DECRETO N. 1562 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1893

Approva as instrucções regulando as attribuições e funcções da Procuradoria da Republica e Fazenda Federal.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe faculta o art. 15 do decreto legislativo n. 173 B, de 10 de setembro proximo findo, resolve approvar as instrucções, que a este acompanham, regulando as attribuições e funcções da Procuradoria da Republica e Fazenda Federal.

O Ministro e Secretario dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 10 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Felisbello Freire.

Instrucções para a execução do decreto n. 173 b, de 10 de setembro de 1893, a que se refere o art. 15 do mesmo decreto.

Art. 1º Representam a Fazenda Nacional, perante os juizes e tribunaes do Districto Federal, por força de suas proprias nomeações, independente de instrumento de mandato:

I, o procuraclor seccional da Republica;

II, o 1º e 2º adjuntos do procurador;

III, o solicitador da Fazenda.

Paragrapho unico. O procurador e o 1º adjunto, bem como o solicitador, servirão perante a justiça federal; o 2º adjunto funccionará perante a justiça local.

Art. 2º As funcções perante a justiça federal serão assim distribuidas:

I, a cobrança da divida activa da União será igualmente repartida ao procurador e 1º adjunto;

II, os demais pleitos que a Fazenda houver de intentar, bem como os processos criminaes, serão directamente commettidos ao procurador, que poderá passal-os em qualquer termo do processo ao 1º adjunto, conforme a affluencia do serviço.

Paragrapho unico. O procurador passará o serviço ao 1º adjunto por meio de uma portaria, que deverá ser junta aos autos, fazendo disso communicação ao Ministerio respectivo, podendo a todo tempo reassumir o serviço.

III, o procurador é a pessoa competente para receber intimações iniciaes de quaesquer feitos ou processos que se promovam contra a Fazenda Nacional, podendo, depois de remetter a contra-fé ao Ministerio respectivo, passar o serviço ao 1º adjunto, nos termos da alinea II deste artigo e seu paragrapho;

IV, as intimações que houverem de ser feitas no correr do processo serão recebidas pelo procurador ou 1º adjunto, conforme seja este ou aquelle que tenha a seu cargo a questão;

V, o serviço do Jury federal será feito privativamente pelo procurador, salvo o caso de substituição por falta ou impedimento.

Art. 3º O procurador e os adjuntos, nas respectivas faltas e impedimentos, se substituirão reciprocamente na ordem seguinte: ao procurador substitue o 1º adjunto; ao 1º adjunto substitue o 2º; ao 2º substitue o procurador.

§ 1º Nos casos de licença ou effectivo impedimento, o substituto assumirá o exercicio pleno das funcções do substituido, durante o tempo da licença ou nos pleitos em que o impedimento se manifestar.

§ 2º Nos impedimentos e faltas occasionaes ou incidentes, a substituição será para o acto a que o substituido não possa comparecer e se dará, independentemente de qualquer documento escripto, pela simples presença do substituto.

Art. 4º Nas faltas e impedimentos do solicitador da Fazenda, o procurador proverá á sua substituição, constituindo solicitador interino para exercicio pleno, ou ad hoc para a substituição de um impedimento dado.

§ 1º No caso de constituição de solicitador interino, o instrumento de nomeação, depois de pago o sello que for devido, será submettido ao visto do juiz federal, funccionando assim o substituto; no caso de constituição de solicitador ad hoc, o instrumento de nomeação, será junto aos autos respectivos.

§ 2º O substituto, quer nos casos deste artigo, como nos do artigo anterior, perceberá os proventos correspondentes ao serviço que houver feito, e, si a substituição for de pleno exercicio, tambem a gratificação do substituido (um terço dos vencimentos).

Art. 5º As custas dos actos praticados pelo procurador, 1º adjunto e solicitador, nas causas em que a Fazenda for vencedora, se arrecadarão para a receita geral, nos termos do art. 4º, § 1º, do decreto n. 4356 de 24 de abril de 1869, e serão mensalmente abonadas áquelles funccionarios, sendo: dous terços ao procurador, ou 1º adjunto, respectivamente aos processos em que funccionou um ou outro, e um terço ao solicitador.

§ 1º Para o fim indicado neste artigo, os escrivães do Juizo seccional, quando expedirem as guias de pagamento, contarão, sob a denominação de procuratorio, a importancia que for devida pelos actos praticados no processo pelo procurador, 1º adjunto e solicitador, de accordo com o decreto n. 5737, de 2 de setembro de 1874, na parte referente aos advogados e solicitadores.

§ 2º As porcentagens a que teem direito o procurador, 1º adjunto e solicitador serão apuradas na Directoria Geral do Contencioso e mensalmente pagas aos funccionarios a quem couberem de direito.

Art. 6º As porcentagens a que tem direito o 2º adjunto, sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do regulamento n. 2433 de 1859, ser-lhe-hão pagas, finda a arrecadação, depois de feita no Juizo respectivo a necessaria conta.

Art. 7º As quotas de quaesquer porcentagens e do procuratorio, quando no mesmo processo tiver servido mais de um funccionario, procurador ou adjuntos, ou mais de um solicitador, serão divididas entre elles em partes iguaes.

Paragrapho unico. Esta disposição não se applica quando um, ou mais de um funccionario, houver servido em substituição incidente ou accidental do effectivo.

Art. 8º Todas as vezes que o procurador ou adjuntos funccionarem, ou tiverem que fallar nos autos como curadores, perceberão, no acto, o emolumento respectivamente taxado no regimento citado de 1874.

Art. 9º Os attestados de exercicio para recebimento dos vencimentos no Thesouro são passados: pelo juiz seccional, o relativo ao procurador da Republica, e por este os relativos aos adjuntos e solicitador.

Art. 10. Os funccionarios que deixarem definitivamente o exercicio das funcções terão direito ás custas dos actos praticados por elles e á metade das porcentagens vencidas nas causas em que tiverem officiado.

Paragrapho unico. Este direito prescreverá em favor dos cofres da União, decorridos cinco annos depois que o funccionario houver deixado o exercicio.

Art. 11. As disposições das presentes instrucções se applicarão, em tudo que for pertinente aos procuradores da Republica nos Estados e aos solicitadores, quando forem providos nos termos da lei.

Capital Federal, 10 de outubro de 1893. – Felisbello Freire.