DECRETO N. 1389 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891
Applica aos institutos de ensino secundario dos Estados o disposto no art. 430 do regulamento approvado por decreto n. 1232 F de 2 de janeiro de 1891.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Repubiica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que lhe expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, sobre a vantagem de tornar-se extensivo aos institutos de ensino secundario dos Estados o disposto no art. 430 do decreto n. 1232 F de 2 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Art. 1º São válidos para a matricula nos cursos do ensino superior os exames preparatorios feitos nos cursos officiaes de ensino secundario dos Estados.
Art. 2º Para esse effeito taes exames se deverão regular pelo programma em vigor no Gymnasio Nacional.
Art. 3º Fará parte da commissão examinadora um professor nomeado pelo director do estabelecimento de instrucção superior, que existir no Estado e, não havendo, pelo professor para isso commissionado pelo Governo Federal.
Art. 4º O professor de que trata o artigo antecedente, além de tomar parte na arguição e no julgamento, terá competencia, no caso de approvação indevida, para declarar sem effeito o julgamento das provas, e, findos os trabalhos, os exporá ao Governo Federal, em relatorio circumstanciado.
Art. 5º O Governo se reserva a faculdade de retirar ao estabelecimento, que tornar-se não merecedor della, a prerogativa de que se trata.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.