dECRETO N. 1594 A – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1893
Concede ás familias das praças de pret do Exercito, da Armada, da Guarda Nacional, dos Corpos de Policia, e de outras corporações militarmente organisadas, que fallecerem em combate ou em consequencia de ferimentos nelle recebidos, a percepção do soldo correspondente ao posto respectivo.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que é de toda justiça estender ás familias das praças de pret do Exercito, da Armada, da Guarda Nacional, dos Corpos de Policia e de outras corporações militarmente organisadas, as vantagens de que pela legislação em vigor gosam as familias dos officiaes das duas primeiras das citadas classes,
decreta:
Art. 1º As familias das praças de pret do Exercito, da Armada, da Guarda Nacional, dos Corpos de Policia e de outras corporações militarmente organisadas, que fallecerem em combate ou em consequencia de ferimento ou desastre occorrido na defesa da Republica e de seu governo legalmente constituido, terão direito á percepção do soldo correspondente ao respectivo posto desde a data do seu fallecimento, sem prejuizo do montepio que lhes competir.
Paraprapho unico. Terão direito a taes vantagens as pessoas indicadas no art. 3º da lei de 6 de novembro de 1827, observando-se, quanto ao processo de habilitação, as disposições que actualmente regulam o abono do meio soldo aos herdeiros dos officiaes do Exercito e da Armada.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 4 de novembro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Firmino Chaves.
Fernando Lobo.
Antonio Enéas G. Galvão.