DECRETO N. 1507 – DE 10 DE AGOSTO DE 1893

Revoga o § 7º do art. 1º das instrucções para a habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de remover os embaraços que provém da execução do § 7º do art. 1º das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471 de 1 de agosto de 1891 para a habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, resolve permittir que as declarações de que trata o supracitado artigo sejam recebidas em qualquer tempo, ficando assim revogado o disposto no dito § 7º.

O Contra-Almirante Felippe Firmino Rodrigues Chaves e o General de Divisão Antonio Enéas Gustavo Galvão assim o tenham entendido e façam executar.

Capital Federal, 10 de agosto de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Antonio Enéas G. Galvão.

F. Chaves.