DECRETO N

DECRETO N. 1.441 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1937

Approva o regulamento para a execução do decreto numero 24.797, de 14 de julho de 1934, que creou o Sello Penitenciario e a Inspectoria Geral Penitenciaria

O Presidente da Republica, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para a execução do decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934, relativo á cobrança do Sello Penitenciario e organização da Inspectoria Geral Penitenciaria, assignado pelos ministros da Justiça e Negocios Interiores e da Fazenda.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães

Arthur de Souza Costa.

REGULAMENTO DO DECRETO N. 24.797, DE 14 DE JULHO DE 1934, QUE CREOU O SELLO PENITENCIARIO E A INSPECTORIA GERAL PENITENCIARIA

Título I

ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA GERAL PENITENCIARIA, FUNCCIONAMENTO E ATTRIBUIÇÕES

Art. 1º A Inspetoria Geral Penitenciaria, directamente subordinada ao Ministério da Justiça e Negocios Interiores e com séde na capital do paiz, obedece á constituição e á competência definidas na lei, como orgão federal da administração geral penitenciaria.

Art. 2º A Inspetoria Geral funccionará, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 2º do decreto n. 16.665, de 6 de novembro de 1924.

Paragrapho unico. A sua Secretaria será dirigida pelo secretario geral do Conselho Penitenciario do Districto Federal, de accordo com o decreto n. 22.909, de 10 de julho de 1933.

Art. 3º A jurisdicção da Inspectoria Geral abrange todos os estabelecimentos penaes e os relativos á preservação dos menores e á reeducação dos menores delinquentes em todo o paiz, exercendo-se: quanto aos federaes, pela inspecção directa e geral; quanto aos estaduaes pelo auxilio e pela fiscalização technica das normas fundamentaes do regimen penitenciario (art. 5º alinea XIX, letra c, da Constituição Federal).

Art. 4º Para o fim previsto no artigo antecedente, a acção da Inspectoria Geral, nos Estados e no Territorio do Acre, se desenvolverá por intermedio dos respectivos Conselhos Penitenciarios, devidamente apparelhados nos moldes do Conselho Penitenciario do Districto Federal.

Art. 5º A” Inspectoria Geral compete:

a) realizar as providencias convenientes á prevenção, reeducação, á repressão criminal, á administração geral penitenciaria, representação do Brasil na Commissão Internacional Penal e Penitenciaria, ao preparo e representação nos congressos penaes e penitenciarios nacionaes e estrangeiros;

b) organizar os projectos para a installação, conservação e manutenção e reforma dos estabelecimentos de prevenção, de reeducação e penaes federaes, colonias penitenciarias; colonias de egressos das prisões, cadastro judiciario e penitenciario, auxilio aos patronatos e aos asylos destinados aos filhos dos condemnados, serviços de vigilancia e protecção dos liberados;

c) expedir instrucções e providencias para a execução das reformas de prevenção, de reeducção e penaes em todo o Brasil;

d) suggerir aos poderes publicos as medidas necessarias para a melhor solução dos problemas de prevenção, reeducação e penitenciarios e a distribuição adequada de fundos especiaes;

e) reunir-se, pelo menos uma vez por semana, para visitas, estudos ou deliberações;

f) superintender e localizar a actividade externa dos setenciados, de accordo com os directores dos respectivos estabelecimentos;

g) elaborar a reforma dos regulamentos dos estabelecimentos de prevenção, de reeducação e penaes federaes;

h) conhecer das queixas e reclamações dos reclusos e dos setenciados, encaminhando-as a quem de direito, quando não se comprehenderem em suas attribuições;

i)  informar aos juizes da execução sobre os pedidos de aproveitamento dos condemnados a penas detentivas e dos egressos condicionaes ou definitivos das prisões nos trabalhos de construcção ou reforma dos estabelecimentos de prevenção, de reeducação e penaes de qualquer typo ou denominação, estradas de rodagem e serviços externos de utilidade publica;

