DECRETO N. 1.439 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1937
Approva o regulamento que estabelece a zona de protecção dos aeroportos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o trafego aéreo exige condições favoraveis ao pouso e á partida das aeronaves, e que, de accordo com o principio estabelecido no art. 41 do decreto-lei numero 20.914, de 6 de janeiro de 1932, torna-se necessario fixar os limites de altura dos edificios e installações nas visinhanças dos aeroportos;
Considerando que a presença de obstaculos nas proximidades dos aeroportos restringe praticamente as dimensõee reaes destes, sendo, por isso, indispensavel evital-os, tanto quanto possivel;
Considerando que o direito que tem o proprietario, de levantar em terreno seu as construcções que lhe aprouver, esta subordinado ás limitações dos regulamentos administrativos (Codigo Clivil, art. 572);
Considerando que a Constituição FederaI autoriza restricção ao direito de propriedade, por não admittir que seja exercido contra o interesse social ou collectivo (art. 113. nº 17):
Decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para determinação do limite maximo da altura dos edificios, installações, culturas e outros obstaculos nas visinhanças dos aeroportos e dos aerodromos de escolas de aeronautica e de fabricas de aeronaves.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1937, 116º da Independeneia e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.
Regulamento a que se refere o decreto n. 1.439, desta data
Art. 1º Afim de garantir a partida, a chegada e a livre evolução das aeronaves, os aeroportos possuirão, em toda a faixa circumvisinha, uma zona de alturas decrescentes no sentido do pouso, denominada zona de protecção, na qual a elevação dos edificios, construcções e installações, culturas ou obstaculos de qualquer especie, fica sujeita as limitações estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º Considera-se zona de protecção a faixa de 1.200 metros de largura que contorna o aeroporto, immediatamente contigua ás confrontações da superficie por elle occupada.
Art. 3º Na zona de protecção, as edificações, installações, tôrres, chaminés, reservotorios, linhas de transmissão e linhas telegraphicas ou telephonicas, postes, mastreações, culturas ou obstaculos de qualquer especie, não poderão exceder a altura correspondente a um decimo da distancia medida do limite exterior do aeroporto. A variação vertical se fará de metro em metro para faixas horizontaes successivas de dez metros.
§ 1º No aeroporto, em cujo projecto approvado se reservar uma área lateral destinnda ás suas edificações e instalações, a contagem das faixas horizontaes será feita a partir da linha demarcadora da área livre do aeroporto.
§ 2º Nos aeroportos para hydroaviões, as restricções estabelecidas neste artigo serão observadas nas superficies d’agua ou de terra, no prolongamento e em toda a largura de cada uma das pistas indicadas na planta approvada e de cujas extremidades se contarão as faixas horizontaes.
§ 3º O Departamento de Aeronautica Civil se entenderá com as autoridades competentes para que não seja permittido o estacionamento de embarcações nas pistas e nas suas immediações.
Art. 4º O Departamento de Aeronautica Civil enviara, uma via das plantas e projectos approvados, com a zona de protecção devidamente figurada e cotada, a administração do municipio em que estiver situado o aeroporto, não so para effeito do conhecimento das autoridades locaes e dos proprie tarios interessados, como tambem para orientação harmonica dos poderes publicos competentes.
Paragrapho unico. No caso do licenciamento, pelas Prefeituras, de construcções ou installações que infrinjam os preceitos deste regulamento, a União promovera as necessarias medidas judiciaes para o embargo das obras e annullação do acto ou exclusão dos seus effeitos.
Art. 5º Os obstaculos que interferirem a zona de protecção, já existentes, quando fôr approvado o projecto ou iniciada a construcção do aeroporto, serão desapropriados e demolidos, mediante processo regular, quando assim decidam as autoridades competentes.
Art. 6º Os obstaculos isolados que, comquanto possuam a altura permittida na zona de protecção, possam offereccer embaraço á circulação aérea, deverão ser assignalados de accordo com as regras em vigor, e, si a situação desses obstaculos em relação ao aeroporto fôr tal que, mesmo devidamente assignalados, não permittam que o pouso e a partida das aeronaves sejam feitos com segurança, poderão ser desapropriados e demolidos, na forma do art. 5º, desde que, por decreto do Governo Federal, seja reconhecida e declarada a necessidade da demolição dos mesmos pela mencionada razão de ordem technica.
Art. 7º As áreas de terreno visinhas ao aeroporto, que, por força das restricções impostas neste regulamento, não puderem ser aproveitadas em construcções de qualquer natureza, serão desapropriadas, si assim requererem os seus proprietarios.
Art. 8º As disposições deste regulamento applicam-se aos aerodromos de escolas de aeronautica e de fabricas de aeronaves.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1937. – Marques dos Reis.