DECRETO N. 1420 C - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Faz extensivo o decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890 aos magistrados que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e continuarem a perceber vencimentos pellos cofres federaes.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração que o pensamento do decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890 foi tornar o monte-pio obrigatorio para todos os magistrados que perceberem vencimentos pelos cofres geraes da Nação, e que nestas condições se acham os juizes de direito e desembargadores que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e ficarem em disponibilidade ou forem aposentados pelo Governo Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam comprehendidos na disposição do art. 3º do decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890, para todos os effeitos legaes, os magistrados que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e continuarem a perceber vencimentos de actividade ou inactividade pelos cofres federaes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.