DECRETO N. 1678 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1894

Altera a clausula 4ª das que baixaram com o decreto n. 906 de 18 de outubro de 1890.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo, concessionaria de garantia de juros, pelo decreto n. 906, de 18 de outubro de 1890, para construcção do prolongamento da sua estrada de ferro, resolve alterar a clausula 4ª das que acompanharam o referido Decreto, a qual fica subttituida pela que com este baixa, assignada pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

João Felippe Pereira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1678 desta data

A clausula 4ª das que baixaram com o decreto n. 906 de 18 de outubro de 1890 fica substituida pela seguinte:

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de qualquer imposto, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e os respectivos pagamentos dentro do 3º mez depois de findo o semestre, durante o tempo que ainda restar do prazo de 30 annos estabelecido na citada clausula 4ª do alludido decreto.

§ 1º Emquanto durarem as construcções das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre a importancia que se verificar haver sido empregada, segundo a tabella de preços approvada.

As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo do capital garantido e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a este interessarem directamente.

Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata o mencionado decreto n. 906, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

§ 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar convenientes, autorisando previamente as respectivas despezas que possam ser levadas á conta do capital garantido.

§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros, correspondentes ao respectivo capital, serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1894. – João Felippe Pereira.