DECRETO N. 1.604 – DE 4 DE MAIO DE 1937
Renova a autorização de pesquiza concedida a Antônio Lartigau Seabra pelo decreto n. 177, de 26 de dezembro de 1934, com as alterações neste expressas.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 1º, n. II, do decreto n. 177, de 26 de dezembro de 1934, e, ainda, atendendo ao que solicitou Antônio Lartigau Seabra em requerimento devidamente processado no Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;
Decreta:
Art. 1º Fica renovada pelo prazo de dois (2) anos, contados a partir de sete (7) de janeiro de mil novecentos e trinta e sete (1937), a autorização concedida a Antônio Lartigau Seabra, pelo decreto n. 177, de 26 de dezembro de 1934, para pesquizar ouro e pedras preciosas no imóvel denominado “Sítio do Camargo”, pertencente a Adriano Seabra, situado no Distrito de Iporanga, município e comarca de Apiaí, no Estado de S. Paulo, mediante as condições no mesmo estipuladas e com as alterações neste expressas.
Art. 2º Os trabalhos de pesquiza deverão ser efetuados de acôrdo com o plano apresentado pelo autorização em obediência às exigências expressas no n. III do art. 1º e no n. III do art. 2º do decreto n. 177, de 1934, e já aprovado pelo Governo.
Art. 3º A quantidade de minério e material extraído durante os trabalhos de pesquiza, a que alude o n. VI do artigo do decreto n. 177, de 26 de dezembro de 1934, será regulada pelo art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936. (Ouro – classes I e II; pedras preciosas – classes IV e V).
Art. 4º O prazo da autorização de pesquiza a que alude o n. IV do art. 2º do decreto n. 177, do 1934, será de dois (2) anos, contados da data a que se refere o art. 1º deste decreto.
Art. 5º O sêlo a que alude o art. 4º do decreto n. 177, de 1934, será novamente pago, devendo, porém, o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6º O pagamento da taxa de publicação deste decreto no "Diário Oficial”, em vez de se fazer na forma do art. 5º do decreto n. 177, de 1934, será feito na conformidade do disposto no art. 5º do decreto n. 585, de 1936.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 4 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.