DECRETO N

DECRETO N. 1.597 – DE 30 DE ABRIL DE 1937

Substitue dispositivos do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo decreto nº 10.204, de 30 de abril de 1913.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereram a São Paulo Railway Company, Limited. a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, e de acordo com os pareceres prestados,

Decreta:

Artigo único. Os artigos 16 – § 2º, 17, 17 – § 2º, 46 – § 3º, 101 – § 2º, 102 – § 3º, e 103 – § 4º, do Regulamento Geral dos Transportes, aprovado pelo decreto nº 10.204, de 20 de abril de 1913, para vigorar nas linhas de concessão federal da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da São Paulo Railway Company Limited e da Estrada de Ferro Sorocabana, ficam assim substituídos pelos seguintes :

Art. 16 – § 2º. Se a Estrada puder conceder espera para partir o trem depois da hora determinada, cobrará mais a taxa de espera, á razão de 20$000 por hora encetada; se, porém, a demora ocasionar a partida do trem depois das 5 horas da noite e até 6 horas da manhã, além da taxa de espera, ficará o trem sujeito ás disposições do art,. 17, § 4º,

Art. 17.O frete de um trem especial, com lugares para 40 viajantes, é fixado em 8$000 por qui1ômetro ou fração de quilômetro percorrido, até 150 quilômetros; o excedente de 150 até 300 quilômetros, 6$000; e o excedente de 300 quilômetros, 4$000.

Art. 17 – § 2º. O frete mínimo de um trem especial de ida será de 200$000, e de ida e votta será de 400$000 para cada Estrada em que trafegar.

Art. 46 – § 3º. Quando se tratar de gêlo até 100 quilos, pão, leite, ração, peixe fresco e carne fresca, verduras e mais generos de facil deterioração, não será cobrada a taxa do § 1º, e o recibo poderá ser passado na guia do despacho, pelo próprio consignatário ou por quem êste designar expressamente.

Art. 101 – § 2º. Os despachos das tabelas 12, 13 e 14, inferiores a uma tonelada ou a um imetro cúbico, serão taxados pela tabela 4.

Art. 102 – § 3º. Os despachos da tabela 14-A, inferiores a uma tonelada ou a dois metros cubicos, serão taxados pela tabela 4.

Art. 108.– § 4º. As mercadorias das tabelas 12 a 14-A, cujo pêso estiver coimpreendido entre 991 a 999 quilogramas, serão taxadas nas suas próprias tabelas, como se o isso fosse, realmente, de 1.000 quilos, em virtude do arredondamento, para efeito do frete, exigido pelo art. 95, dando-se a desclassificação para a tabela 4 sempre que o pèso não exceder a 990 quilogramas.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

  Marques dos Reis.