DECRETO N. 1482 B – DE 24 DE JULHO DE 1893
Autorisa a funccionar a sociedade anonyma Loteria Nacional, e approva os respectivos estatutos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe representou a sociedade anonyma Loteria Nacional, e tendo ouvido a repartição fiscal competente, resolve approvar os seus estatutos, e autorisa a mesma sociedade a funccionar, com os contractos que adherirem ao plano de fusão e os que de futuro adherirem, preenchidas as formalidades legaes para definitiva constituição das sociedades anonymas e observadas as seguintes clausulas:
1ª, deve ser considerado como parte integrante dos estatutos o regulamento de 17 de fevereiro de 1893, em todas as disposições que forem applicaveis;
2ª, a sociedade organisará os seus planos de extracção loterica, adoptando as combinações que mais convierem, comtanto que a porcentagem destinada para premios nunca seja inferior a 60 % do capital de cada loteria, e sejam opportunamente recolhidas aos cofres publicos as quotas que lhes pertencem;
3ª, será por tempo de quinze annos, contados da installação da sociedade, o prazo da presente concessão;
4ª, na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal lavrar-se-ha o competente contracto, de conformidade com as presentes clausulas e os pareceres fiscaes, que serviram de base no despacho que autorisou a fusão das loterias.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim faça executar.
Capital Federal, 24 de julho de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Felisbello Freire