANTES

Art. 10. Ao ajudante da directoria incumbe:

§ 1º A direcção da catalogação das cartas, planos e impressos da directoria.

§ 2º Preparar as collecções de planos, roteiros e avisos hydrographicos destinadas aos estabelecimentos estrangeiros, aos navios e repartições da Republica.

§ 3º Consignar nas cartas, planos e roteiros construidos e publicados pela repartição, todas as alterações que se forem dando.

§ 4º Secundar o director em todas as suas incumbencias.

Art. 11. Ao ajudante, encarregado da secção astronomica, compete:

§ 1º O regulamento dos chronometros e determinação da hora do porto.

§ 2º O exame dos instrumentos nauticos, opticos, geodesicos e astronomicos que forem adquiridos para o serviço da repartição e para uso geral da Marinha.

Art. 12. Aos ajudantes, encarregados das secções hydrographicas, compete:

§ 1º O commando do navio ao serviço da sua secção, tendo sob suas ordens os auxiliares necessarios que serão o immediato e officiaes do navio.

§ 2º Dar fiel execução ás ordens e instrucções que receberem para o levantamento de que forem encarregados.

§ 3º Reconhecer immediatamente qualquer banco, pedra ou escolho, na secção a seu cargo, que for annunciado pelos navegantes, e em seguida communicar o resultado.

§ 4º Colher todos os dados relativos ás marés, correntes maritimas, pontos de reconhecimento da costa, marcas de entradas de portos, declinação magnetica, recursos locaes e tudo quanto interessar á organisação do « roteiro geral ».

DOS OFFICIAES AUXILIARES

Art. 13. Farão parte do pessoal da directoria os auxiliares, que forem necessarios ás conveniencias do serviço.

Art. 14. Os auxiliares das secções, além do serviço de bordo, desempenharão o serviço hydrographico determinado pelo commandante do navio.

DO DESENHISTA

Art. 15. Compete ao desenhista:

§ 1º Transferir todos os trabalhos que lhe forem entregues, por ordem do director, para a escala que este designar e restituir fielmente os originaes para serem archivados.

§ 2º Desenhar com cuidado e pericia as plantas que lhe forem confiadas para tal fim, bem como as cópias que se fizerem necessarias.

§ 3º Corrigir as provas de todos os trabalhos lithographados e impressos e passal-os no ajudante para o exame final.

§ 4º Auxiliar o serviço da catalogação, sempre que lhe for ordenado.

DO ESCREVENTE

Art. 16. Além do serviço que lhe é peculiar, será encarregado do archivo da directoria, conservando-o em boa ordem e asseio.

DA DIRECTORIA DE PHAROES

Art. 17. Compete a esta directoria a administração e direcção do serviço da illuminação da costa, portos, rios e lagôas da Republica.

Art. 18. O seu pessoal se comporá de:

1 Director.

3 Ajudantes.

1 Official archivista.

1 Amanuense.

1 Desenhista.

1 Operario serralheiro e lampista.

Art. 19. Continuará a cargo das capitanias dos portos a administração especial dos pharóes nos respectivos Estados, com as modificações consignadas neste regulamento. Os pharóes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro ficam sob a administração directa desta directoria.

Art. 20. Para inspecção e melhoramento dos pharóes existentes, collocação de novos e execução de outros serviços a cargo desta directoria, será destinado um navio da Armada para esse fim apropriado, commandado por um dos ajudantes designado pelo chefe da carta.

Art. 21. Para o acondicionamento dos pharóes e apparelhos de luz que forem encommendados, do oleo, mechas e chaminés necessarios ao abastecimento dos pharóes, terá esta directoria depositos onde serão recebidos os referidos objectos.

Art. 22. Terá esta directoria tambem uma pequena officina onde serão concertadas pelo operario serralheiro e lampista as lampadas e mais objectos remettidos dos pharóes para concerto.

DO DIRECTOR

Art. 23. Compete ao ditector:

§ 1º A direcção, distribuição e fiscalisação do serviço da sua directoria.

§ 2º Mandar imprimir e publicar sob sua assignatura, com autorisação do chefe da carta, nas gazetas de maior circulação da Republica e, sendo preciso, nas de paizes extrangeiros, as noticias sobre pharóes de interesse á navegação.

