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DECRETO Nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:

I -  Decisões nºs:

a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias;

b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias;

c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e

d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;

II - Resoluções nºs:

a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;

b) 115/94 - Regime Especial Destinado ao Material Promocional;

c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;

d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência  e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;

e) 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;

f)  127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e

g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas.

Art. 2º  - O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.

Art. 3º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

ANEXO AO DECRETO Nº 1765 / 95

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/94

 

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação 21/94 do Subgrupo de Trabalho 2 “Assuntos Aduaneiros” e,

CONSIDERANDO:

Que pelo art. 4 da Resolução GMC 12/94 encomendou-se ao SGT 2 elaborar Anteprojeto de Normas de Aplicação para Despacho Aduaneiro de forma harmonizada e seguindo as pautas gerais que foram aprovadas pela citada Resolução do GMC;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a “Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias”, que figura como anexo à presente Decisão nas versões em português e espanhol.

Art. 2 – A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

ANEXO

NORMAS RELATIVAS AO DESPACHO ADUANEIRO

 

CAPÍTULO 1

IMPORTAÇÃO

 

DO CONTROLE ADUANEIRO DA CARGA INTRODUZIDA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO

 

ART. 1

1. A introdução de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL pelas vias aérea, aquática e terrestre, nas suas distintas modalidades de transporte, inclusive multimodal, será submetida a controle aduaneiro.

2. O controle a que se refere o item anterior abrangerá toda a carga transportada no território aduaneiro do MERCOSUL.

3. A permanência a bordo da carga destinada ao local de chegada do meio de transporte somente poderá ocorrer com a expressa concordância da autoridade aduaneira.

4. A solicitação de permanência a bordo deverá ser efetuada, em qualquer caso, antes da saída do meio de transporte e com uma antecipação suficiente que permita o controle aduaneiro.

 

ART. 2

1. A entrada de mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ocorrer pelos locais previamente habilitados pela autoridade aduaneira.

2. A permanência, a circulação e a saída de mercadoria desses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

 

DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

 

ART. 3

1. Considera-se declaração de chegada a informação prestada pelo transportador à autoridade  aduaneira, dos dados relativos às cargas transportadas, contidos nos documentos de transporte que amparam as mesmas.

2. A declaração de chegada será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do manifesto da carga.

3. A declaração de chegada deverá conter as informações que permitam à autoridade aduaneira identificar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados do manifesto e dos conhecimentos de carga a ele associados.

 

ART. 4

1. Toda mercadoria introduzida no território aduaneiro do MERCOSUL deverá ser imediatamente apresentada à autoridade aduaneira, por meio de uma declaração de chegada, a ser efetuada pela pessoa que a introduziu nesse território.

2. Na impossibilidade de cumprir com tal obrigação, por motivo de força maior ou de caso fortuito, o responsável deverá comunicar o fato à autoridade aduaneira, informando os dados relativos à situação das mercadorias, com as devidas justificativas.

3. As informações que constituirão a declaração de chegada podem ser prestadas previamente à introdução da mercadoria no território aduaneiro do MERCOSUL, utilizando, sempre que estiverem disponíveis, sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato de dados, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira.

 

ART. 5

Considera-se formalizada a declaração de chegada perante a autoridade aduaneira:

a) com o registro da chegada efetiva do veículo transportador, no caso de cargas previamente informadas; ou,

b) com o registro da declaração, quando se tratar de cargas informadas após a chegada do meio de transporte.

 

ART. 6

Para efeitos de apuração de eventuais infrações aduaneiras, será levada em consideração a data do registro da declaração de chegada.

 

ART. 7

As informações prestadas na declaração de chegada, após sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com autorização aduaneira.

 

DO TRATAMENTO A DISPENSAR AS MERCADORIAS OBJETO

DA DECLARAÇÃO DE CHEGADA

 

ART. 8

Somente após formalizada a declaração de chegada as mercadorias poderão ser descarregadas do veículo transportador ou submetidas a qualquer outra operação.

 

ART. 9

As mercadorias objeto da declaração de chegada poderão receber um dos seguintes tratamentos, mediante prévia autorização aduaneira:

a) permanência a bordo;

b) transbordos;

c) reembarques;

d) translados;

e) depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira;

f) destinação aduaneira.