j) expedir instrucções e recommendações no exercicio de suas attribuições, solucionando as duvidas e difficuldades relativas ao regimen de prevenção, de reeducção e penitenciario;

k) informar  ao ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre a necessidade de qualquer medida de emergencia;

l) regular e fiscalizar a escripturação dos promptuarios destinados a instruir os pedidos de livramento condicional;

m) elaborar o seu regimento interno;

n) elaborar annualmente e submeter á approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores o orçamento a que se refere o art. 5º do decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934;

o) divulgar, de forma systematica e especial, os dados e os resultados de sua acção, vulgarizando as acquisições da sciencia e da pratica penitenciaria no paiz e no estrangeiro.

Art. 6º A Inspectoria prestará sempre a sua collaboração á Magistratura, ao Ministério Público e á policia nos assumptos de sua competencia, cooperando effectivamente na sua acção preventiva ou repressiva.

Art. 7º – Ao inspector geral compete:

a) convocar e presidir as sessões;

b) designar os relatores dos processos e os conselheiros inspectores para as inspecções fóra do Districto Federal, segundo o plano de grupo de Estados para esse fim organizado pela Inspectoria Geral;

c) providenciar para a publicação dos trabalhos e das resoluções da Inspectoria Geral;

d) dar posse aos funccionarios e instruil-os sobre os respectivos serviços;

e) submetter ao Conselho e encaminhar ao ministro da Justiça as prestações das contas e o relatorio annual dos serviços da Inspectoria;

f) fazer organizar e processar as folhas de pagamento;

g) instruir os funcionarios da Inspectoria sobre materia de serviço, executando os dispostivos regimentaes sobre a sua distribuição e a sua disciplina;

h) velar pela execução da pena pecuniaria; representar a Inspectoria Geral Penitenciaria em suas relações externas e decidir e providenciar nos casos urgentes, dando disso conhecimento ao Conselho;

j) exercer a direcção geral dos serviços da Inspectoria Geral Penitenciaria.

Art. 8º O Regimento interno especificará as attribuições e deveres e penalidades dos funccionarios da Inspectoria.

DA CONSTRUCÇÃO E INSTALLAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAES

Art. 9º A Inspectoria elaborará com a collaboração do Escriptorio de Obras do Ministerio da Justiça, os planos de construcção, installação e reforma dos estabelecimentos de prevenção, de reeducação, penaes federaes, superintendendo depois de approvados pelo ministro, a sua execução.

Art. 10. Da dotação orçamentaria annual votada como auxilio á Inspectoria Geral Penitenciaria 50%, pelo menos, serão obrigatoriamente applicados na execução desses planos.

Paragrapho unico. A contribuição de cada Estado ou Territorio do Acre, será preferentemente applicada nos respectivos serviços ou obras realizadas, de accordo com as necessidades, a juizo dos orgãos technicos competentes.

DO AUXILIO AOS PATRONATOS DOS CRIMINOSOS E AOS ASYLOS DESTINADOS AOS FILHOS DOS CONDENADOS

Art. 11. Os patronatos de criminosos serão sociedades ou asociações civis, com personalidade juridica (art. 16, 1º, 18 e 19 do Codigo Civil e art. 122 do decreto n. 18.542, de 28 de dezembro de 1928).

Art. 12. Para que se habilitem, perante a Inspectoria, para o goso de subvenção federal, os patronatos devem:

a) ter a sua séde em logar onde houver estabelecimento penitenciario;

b) obedecer ás exigencias legaes ou regulamentares, ás instrucções da Inspectoria e ás determinações do Conselho Penitenciario Local;

c) registrar os seus estatutos na Inspectoria, mediante parecer devidamente approvado em sessão;

d) respeitar os regulamentos das prisões e a autoridade de seus directores;

e) assistir a todos os liberados condicionaes, e aos liberados definitivos que solicitarem protecção, sem qualquer restricção á sua livre actividade.

§ 1º O registro de qualquer patronato depende de parecer favoravel do Conselho Penitenciario local, sob cuja vigilancia, immediata ficará.