§ 3º Formular e apresentar á approvação do chefe da Carta as instrucções para execução dos serviços affectos á sua directoria e bem assim a organisação de planos, regulamentos, circulares e ordens.

§ 4º O exame e acceitação dos apparelhos de luz e bem assim de todo o material necessario aos pharóes.

§ 5º Fazer acquisição, com autorisação do chefe da Carta, de todo o material preciso para os pharóes e dos sobresalentes necessarios, de modo a estar sempre convenientemente abastecido o deposito da directoria.

§ 6º Effectuar todos os concertos e obras precisos nos pharóes desta Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro e fazer com que as capitanias dos portos executem o mesmo nos pharóes sob sua jurisdicção, solicitando do chefe da Carta os creditos para esse fim precisos, uma vez que as verbas orçamentarias não comportem aquellas despezas.

§ 7º Inspeccionar por si ou seus ajudantes, conforme as conveniencias do serviço, e pelo menos uma vez por anno, toda a illuminação da costa, portos, rios e lagôas da Republica.

§ 8º Redigir annuncios chamando a concurrencia para os contractos que tenham de ser feitos, na fórma das disposições em vigor, informando ao chefe da Carta sobre cada proposta.

§ 9º Procurar obter, pelos meios que julgar mais efficazes, dos navegantes nacionaes e estrangeiros quaesquer noticias ou informações sobre o modo por que é executado o serviço dos pharóes, assim como acerca dos melhoramentos que convenha adoptar para maior perfeição desse serviço.

§ 10. Nomear e demittir, com a autorisação do chefe da Carta, todo o pessoal dos pharóes, segundo as informações dos capitães dos portos.

§ 11. Propôr os melhoramentos e alterações que julgar convenientes a bem do serviço.

§ 12. Apresentar annualmente ao chefe da Carta um relatorio circumstanciado do serviço a cargo da sua directoria.

DOS AJUDANTES

Art. 24. Compete aos ajudantes:

§ 1º Commandar o navio ao serviço desta directoria, conforme designação do chefe da Carta.

§ 2º Substituir o director por ordem de antiguidade nas suas faltas e impedimentos em todos os seus deveres, attribuições e autoridade.

§ 3º Auxiliar o mesmo director executando todas as ordens, que por elle lhes forem dadas e encarregar-se do serviço que lhes for designado.

§ 4º A fiscalisação da escripturação do commissario na parte relativa a esta directoria.

DO OFFICIAL ARCHIVISTA

Art. 25. Compete ao official archivista:

§ 1º Escripturar, conforme indicação do director, os livros que por este forem julgados necessarios ao bom andamento do serviço e desempenhar qualquer outro serviço de escripturação que lhe for ordenado.

§ 2º Ter a seu cargo e em boa ordem o archivo da directoria.

DO AMANUENSE

Art. 26. Ao amanuense compete:

Paragrapho unico. Substituir o official archivista nas suas faltas e impedimentos e auxilial-o no serviço de escripturação.

DO DESENHISTA

Art. 27. Ao desenhista compete:

§ 1º Executar o desenho de plantas, modelos, riscos e outros trabalhos proprios de sua arte, conforme as indicações do director.

§ 2º Tirar cópias e reduzir cartas segundo a escala que lhe for indicada pela mesma autoridade.

Art. 28. O desenhista póde ser encarregado da administração de qualquer trabalho nesta Capital ou fóra della, abonando-se uma gratificação extraordinaria, além dos seus vencimentos, a qual será arbitrada e proposta pelo director ao chefe da Carta.

DO MECANICO

Art. 29. O mecanico, que será contractado e mantido emquanto for conveniente, será encarregado da montagem dos pharóes de ferro e de todos os apparelhos de luz de qualquer pharol e bem assim de qualquer concerto que elles precisarem; e quando não houver nenhum desses serviços a executar se occupará do fabrico e concerto de lampadas e reparo de todos os objectos remettidos para esse fim pelas capitanias dos portos.

DA DIRECTORIA DE METEOROLOGIA

Art. 30. A directoria de meteorologia será o centro de toda a meteorologia, trabalhos magneticos e os demais relativos á physica terrestre.