 

ART. 10

1. O transportador é responsável pela apresentação, a autoridade aduaneira, da totalidade das mercadorias.

2. A responsabilidade de que trata o item 1 estende-se a qualquer pessoa que, após a descarga, tenha sucessivamente a posse da mercadoria para assegurar a sua movimentação ou sua armazenagem.

 

DA DESCARGA

ART. 11

Entende-se por descarga a operação pela qual a mercadoria chegada é descarregada do meio de transporte.

 

ART. 12

A descarga será realizada sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.

 

ART. 13

1. A totalidade da mercadoria transportada, destinada a um  local de chegada, deve ser descarregada.

2. Excetuam-se da obrigação estabelecida no item 1 as mercadorias cuja permanência a bordo estiver autorizada, inclusive as provisões de bordo.

 

ART. 14

1. As diferenças entre a mercadoria descarregada e aquela incluída na declaração de chegada, assim como as avarias, deverão ser registradas imediatamente, pela autoridade aduaneira.

2. O transportador deverá justificar as diferenças, perante a autoridade aduaneira, no prazo de até quinze dias, contados da finalização da descarga.

 

DO DEPÓSITO TEMPORÁRIO

 

ART. 15

A entrada da mercadoria no depósito temporário será efetuada sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.

 

ART. 16

1. A mercadoria descarregada para depósito temporário à espera de uma destinação aduaneira será entregue ao depositário que procederá ao registro imediato de sua admissão, confrontando as cargas com os dados da declaração de chegada.

2. Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário à autoridade aduaneira, utilizando, quando estiverem disponíveis, sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato dos mesmos.

 

ART. 17

As mercadorias em depósito temporário ficarão sob custódia do depositário, do qual poderá ser exigida garantia, visando a assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estão sujeitas.

 

ART. 18

As mercadorias em depósito temporário não poderão ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir sua conservação, no estado em que se encontrem, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas e as definidas no artigo 24.

 

ART. 19

A avaria e/ou falta de mercadoria deverão ser verificadas através da realização de vistoria, pela autoridade aduaneira, na presença do depositário, do consignatário e, quando for o caso, do transportador.

 

ART. 20

A autoridade aduaneira estabelecerá a falta e/ou avaria, indicará o responsável e determinará a dívida aduaneira exigível.

 

ART. 21

1. As mercadorias avariadas ou deterioradas, por caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, poderão ser despachadas para consumo mediante o pagamento dos gravames devidos na importação, no estado em que se encontrarem.

2. As mercadorias armazenadas em depósito temporário que forem destruídas ou irremediavelmente perdidas, por caso fortuito ou de força maior, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames na importação, sob condição de que esta destruição seja devidamente comprovada perante a autoridade aduaneira.

 

ART. 22

1. A saída de mercadoria de depósito temporário somente poderá ocorrer com autorização aduaneira.

2. O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída do depósito da mercadoria sob a sua custódia.

 

ART. 23

O depositário deverá manter contabilidade do estoque que permita à autoridade aduaneira controlar a movimentação das mercadorias.

 

DO EXAME PRÉVIO E RETIRADA DE AMOSTRAS DE MERCADORIAS

 

ART. 24

1. Sem prejuízo dos controles de competência de outros órgãos, e após o registro da declaração de chegada, o consignatário poderá solicitar o exame da mercadoria e a coleta de amostras, para efeito de atribuir-lhe uma destinação aduaneira.

2. A solicitação para o exame da mercadoria poderá ser realizada verbalmente, exceto quando, a juízo da autoridade aduaneira, seja considerada necessária a sua formalização, que poderá ocorrer, inclusive, por meios informatizados.

3. A retirada de amostras somente será autorizada mediante solicitação formal.

4. O exame prévio da mercadoria e a retirada de amostras serão efetuados sob controle da autoridade aduaneira.

5. A autorização para retirar as amostras indicará a quantidade de mercadoria a ser coletada, segundo sua natureza.

6. A desembalagem, pesagem, reembalagem e qualquer outra manipulação das mercadorias, bem como os gastos correspondentes, inclusive para sua análise, quando necessária, correrão por conta e risco do interessado.

7. As amostras extraídas deve ser atribuída uma destinação aduaneira.

 

DA DECLARAÇÃO PARA UM REGIME ADUANEIRO

 

ART. 25

A mercadoria destinada a ser incluída em um regime aduaneiro deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando os requisitos específicos.