§ 2º O Patronato Juridico dos Condemnados e o Patronato das Presas com séde no Districto Federal, aos quaes se refere o art. 16 do decreto n. 16.665 de 6 de novemhro de 1924, são dispensados de qualquer formalidade para seu registro e funccionamento.

Art. 13. Os patronatos subvencionados deverão remetter á Inspectoria além dos comprovantes da applicação do auxilio anterior e reconhecidos exactos e verdadeiros pelo Conselho Penitenciario, a que se achar subordinado, todos os dados referentes ás suas actividades no exercicio financeiro.

Paragrapho unico. Em hypothese alguma, a Inspectoria proporá novo auxilio a um patronato antes de approvadas definitivamente essas contas.

Art. 14. Os asylos ou instituições congeneres exclusivamente destinados a recolher e educar filhos de sentenciados terão direito a pleitear subvenção federal, mediante as formalidades exigidas aos patronatos, no que lhes forem applicaveis.

DO CADASTRO JUDICIARIO E PENITENCIARIO

Art. 15. Para a organização do cadastro judiciario e penitenciario do Brasil a Inspectoria requisitará das autoridades administrativas e judiciarias a collecta de informações sobre a criminalidade, a prevenção e a repressão criminaes e promoverá todas as providencias necessarias á efficiencia desse serviço.

Paragrapho unico. As repartições competentes proporcionarão todas as facilidades á Inspectoria, fornecendo as folhas de antecedentes criminaes de todos os condemnados presos ou liberados com as respectivas individuaes dactyloscopicas e photographia.

Art. 16. A Inspectoria organizará, para esse fim, questionarios que uniformizem os dados e as informações, permittindo a coordenação e a systematização a cargo da Inspectoria.

Art. 17. Só serão expedidas certidões do cadastro judiciario e penitenciario depois de autorização, neste sentido, do ministro da Justiça e Negocios Interiores, a quem a Inspectoria, por deliberação, em sessão especial, communicará opportunamente a organização do serviço.

DAS PROVIDENCIAS JUDICIARIAS

Art. 18. Na sentença condemnatoria, o juiz, além de estatuir o tempo da pena detentiva, deverá fixar a importancia precisa da pena pecuniaria, constante da multa e da taxa penitenciaria, e sujeitar o réo á indemnização do damno.

Paragrapho unico. O valor do damno deverá ser apurado durante o processo de instrucção criminal; e quando da prova não resultarem clemento sufficientes, poderá o juiz nomear peritos para a fixação da importancia a ser paga para a indemnização.

Art. 19. Por solicitação do Conselho Penitenciario ou a requerimento do condemnado, o pagamento das importancias relativas a multas penais, taxa penitenciaria e indemnização de damno fixadas na sentença condemnatoria poderá ser parcelado.

Paragrapho unico. Provada a impossibilidade de atender aos pagamentos, mesmo parcelladamente, o sentenciado pleiteará, por intermedio do Conselho, a reducção das prestações, mas, sómente em caso de absoluta indigencia do condemnado, a juizo do Conselho Penitenciario local, poderá ser declarada extincta a condemnação sem o pagamento integral.

Título II

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTOS

DO SELLO PENITENCIARlO, FISCALlZAÇÃO E MODO DA ARRECADAÇÃO

Art. 20. A parte da receita da União consagrada especialmente á realização de reformas dos estabelecimentos de prevenção, reeducação e penais, á melhora e aperfeiçoamento do regimen penal e penitenciario, será constituida de três fontes distinctas:

a) producto das mullas penaes e de faltas disciplinares;

b) producto das taxas penitenciarias;

c) producto das certidões expedidas pelo Cadastro Judiciario e Penitenciario.

Art. 21 . A receita a que se refere o artigo anterior será arrecadada por meio de uma estampilha especial denominada “sello penitenciario”, de typo semelhante ao sello adesivo commum, com uma allegoria allusiva á proteção dos detentos, sendo a sua impressão feita, na Casa da Moda, e o producto da sua venda recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União.