Art. 31. Esta directoria terá a seu cargo, no interesse da navegação, da climatologia em geral, e outros, o estudo do annuncio do tempo provavel e do magnetismo terrestre e por isso cabe-lhe:

§ 1º Os avisos meteorologicos aos portos e á agricultura, o estudo do movimento da atmosphera, a organisação dos observatorios e estações meteorologicas e magneticas, a nomeação das commissões estadoaes e de districtos, a publicação de seus trabalhos e as pesquizas sobre meteorologia em geral e climatologia.

§ 2º A acquisição e os exames de todos os trabalhos referentes á meteorologia em geral e ao magnetismo terrestre.

§ 3º A publicação das cartas e boletins meteorologicos e divulgação de todas as noticias que interessem aos navegantes.

§ 4º Preparar as bases dos contractos que o chefe da Carta Maritima determinar para gravura das cartas meteorologicas e magneticas, publicações de boletins e impressão de quaesquer trabalhos da directoria.

§ 5º O exame de todos os instrumentos meteorologicos e magneticos e outros, antes de comprados para uso da Marinha, assim como verifical-os antes e depois de concertados, para julgar do valor e preço do mesmo concerto e da precisão dos instrumentos para de novo entrarem no serviço da marinha de guerra e no da meteorologia e magnetismo terrestre.

§ 6º A organisação de uma perfeita e minuciosa carta meteorologica e magnetica do Brazil e principalmente de sua costa.

§ 7º A publicação do boletim diario das observações meteorologicas, o estudo das probabilidades do tempo, os avisos aos portos e á agricultura, e as observações simultaneas.

§ 8º A organisação das estações meteorologicas, magneticas e semaphoricas do Brazil e a coordenação, discussão e publicação methodica de seus trabalhos.

§ 9º A coordenação de todos os trabalhos impressos ou manuscriptos pertencentes á directoria, os quaes serão archivados cuidadosamente e relacionados em fórma de catalogo em um livro proprio.

§ 10. A comparação dos instrumentos meteorologicos, coordenação e publicação das observações meteorologicas, tanto dos navios de guerra como dos mercantes.

§ 11. A discussão das observações e construcção das cartas meteorologicas maritimas.

§ 12. A determinação dos desvios das agulhas dos navios do Estado e das marinhas extrangeiras, quando lhe for ordenado, fazendo as respectivas tabellas de correcções.

§ 13. As observações directas dos tres elementos magneticos: declinação, inclinação e componente horisontal, calculo da força total.

§ 14. O exame das observações magneticas nas estações meteorologicas, a discussão destas observações e a construcção da carta magnetica do Brazil.

§ 15. A verificação dos instrumentos de variação, as observações de registro photographico, a coordenação, a discussão e a publicação dos resultados.

DO PESSOAL

Art. 32. A Directoria de Meteorologia terá o seguinte pessoal:

1 Director.

3 Ajudantes.

Auxiliares, os necessarios.

1 Escrevente.

DO DIRECTOR

Art. 33. Ao director compete:

§ 1º Regularisar o trabalho da directoria a seu cargo.

§ 2º Manter a ordem na directoria, de conformidade com a lei e no interesse do serviço.

§ 3º Rever e corrigir todos os trabalhos que forem desempenhados no serviço meteorologico, não permittindo que elles se vulgarisem sem prévia approvação.

§ 4º Inspeccionar por si ou seus ajudantes e pelo menos uma vez por anno, as estações meteorologicas e semaphoricas das costas, portos, rios e lagos do Brazil, assim como as do interior do paiz.

§ 5º Formular instrucções que, depois de approvadas pelo chefe da Carta, serão distribuidas aos commandantes dos navios da Armada e da Marinha mercante, e a outros officiaes e paisanos encarregados em casos especiaes, pelo Governo, de commissões meteorologicas e magneticas em qualquer parte do Brazil ou em paiz extrangeiro.

§ 6º Requisitar os navios e outras embarcações, assim como os auxiliares indispensaveis para o bom andamento do serviço.

§ 7º Indicar os instrumentos e mais material preciso para o bom andamento dos trabalhos.

