DECRETO N. 1697 – DE 24 DE ABRIL DE 1894
Interpreta o art. 17 do decreto n. 355 A, de 25 de abril de 1890.
Tendo-se frequentemente suscitado duvidas sobre o modo de proceder nos casos de classificação de mercadorias e restituição, de que trata o art. 17 do decreto n. 355 A, de 25 de abril de 1890, o Vice-Presidente da Republica decreta:
Art. 1º A expressão – si lhe couber classificação em outro artigo da mesma ou de diversa classe da Tarifa – abrange toda e qualquer diversidade de taxas, incluida a que se der no mesmo artigo.
Art. 2º A expressão – poderá – confere aos inspectores das Alfandegas attribuição plena para autorisar a restituição do que de direito for, depois de rectificado o erro ou engano, afim de que, conforme o final do art. 552 da Consolidação, não permaneça nos despachos prova de ter a Alfandega cobrado direitos de mais ou errado na applicação das taxas.
Capital Federal, 24 de abril de 1894, 6º da Republica.
FLorIano Peixoto
Felisbello Freire.