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DECRETO N° 1.437, DE 4 DE ABRIL DE 1995

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1° São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2° O regimento interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DO DESPORTO INDESP

 

 

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, e Finalidade

 

 

Art. 1° O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto, e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:

I - implementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;

II - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;

III - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto.

Parágrafo único. O INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

 

Art. 2° O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

 

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;

 

IV - órgãos específicos singulares:

 

a) Diretoria de Suporte Técnico;

b) Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto;

c) Diretoria de Programas Especiais.

 

Art. 3° O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 4° As Diretorias serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

 

Art. 5° Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar o Plano Nacional do Desporto;

II - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

III - aprovar os códigos de justiça desportiva e suas alterações;

IV - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;

V - propor prioridades para os planos de aplicação dos recursos do INDESP;

VI - outorgar o Certificado do Mérito Desportivo;

VII - baixar resoluções e normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP;

VIII - aprovar, no âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia;

IX - aprovar planos e programas de trabalho;

X - exercer outras competências constantes da legislação em vigor.

§ 1° O Conselho Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

§ 2° O Conselho Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República, dentre os quais um Vice-Presidente.

 

 

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

 

 

Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu expediente.

 

 

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

 

Art. 7º À Procuradoria-Geral compete:

I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente;

II - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP;

III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 8º À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca.

 

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

 

 

Art. 10. À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto.

Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.

Art. 12. À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

 

 

Seção I

Do Presidente do Conselho Deliberativo

 

 

Art. 13. Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

I - convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho;

II - aprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;

III - dar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho.

 

 

Seção II

Do Presidente

 

 

Art. 14. Ao Presidente do INDESP incumbe:

I - diligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;

II - administrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

III - representar o órgão em juízo ou fora dele;

IV - supervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade;

V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI - delegar competência, quando do interesse do INDESP.

 

 

Seção III

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

 

 

Art. 15. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 17. As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo.

<<Tabela>>