§ 8º Remover, em caso urgente, os empregados de uma para outras estações, dando depois conta ao chefe da Carta.

§ 9º Dispensar do serviço o pessoal que seja desnecessario ou que proceder menos convenientemente, justificando a medida perante o chefe da Carta.

§ 10. Informar ao chefe da Carta sobre os trabalhos que devem ser impressos e destes os que convenha expôr á venda e qual o seu preço.

§ 11. Informar ao chefe da Carta, do movimento da directoria e do progresso dos seus trabalhos, apresentando annualmente um relatorio circumstanciado de tudo quanto houver occorrido em relação ao serviço a seu cargo, propondo as medidas indispensaveis para o desenvolvimento e maior perfeição dos trabalhos.

DOS AJUDANTES

Art. 34. Compete aos ajudantes:

§ 1º Auxiliar o director em todos os trabalhos relativos aos differentes ramos de serviço desta directoria, de que forem encarregados, e executar todas as ordens que por elle lhes forem transmittidas.

§ 2º Substituir o director, por ordem de antiguidade, em todos os seus deveres, attribuições e autoridade.

§ 3º Commandar o navio ao serviço desta directoria, conforme a designação do chefe da Carta.

§ 4º Fiscalisar a escripturação do commissario, na parte relativa a esta directoria.

DOS OFFICIAES AUXILIARES

Art. 35. Farão parte do pessoal desta directoria os officiaes auxiliares que forem necessarios as conveniencias do serviço.

Art. 36. Os officiaes auxiliares, além do serviço de bordo, desempenharão as differentes incumbencias previamente determinadas nas instrucções para o serviço meteorologico.

DO ESCREVENTE

Art. 37. Além do serviço que lhe é peculiar, será encarregado do archivo da directoria, conservando-o em boa ordem e asseio.

DAS ESTAÇÕES

Art. 38. Para crear o serviço meteorologico do Brazil o Governo estabelecerá estações no litoral e no interior do paiz, as quaes serão denominadas semaphoricas ou meteorologicas, segundo a natureza dos serviços de que forem encarregadas e trabalharão todos uniformemente.

Art. 39. As estações serão divididas por classes conforme a importancia dos trabalhos de que forem incumbidas e se regularão pelas instrucções expedidas por esta directoria.

Art. 40. E’ expressamente prohibido existir ou crear em toda a União serviço meteorologico sem ser de accordo com esta directoria.

Art. 41. Fica creada desde já a estação meteorologica de 1ª classe annexa a esta directoria, que deve possuir os padrões necessarios para aferir os instrumentos do serviço meteorologico do Brazil e servir de escola pratica para officiaes e praças, á semelhança do que se faz na estação do Forte Mayer, Estados Unidos da America do Norte.

Art. 42. Os arsenaes, capitanias dos portos, escolas de aprendizes marinheiros, pharóes, hospitaes, flotilhas do Alto Amazonas, Uruguay, Matto Grosso e Rio Grande do Sul, assim como qualquer outro estabelecimento naval, e todos os navios da esquadra e das companhias subvencionadas pelo Governo, farão observações meteorologicas de accordo com as instrucções expedidas pela directoria.

Art. 43. Nas estações das linhas telegraphicas, estações das estradas de ferro, escolas publicas, nucleos coloniaes, colonias civis e militares, estações dos Correios e, em geral, em qualquer estabelecimento dependente do Governo da União, dever-se-ha, segundo as verbas votadas para o desenvolvimento do serviço meteorologico, procurar desde já montar as estações meteorologicas do interior do paiz.

DOS ESTACIONARIOS

Art. 44. Os estacionarios serão de 1ª, 2ª e 3ª classes, podendo ser escolhidos os de primeira d’entre os officiaes reformados da Armada e do Exercito e paisanos, e os de segunda e terceira dentre os officiaes marinheiros reformados ou praças que tenham bem servido á marinha e mostrem aptidão e habilitações para os trabalhos a desempenhar.

Art. 45. A categoria e o numero dos estacionarios de cada estação, assim como os seus vencimentos, serão fixados por aviso, de conformidade com a tabella annexa a este regulamento.

