DECRETO N. 1387 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Altera as clausulas 1ª e 4ª das que baixaram com o decreto n. 10.183 de 9 do fevereiro de 1889.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial de Seda e Ramie, cessionaria da concessão feita a Luiz Ribeiro de Souza Rezende e outros pelo decreto n. 10.183 de 9 de fevereiro de 1889 para a exploração da producção e manufactura da seda no Brazil, resolve alterar as clausulas 1ª e 4ª das que baixaram com o mencionado decreto, accrescentando ao final do § 2º daquella clausula as palavras «ou no Estado do Rio de Janeiro», e dando a esta mais o § 4º, que marca o prazo de 10 annos para gozo dos favores, tornando-os extensivos ás fabricas que teem de empregar fios de linho, canhamo e lã, as quaes e as demais só poderão ser construidas na Capital Federal, ou no Estado do Rio de Janeiro.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.