DECRETO N. 1412 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede permissão a Ernesto Cybrão para lavrar nitreiras existentes na bacia do rio das Contas e no valle do rio Sincorá (Brejo Grande), Estado da Bahia.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Ernesto Cybrão, resolve conceder-lhe permissão para lavrar as nitreiras existentes na bacia do rio das Contas e no valle do rio Sincorá (Brejo Grande), Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1412 desta data

Fica concedida a Ernesto Cybrão, resalvados os direitos de terceiro, e pelo prazo de cincoenta annos, permissão para lavrar as nitreiras existentes na bacia do rio das Contas e no valle do rio Sincorá (Brejo Grande,) Estado da Bahia.

II

O concessionario poderá proceder aos trabalhos da lavra da mina por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do paiz.

III

O terreno mineral, de que trata a clausula I, será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contado desta data, deve o concessionario apresentar ao Governador do Estado as respectivas plantas, Centro do mesmo prazo, e obrigando-se a pagar as despezas da verificação feita por engenheiro nomeado pelo mesmo Governador.

IV

O concessionario fica obrigado:

1º A submetter á approvação do Governo a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Governo.

Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos e na distancia de 10 metros das suas margens.

2º A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada.

3º A sujeitar-se e a cumprir as instruções e regulamentos para policia das minas, existentes ou que forem expedidos.

4º A indemnizar os damnos e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia do plano approvado pelo Governo.

Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.

5º A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem pregudiquem a terceiro, bem como a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações.

Si, para execução desta clausula, for indispensavel passar pela propriedade alheia, o concessionario procurará obter o consentimento do proprietario.

Si lhe for negado este consentimento, o concessionario requererá ao Governador do Estado o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados a propriedade.

Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Governador do Estado concederá ou negará o supprimento requerido.

Concedido o supprimento de licença, o concessionario prestará fiança ou depositará em alguma das estações fiscaes do Estado a somma que for arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, cada um pelo concessionario e outro pelo proprietario, os quaes, antes de começarem os trabalhos, accordarão em um terceiro para dssempatar definitivamente entre elles.

V

Caduca esta concessão:

Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

Por abandono da mina.

Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que o concessionario suspendeu os trabalhos por mais de 90 dias, sem causa de força maior.

Para que o concessionario seja admittido a provar força maior é indispensavel que communique immediatamente ao Governador do Estado ou ao engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiveram determinado.

Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçar os trabalhos da mineração.

Na reincidencia de infracções desta clausula, será imposta pena pecuniaria.

VI

O concessionario obriga-se a fornecer o salitre necessario ás fabricas de polvora do Estado e á agricultura nacional, com um abatimento de 20 % em relação ao preço do salitre importado, afora os onus legaes a que estão sujeitos os industriaes do paiz.

VII

Igualmente fica o concessionario obrigado a estabelecer fabricas de refinação e industrias em que o azotato de potassio entre como materia prima.

VIII

Fica reservado ao Estado o direito de adquirir da empreza, depois de passados 20 annos de seu trabalho, as nitreiras, instrumentos, apparelhos, viação predios, etc., utilisados na laboração, indemnizando-a do valor do material fixo e rodante e dos predios, mediante avaliação de tres peritos nomeados, um por cada parte e o outro como se estipular; e pagando-lhe, como indemnização das terras adquiridas e dos lucros constantes, uma quantia igual á média de sua renda liquida nos ultimos cinco annos, tantas vezes quantas sejam a terça parte dos annos que faltarem para terminar o prazo da concessão.

IX

A transferencia desta concessão só poderá ser feita mediante prévia licença do Governo, observando-se o disposto no decreto n. 288 de 29 de março do anno passado.

X

A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não tenha sido comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1891. - B. de Lucena.