DECRETO N. 1400 – DE 18 DE MAIO DE 1893
Substitue o art. 9º das instrucções regulamentares da Estrada de Ferro Minas e Rio, pelo art. 11 das que vigoram na Estrada de Ferro Central do Brazil.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Minas e Rio, resolve substituir o art. 9º das instrucções regulamentares em vigor naquella estrada que foram approvadas pelo decreto n. 9889 de 19 de abril de 1884, pelo art. 11 das que vigoram na Estrada de Ferro Central do Brazil, seguinte:
«O viajante encontrado no trem, sem bilhete ou que não o apresentar á chegada, pagará o preço de sua viagem, augmentada de 50 %, contado da estação inicial da partida do trem, si não puder provar em que estação embarcou; no caso contrario, pagará o preço da viagem, augmentado tambem de 50 %, a contar da estação em que tiver embarcado. O viajante encontrado no trem, com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço de sua viagem, como acima, será passivel de uma multa de 10$000.
«Considera-se perempto o bilhete que indicar dia ou trem diverso do da arrecadação e o de ida e volta que tiver excedido o prazo.»
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 18 de maio de 1893, 5º da Republica.
FLorIano Peixoto.
A. F. Paula Souza.