Tabella do pessoal das estações e seus vencimentos

Estação de 1ª classe

1 Estacionario de 1ª classe a 150$000 mensaes

1          »         de 2ª      »     a 120$000      »

1          »         de 3ª      »     a   80$000      »

Estação de 2ª classe

1 Estacionario de 2ª classe

2         »           de 3ª      »

Estação de 3ª classe

1 Estacionario de 2ª classe

1        »           de 3ª     »

OBSERVAÇÕES

As estações collocadas em pharóes terão para estacionarios os proprios pharoleiros, aos quaes se abonará a gratificação mensal de 30$, além dos seus vencimentos.

Aos estacionarios estabelecidos em estações isoladas se abonarão as rações do porão, como se faz aos pharoleiros em identicas circumstancias.

DO COMMISSARIO

Art. 46. O commissario da Repartição da Carta Maritima será do quadro activo ou do dos reformados dos commissarios da Armada.

Art. 47. Compete-lhe:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade a mobilia e todos os instrumentos, apparelhos e mais objectos existentes na repartição e os que a ella forem destinados.

§ 2º Escripturar convenientemente e ter em boa ordem todos os livros necessarios ao serviço a seu cargo, e bem assim aquelles que lhe forem determinados pelo chefe da Carta.

§ 3º Encarregar-se do embarque e desembarque de todos os objectos remettidos por esta repartição ou a ella destinados, e do despacho na Alfandega daquelles vindos do estrangeiro.

§ 4º Receber na Contadoria da Marinha as quantias necessarias para pagamento do pessoal dos estabelecimentos directamente affectos a esta repartição e dar-lhes o conveniente destino, e bem assim aquellas que forem determinadas pelo chefe da Carta para execução de qualquer trabalho.

§ 5º Proceder aos inventarios annuos de verificação nos estabelecimentos desta Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro que se acham sob a jurisdicção immediata desta repartição.

Art. 48. Para as despezas necessarias com a remessa de objectos para os diversos Estados em paquetes não subvencionados pelo Governo, carretos e outras eventuaes, receberá o commissario trimensalmente na Contadoria da Marinha as quantias para esse fim necessarias, por meio de requisições, rubricadas pelo chefe da Carta e dellas prestará contas de accordo com as leis de Fazenda.

Art. 49. Além do fiel, terá o commissario á sua disposição os serventes precisos para o perfeito acondicionamento dos objectos a seu cargo.

DO FIEL

Art. 50. O fiel será da brigada de fieis, proposto pelo commissario; o auxiliará e o substituirá de accordo com as leis de Fazenda.

DO PORTEIRO E DO CONTINUO

Art. 51, § 1º O porteiro dirigirá o serviço da limpeza, arrumação e asseio do edificio, sua mobilia e accessorios.

§ 2º Receberá e transmittirá aos empregados todos os papeis a elles dirigidos e enviará a seu destino a correspondencia que lhe for confiada.

§ 3º Abrirá diariamente a repartição pouco antes das 9 horas da manhã e fechal-a-ha pouco depois das 3 horas da tarde, salvo casos extraordinarios, em que as horas para um e outro fim serão determinadas pelo chefe da Carta.

Art. 52. Ao continuo compete o serviço da transmissão dos papeis e recados dentro e fóra da repartição, coadjuvar e substituir o porteiro em suas faltas e impedimentos.

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 53. Serão nomeados por decreto o chefe da Carta, directores e ajudantes; por actos do Ministro, todos os outros empregados, á excepção dos serventes que serão nomeados pelo chefe da Carta, e do commissario, fiel e operario serralheiro que o serão pelo prefeito maritimo.

O pessoal das directorias será nomeado sob proposta dos respectivos directores ao chefe da Carta.

Art. 54. As vagas de chefe, directores e ajudantes da repartição serão sempre preenchidas de preferencia pelo pessoal da mesma Carta.

Art. 55. O chefe da Carta será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo director mais antigo; os directores, pelos seus respectivos ajudantes por ordem de antiguidade e, na falta destes, por quem for designado pelo chefe da Carta.

DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Art. 56. As licenças e aposentadorias dos empregados civis serão reguladas pelas mesmas disposições estabelecidas para os empregados dos Arsenaes de Marinha.

