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DECRETO Nº 1.442, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dá nova redação aos arts. 10 e 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, que regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 10 e 34 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .................................................................................................................................
I - Presidência, na pessoa do Ministro de Estado da Cultura, gestor do FNC;
II - Comitê Assessor, composto pelos presidentes das entidades supervisionadas e pelos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura:
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
c) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
d) Secretaria de Apoio à Cultura;
e) Secretaria de Política Cultural;
...............................................................................................................................................
"Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução:
...............................................................................................................................................
Art. 2º Os atuais mandatos dos membros a que se referem os itens I e II do art. 34 do Decreto nº 455, de 1992, ficam prorrogados até 20 de maio de 1995.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 34 do Decreto nº 455, de 1992, os Decretos nºs 800, de 20 de abril de 1993, e 1.215, de 8 de agosto de 1994.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort