DECRETO N. 1414 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891
Determina que todos os cavallos introduzidos na Republica dos Estados Unidos do Brazil sejam marcados com um signal e dá outras providencias afim de evitar que animaes importados figurem como nascidos na Republica.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando a necessidade de fomentar o aperfeiçoamento da raça cavallar na Republica dos Estados Unidos do Brazil e garantir contra a fraude as exposições regionaes, de que trata o decreto n. 837 de 11 de outubro de 1890, e attendendo ao que representou a sociedade anonyma «Turf-Club»,
decreta:
l. Todos os animaes de raça cavallar procedentes de paiz estrangeiro, que entrarem no territorio da Republica, a contar de 1 de julho do anno corrente, serão marcados nas alfandegas a ferro em braza, com um I romano, de seis centimetros de comprimento, apposto em posição vertical no pescoço e debaixo da crina.
II. Os introductores, no acto do despacho, exhibirão nas alfandegas duas cópias authenticas de fé-publica do documento de propriedade, origem e filiação do animal, das quaes uma ficará archivada na respectiva alfandega e a outra será officialmente transmittida ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para ser inscripta no registro geral (Stud-Book).
III. Os criadores nacionaes, a contar de 1 de julho deste anno em deante, serão obrigados a declarar perante as intendencias municipaes, durante o prazo de 30 dias, a data do nascimento do animal de raça, com declaração da filiação, côr natural, e quaesquer outros signaes, comprovados pelos respectivos documentos, de accordo com o modelo que a este acompanha; devendo as intendencias transmittir mensalmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas cópia authentica das declarações feitas sobre cada producto, para serem inscriptas no Stud-Book, cobrando as mesmas intendencias pelo registro e demais documentos moderada remuneração.
IV. Só poderão concorrer ás exposições agricolas regionaes, de que trata o decreto n. 837 de 11 de outubro de 1890, os animaes registrados no Stud-Book.
V. Fica creado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o registro geral (Stud-Book) para os fins indicados nos artigos precedentes; devendo semestralmente a mesma Secretaria de Estado fazer publicar no Diario Official um extracto do alludido registro.
O Barão de Lucena, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
MODELO A QUE SE REFERE O ART. III DO DECRETO N. 1414 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891
N........... | Certificado de fecundação | |
Fecundação de | (sujeito ao imposto de sello) | |
189.. feita pelo |
| |
garanhão, de..........................................................nomeado............................................................................... | ||
Signaes da egua | A egua nomeada ..................................................................... | |
Paiz do nascimento......................................... | cujos signaes se acham juntos, | |
Especie........................................................... | de propriedade do cidadão....................................................... | |
Seu pae........................................................... | ................................................................................... morador | |
Sua mãe.......................................................... | ......................................................... no municipio .................. | |
Tamanho......................................................... | estado ...................................................................................... | |
Pello................................................................ | tem sido coberta hoje pelo garanhão ...................................... | |
Cabeça............................................................ | .................................................................................................. | |
Pernas............................................................. | Recebi pela fecundação desta egua a somma de ........ | |
Cauda........................................................... |
| .................................................................................................. |
| .................................. em................................... 189................ | |
A egua será apresentada ao garanhão: |
| |
Para 2ª coberta............................................... | Visto e certificado pelo proprietario do garanhão supra | |
Para 3ª coberta............................................... | indicado. | |
Para 4ª coberta............................................... | ............................................... |
Declaração do nascimento
(Sujeita ao imposto do sello)
Eu abaixo assignado, proprietario da egua supra indicada, declaro que nasceu em ........ de ............. de 189.... do garanhão e da egua supra indicados um............... poldr.......... de pello........................ cabeça........... pernas............. de nome......................... em.............................. de..................... de 189......
..........................................................................
O intendente do municipio, cidadão.......................................................................... certifica que a declaração supra feita pelo cidadão ........................................... é verdadeira ................................................. em ................ de........................................ de 189.
..........................................................................