DECRETO N. 1673 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1894
Suspende a estricta observancia do art. 31, deroga os arts. 1 e 15 do regulamento annexo ao decreto n. 1195 A de 30 de dezembro de 1892 e determina que seja redigido para a Secretaria da Marinha um novo regulamento, de accordo com a lei n. 23 de 30 de outubro de 1891.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que no regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha de 30 de outubro de 1897, assignado pelo contra-almirante Custodio José de Mello e approvado pelo decreto n. 1195 A, da mesma data, não foram respeitadas as determinações e intenções da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, que reorganisou os serviços da administração federal;
Considerando que a nova distribuição dos trabalhos pelas tres secções desta secretaria, feita pelo mesmo regulamento, não obedeceu ao prescripto no art. 11 da citada lei, porque deixou a 1ª secção mais sobrecarregada de serviços, sem vantagem alguma e antes com prejuizo da boa e breve execução dos mesmos;
Considerando que, no autographo do mesmo regulamento, foi omittida a distribuição dos serviços relativos ao montepio dos empregados civis do Ministerio da Marinha; que, na publicação do mesmo regulamento no Diario Official de 4 de janeiro de 1893 se verifica essa omissão e que, entretanto, sem preceder a necessaria correcção no autographo e no Diario Official figura, na publicação desse regulamento em avulso, a distribuição de semelhante serviço á 1ª secção, constituido o § 17 do art. 3º;
Considerando que pelo mesmo regulamento foram isentados os amanuenses do intersticio e do concurso, mui judiciosamente estabelecido no § 2º do art. 28 do regulamento mandado executar pelo decreto n. 267 A, de 15 de março de 1890 e no § 2º do artigo unico do decreto n. 1271, de 10 de janeiro de 1891;
Considerando que, si o art. 11 da citada lei permittiu melhorar a classificação dos empregados, só o fez com a condição de não resultar disso prejuizo de direitos adquiridos por lei, e, portanto, que não foi regular nem accorde com o citado artigo converter o official archivista, que era empregado de livre escolha, em 1º official;
Considerando que na generalidade as disposições dos diversos artigos do mesmo regulamento da Secretaria da Marinha não são tão completas, claras e precisas nem harmonicas com as dos outros regulamentos expedidos para as demais secretarias de estado, em execução da citada lei n. 23, de 30 de outubro de 1891;
Considerando que, no mesmo regulamento, expedido para execução de uma lei complementar da Constituição Republicana foi omittida a democratica disposição que impedia de subir á presença do Ministro, sem resposta ou audiencia do empregado accusado, qualquer queixa, accusação ou representação contra elle; disposição esta garantidora da mais ampla defesa e que figurava nos regulamentos para a mesma secretaria promulgados sob a monarchia em 19 de fevereiro de 1859, com o decreto n. 2359, e em 6 de maio de 1868 com o decreto n. 4174;
Considerando, finalmente, que pelos motivos expostos tornou-se irregular e demorado o andamento dos trabalhos na mesma Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha;
Resolve decretar:
Art. 1º Fica suspensa a estricta observancia do art. 31 do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha de 30 de dezembro de 1892, approvado e mandado executar pelo decreto n. 1195 A da mesma data.
Art. 2º Deixa de ser considerado no quadro dos 1os officiaes da mesma secretaria o official archivista, nomeado por livre escolha, ficando nessa parte derogados os artigos 1 e 15 do referido regulamento.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha apresentará, opportunamente, um novo regulamento para a respectiva secretaria, de accordo com as disposições da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, e harmonico com os demais regulamentos expedidos em execução da mesma lei para as outras secretarias de estado, e no qual serão igualmente comprehendidas as disposições dos anteriores regulamentos garantidoras dos direitos dos empregados e da boa ordem e brevidade dos trabalhos.
O Contra-Almirante Julio Cesar de Noronha, Chefe do Estado-Maior General da Armada, encarregado do expediente no impedimento do Ministro e Secretario Vice-Almirante Francisco José Coelho Netto, assim o faça executar.
Capital Federal, 11 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.
FlorIano Peixoto.
Julio Cesar de Noronha.