DECRETO N. 1712 – DE 16 DE MAIO DE 1894

Fixa a verdadeira intelligencia do art. 7º do decreto n. 127 de 29 de novembro de 1892.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o art. 5º do decreto n. 127 de 29 de novembro de 1892, que regula o monte-pio dos operarios dos Arsenaes de Marinha da Republica, marca o prazo de vinte annos de serviço para que, aquelles que, por idade avançada ou molestia contrahida no serviço, forem impossibilitados de continuar a servir, possam perceber a pensão de metade do jornal, estabelecida no § 1º do citado artigo;

Considerando que o art. 7º do mesmo decreto concede a pensão do jornal da respectiva classe áquelles que se invalidam, tambem, depois de vinte annos de serviço, sem ser por molestia adquirida nas repartições;

Considerando que deve desapparecer a incongruencia, assim estabelecida; por isso que não podia ser a intenção do legislador melhor acautelar o operario na segunda hypothese do que na primeira:

Resolve que, no art. 7º do supracitado decreto, sejam substituidas as palavras «mais de vinte annos» pelas seguintes «mais de vinte e cinco annos».

O Vice-Almirante graduado Francisco José Coelho Netto, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de maio de 1894, 6º da Republica.

FLorIano Peixoto.

No impedimento do Sr. Ministro, Julio Cesar de Noronha.