DECRETO N. 1718 – DE 21 DE MAIO DE 1894
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito necessario de 369:061$987 para legalisar as despezas feitas com o pessoal e material da Recebedoria da Capital Federal, no exercicio de 1898.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que na lei de orçamento n. 26, de 30 de dezembro de 1891, foi supprimida a verba destinada ao pagamento do pessoal e material da Recebedoria da Capital Federal, no exercicio de 1892, visto que os serviços a cargo da mesma Repartição tinham de passar para a Municipalidade do Districto Federal, o que não se effectuou no referido exercicio;
Considerando que em virtude do art. 10 daquella lei foi o Governo autorisado a custear os mesmos serviços, emquanto não se fizesse a sua transferencia, abrindo, para esse fim, creditos supplementares;
Considerando, finalmente, que taes creditos só podem ser abertos conforme determina o § 10 do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, quando ha verba propria a supplementar, o que não se dá no caso vertente, visto ter sido a verba propria supprimida na referida lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891:
Revolve, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no mencionado art. 10, e em observancia do art. 35 do decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892, abrir ao Ministerio da Fazenda o credito necessario de trezentos sessenta e nove contos sessenta e um mil novecentos oitenta e sete réis, afim de legalisar as despezas feitas com o pessoal e material da Recebedoria da Capital Federal no exercicio de 1892.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de maio de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.