Aos militares, por motivo de molestia, será concedida licença, abonando-se-lhes além do soldo dous terços das suas gratificações até seis mezes e metade até um anno.

DOS VENCIMENTOS

Art. 57. Os vencimentos dos empregados da Repartição da Carta Maritima serão os fixados na tabella annexa a este regulamento.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 58. Os capitães dos portos nos respectivos Estados são os auxiliares da Repartição da Carta Maritima e a elles compete:

§ 1º Além da administração especial dos pharóes e serviço meteorologico, o trabalho do balisamento e sua conservação de accordo com as indicações desta repartição.

§ 2º Remetter trimensalmente a esta repartição o mappa de consumo dos artigos despendidos durante o trimestre com os pharóes, declarando os que se tornam precisos para o trimestre seguinte; e semestralmente um mappa do pessoal dos mesmos pharóes e estações meteorologicas e semaphoricas com as alterações occorridas durante o semestre, e bem assim o relatorio da inspecção feita aos mesmos estabelecimentos e balisas.

§ 3º Remetter os planos e orçamentos para execução de qualquer trabalho que for preciso executar, prestando a esta repartição todas as informações necessarias.

Art. 59. Só por intermedio do chefe da Carta poderão os capitães dos portos se dirigir ao ministro sobre assumpto relativo ao serviço a cargo desta repartição.

Art. 60. Para a execução dos serviços a cargo desta repartição designará o ministro os navios de guerra para esse fim precisos e apropriados, os quaes ficarão sob a jurisdicção do chefe da Carta.

Art. 61. Além das incumbencias especiaes determinadas nos artigos antecedentes, compete ás directorias auxiliarem-se mutuamente e executar todos os trabalhos determinados pelo chefe da Carta.

Art. 62. Pela natureza do serviço a cargo desta repartição será contado como de effectivo embarque a bordo dos navios de guerra, para todos os effeitos legaes, o tempo em que os officiaes servirem na mesma repartição.

Art. 63. O chefe da Carta, directores e ajudantes serão do quadro activo dos officiaes da Armada.

Art. 64. As nomeações dos commandantes dos navios ao serviço da repartição e seus auxiliares serão feitas sob proposta dos respectivos directores ao chefe da Carta.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 65. Competindo a esta repartição o regulamento dos chronometros e a determinação da hora do porto, passará este serviço a ser feito pela mesma repartição logo que se achar ella convenientemente installada, e delle encarregado um dos ajudantes da repartição da Carta.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Repartição da Carta Maritima


EMPREGO


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL
 


Chefe da Carta.......................................................


............................


1:800$000


1:800$000

Secretario e ajudante de ordens.............................

............................

               $

                $

Directores...............................................................

............................

1:600$000

1:600$000

Ajudantes................................................................

............................

600$000

600$000

Desenhistas............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Mecanico................................................................

............................

6:000$000

6:000$000

Official archivista.....................................................

1:600$000

900$000

2:500$000

Amanuense.............................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Escreventes............................................................

800$000

400$000

1:200$000

Commissario...........................................................

............................

              $

               $

Fiel .........................................................................

............................

              $

               $

Porteiro...................................................................

1:500$000

500$000

2:000$000

Continuo.................................................................

900$000

500$000

1:400$000

Serventes................................................................

............................

840$000

840$000

Operario serralheiro e lampista..............................

............................

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Observações

1ª Além das gratificações marcadas nesta tabella, o chefe da Carta perceberá os vencimentos de commando de força em Matto Grosso; e os directores, ajudantes, secretario e ajudante de ordens, os vencimentos de commandantes de navio em Matto Grosso correspondentes ás suas patentes.

2ª O commissario e o fiel perceberão de embarcados em navio de 1ª classe na Capital Federal.

3ª O operario serralheiro e lampista perceberá os vencimentos de serralheiro de 1ª classe da respectiva brigada embarcado, Capital Federal.

4ª Ao pessoal dos navios da Carta Maritima, não incluido na tabella acima, será abonada a gratificação de embarque em Matto Grosso, durante o tempo em que estiverem em serviço effectivo de hydrographia, pharóes ou meteorologia.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 7 de abril de 1892. – Custodio José de Mello.