DECRETO N

DECRETO N. 1399 – DE 18 DE MAIO DE 1893

Abre ao Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas um credito extraordinario de 379:185$141 para occorrer ás despezas com o serviço da illuminação publica até no fim do 2º trimestre do corrente anno.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, enquanto não se achar definitivamente organisado o Districto Federal, não póde a Intendencia Municipal assumir a direcção de serviços que em virtude de lei lhe foram transferidos da União; e

Attendendo que o serviço da illuminação publica, contractado com a Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, por ser de natureza inadiavel, não póde, sem gravame geral, deixar de ser mantido em sua plenitude;

Usando da faculdade outorgada pelo § 2º do art. 8º da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, cujos effeitos perdurarão até á definitiva organisação do Districto Federal; tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 35 do decreto n. 1166 de 17 de dezembro do anno proximo passado:

Resolve abrir ao Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas um credito extraordinario de 379:185$141 com destino ao pagamento das despezas da illuminação publica e sua fiscalisação durante o 2º trimestre do corrente anno, as quaes em tempo opportuno, como as do 1º trimestre, serão indemnisadas pela Intendencia Municipal.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.

Capital Federal, 18 de maio de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

A. F. Paula Souza.