DECRETO N. 1564 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1893

Designa logares especiaes para a detenção por effeito do estado de sitio e dá outras providencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o disposto no art. 80, § 2º, n. 1, da Constituição e em virtude do art. 48, n. 1, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º E’ designada a fortaleza da Conceição, na Capital Federal, para logar de detenção das pessoas que tiverem de soffrer essa repressão, o desterro ou a expulsão.

Paragrapho unico. De accordo com os respectivos presidentes ou governadores dos Estados da União, o Governo designará o logar da detenção.

Art. 2º O Governo dará as necessarias providencias para que os detidos sejam tratados segundo as leis da humanidade, não permittindo constrangimento que exceda as necessidades da defesa social.

Paragrapho unico. A incommunicabilidade sómente poderá ser quebrada por ordem escripta do Ministro da Guerra na Capital Federal ou da primeira autoridade militar nos Estados.

Art. 3º Nenhuma pessoa poderá ser recolhida ao estabelecimento convertido em prisão de Estado, sem ordem por escripto da respectiva autoridade militar.

Paragrapho unico. Ninguem poderá ser conservado detido em outro edificio ou estabelecimento que não seja a prisão de Estado, salvo para ser interrogado ou acareado.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.