c) boa conduta civil e militar;

DECRETO N. 1.490 – DE 11 DE MARÇO DE 1937

Dá nova redacção ao art. 6º e suas letras, do Regulamento para o Corpo de Praticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguay

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, resolve dar nova redacção ao art. 6º e suas letras, do Regulamento para o Corpo de Práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguay, approvado pelo decreto numero 23. 855, de 8 de fevereiro de 1934, que passa a ser a seguinte :

Art. 6º Para a promoção a pratico de 1ª classe devem os práticos de 2ª classe satisfazer ás exigências seguintes:

a) tres (3) annos de intersticio;

b) cento e vinte (120) dias de viagem no trecho Corrientes-Montevidéo;

c) boa conduta  civil e militar;

d) aprovação do exame de habilitação.

§ 1º O pratico de 2ª classe reprovado no exame de habilitação será submetido a novo exame seis (6) meses depois e, se novamente reprovado, não mais poderá concorrer promoção a pratico de 1ª classe.

§ 2º Além das exigências acima, devem os práticos de segunda classe auxiliar obrigatoriamente o quarto dos práticos de classe.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

 Henrique A. Guilhem.