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DECRETO Nº 1.495, DE 18 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre o regime de drawback.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto‑Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966.
DECRETA:
Art. 1º O benefício de drawback previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030, e 5 de março de 1985, em conformidade com o art. 78 do Decreto‑Lei nº 37, de 20 de novembro de 1996, não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito