DECRETO N. 1420 C - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891
Faz extensivo o decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890 aos magistrados que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e continuarem a perceber vencimentos pellos cofres federaes.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração que o pensamento do decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890 foi tornar o monte-pio obrigatorio para todos os magistrados que perceberem vencimentos pelos cofres geraes da Nação, e que nestas condições se acham os juizes de direito e desembargadores que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e ficarem em disponibilidade ou forem aposentados pelo Governo Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam comprehendidos na disposição do art. 3º do decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890, para todos os effeitos legaes, os magistrados que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e continuarem a perceber vencimentos de actividade ou inactividade pelos cofres federaes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.