DECRETO N. 1708 – DE 2 DE MAIO DE 1894

Concede aos officiaes honorarios da Armada o uso do 1º e 2º uniformes nos casos em que são elles exigidos para os officiaes da actividade.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, sendo facultativo aos officiaes honorarios o uso do uniforme militar, não lhes póde vedar que como taes concorram com os officiaes da actividade aos actos solemnes e publicos em que são exigidos destes os uniformes especiaes descriptos nos decretos ns. 425 de 24 de maio de 1890 e 735 de 13 de fevereiro de 1892 e mais disposições em vigor, e ainda:

Que, não lhes permittindo o ultimo dos citados decretos sinão o uso do terceiro uniforme, resulta uma desharmonia de fardamentos em uma mesma corporação, o que convem evitar, salvo as distincções de classe:

Resolve que aos officiaes honorarios da Armada seja concedido o uso do 1º e 2º uniformes, de accordo com as disposições que existiam anteriormente ao supradito decreto n. 735, de 13 de fevereiro de 1892, que assim fica ampliado nessa parte.

O Vice-Almirante graduado Francisco José Coelho Netto, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de maio de 1894, 6º da Republica.

FLorIano Peixoto.

Francisco José Coelho Netto.