 

ART. 26

1. A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados-Partes.

2. Enquanto não for aprovado o modelo oficial referido no item 1, será utilizado o modelo vigente em cada Estado-Parte.

 

ART. 27

A declaração deverá ser efetuada, utilizando processo mecânico ou eletrônico, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado-Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, conforme o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

 

ART. 28

O declarante é responsável pela:

a) exatidão dos dados da declaração;

b) autenticidade dos documentos anexados;

c) observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

 

ART. 29

1. Independentemente do regime aduaneiro ao qual se destina a mercadoria, a data do registro da declaração correspondente determina o momento da ocorrência do fato gerador da dívida aduaneira.  

2. Tratando-se de um regime suspensivo, a dívida aduaneira somente se originará no caso de descumprimento ou inobservância de qualquer das obrigações inerentes a esse regime.

3. No caso de que trata o item anterior, os efeitos decorrentes ficam sujeitos à legislação aduaneira de cada Estado-Parte.

 

ART. 30

1. Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará todos os dados declarados, a liquidação do crédito tributário e a correta aplicação da legislação vigente.

2. No caso de declarações efetuadas mediante processo informatizado, os aspectos assinalados serão indicados pelo sistema previamente  ao seu registro.

3. Somente será registrada a declaração cujo conhecimento de carga tenha sido previamente informado em declaração de chegada aceita pela autoridade aduaneira, salvo exceções expressamente previstas.

 

ART. 31

Para o cálculo da dívida aduaneira, quando for o caso, será considerada a taxa de câmbio aplicável na data do registro da declaração.

 

ART. 32

O pagamento da dívida aduaneira, quando for o caso, dever ser efetuado antes do registro da declaração de mercadorias, na forma que estabelecer cada Estado-Parte, sem prejuízo da exigência de eventuais diferenças posteriormente apuradas.

 

ART. 33

1. A declaração será instruída com a seguinte documentação:

a) o conhecimento de carga;

b) a fatura comercial;

c) a declaração de valor aduaneiro, quando exigida; e

d) outros documentos exigidos por Acordos Internacionais e pela legislação específica interna de cada Estado-Parte.

2. A autoridade aduaneira poderá permitir o registro de uma declaração sem a apresentação de todos os documentos exigíveis, conforme o item 1, observando o regime de garantia vigente em cada Estado-Parte.

3. O indicado no item 2 não se aplica quando a referida documentação puder determinar a aplicação de proibições ou a concessão de benefício tributário.

 

ART. 34

A cada conhecimento da carga deverá corresponder uma única declaração, podendo ser autorizado, pela autoridade aduaneira, o seu parcelamento.

 

ART. 35

Enquanto as legislações internas dos Estados-Partes não se encontrarem harmonizadas, a retificação, modificação ou ampliação da declaração ficará sujeita ao que estas determinem.

 

ART. 36

1. A autoridade aduaneira, a pedido do declarante, poderá cancelar uma declaração já registrada, nos casos em que a legislação interna do Estado-Parte o pemita.

2. O cancelamento da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.

 

CAPÍTULO 2

EXPORTAÇÃO

DO CONTROLE ADUANEIRO DA CARGA DESTINADA À EXPORTAÇÃO

 

ART. 37

A saída de mercadorias do território aduaneiro do MERCOSUL pelas vias aérea, aquática e terrestre, em suas distintas modalidades de transporte, inclusive multimodal, será submetida a controle aduaneiro.

 

ART. 38

1. A saída de mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL somente poderá ocorrer pelos locais previamente habilitados pela autoridade aduaneira.

2. A permanência, a circulação e a entrada de mercadoria nesses locais ficará sujeita aos requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira e sob o seu controle.

 

DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA

ART. 39

1. Considera-se declaração de saída a informação prestada pelo transportador a autoridade aduaneira, dos dados relativos as cargas transportadas, contidos nos documentos de transporte que amparam as  mesmas.

2. A declaração de saída será efetuada mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e o processamento imediato de dados ou, quando estes não estiverem disponíveis, mediante a apresentação do manifesto de carga.

3. A declaração de saída será efetuada até dez dias após a saída da mercadoria do território aduaneiro do MERCOSUL, exceto no caso de transporte terrestre, quando será efetuada conjuntamente com a apresentação da mercadoria.

 

ART. 40

As informações contidas na declaração de saída, depois de sua aceitação pela autoridade aduaneira, somente poderão ser modificadas com sua autorização.