§ 1º Do orçamento da Receita da União constará, rubrica especial para a renda proveniente da venda do “Sello Penitenciario”  de acordo com estimativa fixada pela Directoria das Rendas Internas, consignando-se, no Orçamento da Despesa, dotação correspondente, como auxilio á Inspectoria Geral Penitenciaria, nos termos do art. 3º do decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934.

§ 2º Haverá selos dos valores de $100, $200, $500, 1$000, 2$, 5$, 10$, 20$, 50$ e 100$000 os quaes serão vendidos em todas as repartições arrecadadoras da União e pelos licenciados para a venda de estampilhas do imposto do sello, na forma do decreto n. 1.137 de 7 de outubro de 1936.

Art. 22. O Sello Penitenciario é proporcional e fixo e incide nos casos mencionados no art. 2º do decreto n. 24.797, de 14 de julho de 1934.

Art. 23. Tratando-se de fianças, a importancia paga pelo para se defender solto, quando a de iadmittir, será acrescida da taxa de 10% paga no acto da assinatura do termo em sello penitenciario.

Paragrapho unico. No caso de fianças quebradas ou perdidas será o restante, depois de pagas as custas judiciais contadas, applicado em selo penitenciario apposto nos autos.

Art. 24. Em todo o processo criminal cumpre ao Ministério Publico requerer que os juizes ou tribunais, nas sentenças condemnatorias, imponham uma taxa entre o minimo de vinte réis (Rs. 20$000) e o máximo de cinco contos de réis (Rs. 5:000$000) de acordo com a gravidade da infração e as condições econômicas do condenado, taxa esta que será cobrada em selo penitenciário.

Art. 25. A multa devida nos processos criminais, será liquidada na fórma da legislação em vigor, e paga pela apposição do selo penitenciario, podendo a autoridade competente permitir o pagamento parcelado.

Art. 26. Sempre que o selo penitenciario for pago nos autos será inutilizado pelo escrivão do processo.

Art. 27. As multas disciplinares previstas no art. 2 n. 1 do decreto n. 24.797 serão impostas na forma da legislação em vigor e cobradas em selo penitenciário.

Art. 28. Nas indenizações do dano, ocasionado pela infração criminal, o juiz, na sentença condemnatoria accrescentará, á importância devida, uma taxa de dez por cento (10%), que será paga por sello penitenciário.

Art. 29. Em todas as funcções de qualquer natureza inclusive em clubs, associações ou organizações em que haja aposta em dinheiro ou jogo em funcionamento, permittido ou tolerado por autoridade administrativa ou qudiciaria, será prelevada a taxa de meio por cento (1/2% ) sobre o movimento bruto das apostas ou sobre o valor do objecto ou importancia a distribuir mediante premio ou sorteio decorrente de operações, contractos e capitalização, exceto loterias.

Paragrapho unico. O imposto será cobrado, no caso de jogo ou apostas, pela applicação do sello penitenciario no livro especial em que fôr registrado o movimento diário e no caso de importancias ou objectos a distribuir mediante premio ou sorteio, será cobrado no livro ou talão em que se estabeleça a prestação eventual.

Art. 30. Em todas as funções de foot-ball, box, e demais competições sportivas e athleticas, em que se exija preço de entrada, ou ingresso, em que haja ou não aposta ou premio, será sobre a receita bruta prelevada a taxa de dois por cento (2%) paga em sello penitenciario aposto no livro especial de registro da renda de ingressos.

Paragrapho unico. Nos casos de exigencia de pagamento previo de certa quantia, a taxa de dois por cento (2% ) será paga pela apposição do sello proporcional no livro ou talão da inscripção.

Art. 31. E’ fixo o sello penitenciario:

I, nos requerimentos de licença para funccionamento:

a) de botequim, bars permanentes ou provisorios;

b) de agencia ou casas de loterias;

c) de casas de vendas de armas.

II, nas certidões expedidas pelo Cadastro Judiciario e Pinitenciario.

