DECRETO N. 1.752 – DE 29 de JUNHO DE 1937
Concede ao Estado de Pernambuco e ao cidadão brasileiro Elpidio Domingues Lins, a título. provisório, a lavra da jazida de terras de diatomáceas (kieselguhr) existentes em um terreno pertencente ao referido Estado, sito no arrabalde “Dois Irmãos”, na cidade do Recife
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585 de 14 de janeiro de 1936,
decreta:
Art. 1º Fica concedido ao Estado de Pernambuco e cidadão brasileiro Elpidio Domingues Lins, a título sório, a lavra da jazida de terras de diatamáceas (kieselgular) existentes em um terreno pertencente ao Estado referido e situado no arrabalde "Dois Irmãos”, na cidade do Recife.
Parágrafo único. A parte concedida será correspondente à, área de oito hectares e doze ares (8,12 hectares), a ser demarcada pelos concessionários dentro do terreno mencionado neste artigo.
Art. 2º Os concessionários serão obrigados a satisfazer dentro dos respectivos prazos, as exigências dos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único. Si os concessionários deixarem cumprir as exigências estipuladas nos arts. 38 e 39 do de Minas dentro do prazo de seis (6) mêses contados da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de fôrça maior a juízo do Govêrno.
Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 48 do Código de Minas, e as que forem julgadas convenientes pelo Govêrno e que serão expressas no titulo definitivo, na fórma da lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1937; 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.