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DECRETO Nº 1.451, DE 11 DE ABRIL DE 1995
Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
Art. 2º O Regimento Interno do SERPRO será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga‑se o Decreto nº 218, de 19 de setembro de 1991.
Brasília, 11 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO
ESTATUTO
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, atualmente regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, tem por objeto a execução de serviço de tratamento de informações e processamento de dados , bem assim a prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade.
Art. 2º O SERPRO tem sede e for em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3º São finalidades do SERPRO:
I – atender prioritariamente, com exclusividade, aos órgão do Ministério da Fazenda;
II – aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;
III – viabilizar soluções no campo da modernização e apoio à tomada de decisão no âmbito da Administração Pública;
IV – atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;
V – incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.
Capítulo II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital social do SERPRO é de R$ 1.799.247,61 (hum milhão, setecentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), integralmente subscrito pela União.
Parágrafo único. O capital do SERPRO poderá se aumentado:
a) mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma de legislação pertinente;
b) pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;
c) por deliberação do Conselho Diretor, para correção da expressão monetária do respectivo valor, mediante a incorporação da reserva correspondente.
Capítulo III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
III - créditos de qualquer natureza, abertos em seus favor;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos:
V - rendas de bens patrimoniais;
VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VII - doações de qualquer origem ou natureza;
VIII - outras receitas eventuais;
IX - quaisquer outras rendas.
CAÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 6º O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, composto:
I – pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presiderá;
II – pelo Diretor-Presidente do SERPRO, QUE SUBSTITUIRÁ O Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
III – pelo Secretário-Executivo do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
IV – por três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, preferencialmente titulares de cargos de direção dos órgãos usuários dos serviços do SERPRO;
V – por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3º Nos casos de impedimento, os membros referidos nos incisos III e V serão representados pelos respectivos substitutos.
Art. 7º Compete ao Aconselho Diretor:
I – fixar a política e diretrizes básicas do SERPRO ;
II – aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
III – aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 4º, conforme previsão legal ou regulamentar;
IV – autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção o chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;
V – deliberar sobre as propostas orçamentárias;
VI – deliberar sobre os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucros;
VII – pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma da alínea “a” do parágrafo único do art. 4º;
VIII aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;
IX – homologar a escolha de Auditores Externos;
X – autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
XI – aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
XII – definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competência;
XIII – decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XIV – fixar o percentual de participação dos empregados nos lucros eventualmente auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor;
XV deliberar previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado sobre:
a) o Regulamento de Licitação;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados.
XVI – decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XVII – dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Art. 8º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles um dos referidos nos incisos I e II do art. 6º, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Capítulo V
DA DIRETORIA
Art. 9º O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por:
I – um Diretor-Presidente;
II – um Diretor-Superintendente;
III – quatro Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelos Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º Pelos menos dois membros da Diretoria serão escolhidos dentre os empregados do SERPRO.
§ 3º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
Art. 10 Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, cabendo-lhe, em especial:
I – aprovar as normas disciplinares do planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades do SERPRO;
II – aprovas os programas de captação de serviços e os respectivos planos de execução;
III – decidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;
IV – aprovar o organograma com as respectivas funções e competências da sede e das unidades Descentralizadas e o sistema normativo do SERPRO;
V – aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;
VI – cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas atribuições, as normas da Empresa e as recomendações do Conselho Diretor;
VII – aprovar as normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observada a legislação específica;
VIII – propor alterações estatutárias;
IX – fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:
a) o Regulamento de Licitação;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Art. 11. São atribuições do Diretor-Presidente:
I – representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
II – dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida delegação;
III – prover a secretaria do Conselho Diretor;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – designar os substitutos dos Diretores, em caso de impedimento;
VI – admitir, dispensas, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida delegaçãO;
VII – designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;
VIII – propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;
IX – exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.
Art. 12 São atribuições do Diretor-Superintendente:
I – substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;
II – participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;
III – exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 13. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimentos deste, o seu substituto.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.
§ 1º Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 4º O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
§ 5º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até investidura do novo titular.
§ 6º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II – examinar as demonstrações financeiras do exercícios social, inclusive o relatório anula de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III – opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à distribuição de dividendos, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – denuncia os órgãos da administração os erros, fraudes ou ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis à Empresa;
V – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VI – examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis do SERPRO.
Capítulo VII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 16. O SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Diretor e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre empregados da empresa, por indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho Diretor.
Capítulo VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 17. O exercício social do SERPRO é contado de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.
Art. 18. O SERPRO realizará seu balanço-geral no dia 30 de junho de cada ano.
Art. 19. Dos lucros verificados em cada exercício, após deduzidos os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto de renda, serão constituídas as seguintes reservas:
I – Reserva Legal – cinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social;
II – Reserva de Contingência – no valor aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de efetuar compensações, em exercícios futuro, na forma da lei.
III – Reservas Estatutárias:
a) de Investimento – cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, destinados a cobrir prejuízos com perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, e cujo saldo não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.
b) Para riscos Eventuais – cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, destinados a cobrir prejuízos com perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, e cujo saldo não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.
Parágrafo único. Se após realizadas as deduções e reservas, exceto as estatutárias, ainda se apurar saldo, deste serão destinados vinte e cinco por cento à União e, ao restante, será dada a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no XIV do art. 7º
Capítulo IX
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 20. Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1º O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da Empresa.
§ 2º Os cargos de titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do quadro de pessoal da Empresa, excetuando-se as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Não poderão participar da administração do SERPRO:
I – Os impedidos por lei;
II – os que causaram prejuízos ao SERPRO;
III – os administradores de empresas em mora com o SERPRO.
Art. 22. Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 23. Os Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 24. A execução do programa de desimobilização de bens não vinculados às atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação pertinente.