Art. 32. Em todos os requerimentos, a que se refere o artigo anterior, dirigidos ás autoridades administrativas competentes para a concessão de licença, será applicado um sello penitenciario do valor fixo de cinco mil réis (Rs. 5$000), inutilizado pelo requerente.

Art. 33. Nas certidões expedidas pelo Cadastro Judiciário e Penitenciario, o sello devido será cobrado pelo modo indicado no regulamento do imposto do selo e inutilizado pelo funcionário que subscrever a certidão.

Art. 34. A cobrança e fiscalização do Sello Penitenciario obedecerão a regimen identico ao estabelecido no Regulamento do sello, cujas disposições serão observadas em tudo lhes fôrem aplicáveis.

Art. 35. A direção da fiscalização da cobrança do Sello Penitenciario incumbe ao Ministerio da Fazenda com a colaboração da Inspectoria Geral Penitenciaria e se verificará por intermedio da Directoria das Rendas Internas do Thesouro Nacional, que baixará as necessarias instrucções a respeito.

Art. 36. Ao director das Rendas Internas incumbe resolver as consultas sobre incidência e cobrança do sello penitenciario.

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 37. Na organização do orçamento de que trata o artigo 5º do decreto n. 24.797 de 14 de julho de 1934, a verba global consignada no orçamento da Republica, para applicação nos diversos serviços ennumerados no art. 4º, do referido decreto, será destacada em duas consignações distinctas: uma pessoal, para a remuneração do pessoal indispensavel aos serviços da secretaria e expediente da Inspectoria Geral; dos serviços de vigilancia e protecção dos liberados; da administração geral penitenciaria; – e outra material – que se destinará ás installações, conservação e manutenção da sua séde; estabelecimentos de prevenção, reeducação e penaes; colonias penitenciarias, colonias de egressos das prisões; auxilios aos patronatos e aos asylos destinados aos filhos dos condemnados; e impressão do sello penitenciario.

Paragrapho unico. No orçamento organizado pela Inspectoria Geral Penitenciaria será consignada verba especial destinada á representação do Brasil na Commissão Internacional Penal e Penitenciaria e ao preparo e representação nos congressos penaes e penitenciarios nacionaes e estrangeiros.

Título III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A Secretaria da Inspectoria, dirigida pelo secretario geral, será constituida pelos actuaes funccionarios do Conselho Penitenciario do Districto Federal, percebendo as gratificações estabelecidas no orçamento approvado pelo ministro da Justiça e tendo preferencia para novos encargos os membros e funccionarios dos Patronatos das Presas e Juridico dos Condemnados. O secretario geral será, nos seus impedimentos, substituido pelo funccionario designado pelo inspector geral.

Art. 39. A quota, prevista na Constituição Federal para os Conselhos Technicos (art. 103 § 3º) e fixada para o Conselho Penitenciario do Districto Federal em acto governamental publicado no “Diário Official” de 26 de janeiro de 1934, approvado pelo art. 18 das Disposições Transitorias da mesma Constituição e acto n. 1.459, de 27 de agosto de 1935, “Diário Oficial”, de 2 de setembro de 1935, será paga, de conformidade com os referidos actos, emquanto não fôr objecto de dotação orçamentaria por conta da renda do Sello Penitenciario, cabendo ao presidente do Conselho Penitenciario do Districto Federal e inspector geral penitenciario o dobro dessa quota.

Art. 40. Não será applicada a taxa penitenciario aos condenados cujos sentenças já tiverem passado em julgado até 16 de julho de 1934, data em que entrou em vigor o decreto n. 24.797 de 14 de julho do mesmo ano.

Art. 41. Nos processos em andamento, em que já tiver sido proferida sentença condemnatoria, o juiz de execução, antes de expedir a Carta de Guia, deverá mandar proceder ás diligencias necessarias para apuração do dano causado pela infracção e das custas e liquidação de multa, impondo a taxa penitenciario e estatuindo sobre o modo do pagamento.

Art. 42. Nos casos omissos, resolverá o inspector geral penitenciario, submettendo o acto a aprovação do ministro da Justiça.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1937. – Agamemnon Magalhães. – A de Souza Costa