 

ART. 41

A declaração de saída deverá conter as informações que permitam a autoridade aduaneira identificar e determinar o veículo transportador e sua respectiva carga, informando os dados dos conhecimentos de carga correspondentes.

 

DO ARMAZENAMENTO

ART. 42

1. A mercadoria destinada à exportação e que será armazenada antes do seu embarque, será entregue ao depositário, o qual procederá o imediato registro de sua admissão, na presença da carga e confrontando esta com os documentos correspondentes.

2. Os dados registrados no momento da admissão serão informados pelo depositário a autoridade aduaneira e, quando estiverem disponíveis, mediante sistemas informatizados que permitam a transferência e processamento imediato dos mesmos.

 

ART. 43

As mercadorias em depósito temporário ficarão sob custódia do depositário, do qual poderá ser exigida garantia, a fim de assegurar o pagamento de qualquer dívida surgida em razão do descumprimento das obrigações e condições a que estão sujeitas.

 

ART. 44

As mercadorias em depósito temporário não poderão ser objeto de manipulações, exceto as destinadas a garantir sua conservação, no estado em que se encontrem, sem modificar sua apresentação ou suas características técnicas, podendo ser objeto de tratamentos destinados a sua preparação para o embarque.

 

ART. 45

A avaria e/ou falta de mercadoria deverão ser verificadas através da realização de vistoria pela autoridade aduaneira, na presença do depositário e, quando for o caso, do transportador.

 

ART. 46

A autoridade aduaneira estabelecerá a falta e/ou avaria, indicará o responsável e determinará a dívida aduaneira exigível.

 

ART. 47

1. A saída de mercadoria de depósito temporário somente poderá ocorrer com autorização aduaneira.

2. O depositário deverá informar, na forma estabelecida pela autoridade aduaneira, a saída do depósito de mercadoria sob a sua custódia.

 

ART. 48

O depositário deverá manter contabilidade do estoque que permita a autoridade aduaneira controlar a movimentação das mercadorias sob sua guarda e responsabilidade.

 

DA DECLARAÇÃO

ART. 49

A mercadoria destinada a ser incluída em um regime aduaneiro de exportação deverá ser objeto de uma declaração para esse regime, observando os requisitos específicos.

 

ART. 50

1. A declaração deverá obedecer ao modelo oficial único aprovado pelos Estados-Partes.

2. Enquanto não for aprovado o modelo oficial referido no item 1, será utilizado o modelo vigente em cada Estado-Parte.

 

ART. 51

A declaração deverá ser efetuada, utilizando processo mecânico ou eletrônico, conforme estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado-Parte, estar assinada por pessoa habilitada ou identificada por meios eletrônicos, conforme o caso, e conter todos os dados necessários à aplicação das disposições correspondentes ao regime aduaneiro respectivo.

 

ART. 52

O declarante é responsável pela:

a) exatidão dos dados da declaração;

b) autenticidade dos documentos anexados; e

c) observância de todas as obrigações inerentes ao regime solicitado.

 

ART. 53

1. Registrada a declaração, a autoridade aduaneira controlará todos os dados declarados, a liquidação do crédito tributário e/ou dos benefícios cabíveis e a correta aplicação da legislação vigente.

2. No caso de declarações efetuadas mediante processo informatizado, os aspectos assinalados serão indicados pelo sistema previamente ao seu registro.

 

ART. 54

O pagamento da dívida aduaneira e/ou dos benefícios à exportação, quando for o caso, serão efetuados na forma e no momento em que a legislação de cada Estado-Parte determine.

 

ART. 55

A declaração deve ser complementada com a seguinte documentação, a ser entregue no momento estabelecido pela autoridade aduaneira de cada Estado-Parte:

a)      o conhecimento de carga;

b)      a fatura comercial;

c)       a declaração de valor aduaneiro, quando exigida; e

d)      outros documentos exigidos em razão de Acordos Internacionais ou da legislação específica interna de cada Estado-Parte.

 

ART. 56

Enquanto as legislações internas dos Estados-Partes não se encontrarem harmonizadas, a retificação, modificação ou ampliação da declaração estará sujeita ao que estas determinem.

 

ART. 57

1. A autoridade aduaneira, a pedido do declarante, poderá cancelar uma declaração já registrada, nos casos em que a legislação interna do Estado-Parte o permita.

