DECRETO N. 1.712 – DE 14 DE JUNHO DE 1937
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a autorização contida no art. 108 da lei número 378, de 13 de janeiro de 1937, decreta :
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a fazer a alienação dos títulos disponíveis pertencentes ao Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, inclusive os que forem declarados inalienáveis pelo art. 2º, n. II, do regulamento aprovado pelo decreto n. 7.271, de 31 de dezembro de 1908, e pelo art. 2º, n. II. do regulamento aprovado pelo decreto n. 9. 235, de 20 de dezembro de 1911, ficando revogadas tais disposições regulamentares e devendo a importância resultante dessa operação ser empregada nas obras de remodelação, respectivamente, dêsses estabelecimentos de ensino, observado o disposto no art. 122 da lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.