2. O cancelamento da declaração não exime o declarante da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos.

 

DO EMBARQUE DAS MERCADORIAS

 

ART. 58

1. Entende-se por embarque a operação pela qual a mercadoria é carregada a bordo do meio de transporte.

2. O embarque será efetuado sob controle aduaneiro, nos locais habilitados e nos horários estabelecidos.

3. Concluído o embarque, a autoridade aduaneira procederá a determinação final da dívida aduaneira e/ou dos benefícios à exportação, uma vez comprovada a exatidão das declarações de saída e de exportação.

4. A autorização para a liquidação e pagamento dos benefícios à exportação somente será concedida uma vez verificada a conformidade dos dados que constam do documento de transporte, assim como da declaração de exportação.

 

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

DAS DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS

 

ART. 59

A declaração aduaneira das mercadorias poderá ser feita de forma simplificada.

 

ART. 60

A declaração simplificada poderá assumir a forma:

a) da apresentação de um formulário contendo os elementos essenciais que identifiquem o usuário, a mercadoria e o regime aduaneiro aplicável, acompanhado dos documentos de transporte e/ou comerciais;

b) do ingresso, mediante processo informatizado, dos elementos identificatórios enunciados no item anterior, com oportuna apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais;

c) da apresentação da declaração de chegada ou saída da mercadoria, com os documentos de transporte e/ou comerciais, declarando o regime que se solicita;

d) da apresentação dos documentos de transporte e/ou comerciais, declarando o regime aduaneiro pretendido;

e) opção pelo canal verde ou “nada a declarar”, nos pontos que disponham de um duplo canal de controle; e

f) de outras, estabelecidas pela legislação aduaneira do MERCOSUL.

 

ART. 61

1. A autoridade aduaneira poderá exigir que o declarante apresente, posteriormente a entrega das mercadorias, a declaração a que se referem os artigos 26 e 50.

2. A declaração referida no item 1 poderá, em casos especiais, ser apresentada englobando várias operações objeto de declarações simplificadas realizadas num determinado período.

 

ART. 62

1. A declaração simplificada, em operações comerciais, poderá aplicar-se:

a) a usuários habituais, que possuam escrita fiscal que possibilite efetuar um controle eficaz “a posteriori”;

b) a situações em que se possa assegurar um controle eficaz do cumprimento de normas que estabeleçam proibições ou restrições ao regime solicitado ou de outras disposições relativas ao regime aplicável.

2. A autoridade aduaneira poderá exigir, para a concessão de autorização, a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de uma eventual dívida aduaneira.

 

ART. 63

A autoridade aduaneira procederá ao desembaraço da mercadoria mediante prévio pagamento da dívida aduaneira.

 

ART. 64

As operações de exportação para as quais se optar por declarações simplificadas não gozarão de benefícios à exportação.

 

DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

 

ART. 65

Entende-se por análise documental e verificação da mercadoria  a seqüência de atos praticados pela autoridade aduaneira com vistas a  comprovar a exatidão da declaração apresentada e o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes ao respectivo regime aduaneiro.

 

ART. 66

A análise documental e a verificação da mercadoria compreendem:

a) a análise dos dados da declaração;

b) o exame dos documentos que instruem a declaração;

c) a verificação da mercadoria; e

d) o exame do valor aduaneiro.

 

DA SELEÇÃO PARA A ANÁLISE DOCUMENTAL E VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

 

ART. 67

A autoridade aduaneira determinará as declarações que serão objeto de conferência total, parcial ou de nenhuma conferência antes da entrega da mercadoria.

 

ART. 68

Quando a declaração realizar-se por sistema informatizado, a seleção de que trata o artigo anterior será automática, levando em consideração os parâmetros previamente determinados pela autoridade aduaneira.

 

ART. 69

Para fins de identificar o tipo e a amplitude da conferência a ser realizada pela autoridade aduaneira antes da entrega da mercadoria, serão observados os seguintes critérios de seleção:

a) Canal Verde: a mercadoria será entregue sem a realização do exame documental, da verificação da mercadoria e da análise do valor aduaneiro, o que não impedirá que a autoridade aduaneira efetue controles sobre essa operação;

b) Canal Laranja: será realizado somente o exame documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a mercadoria será liberada, caso contrário estará sujeita a sua verificação e valoração; e

c) Canal Vermelho: as declarações objeto de seleção para esse canal somente serão liberados após a realização do exame documental, da verificação da mercadoria e, sendo o caso, da análise do valor aduaneiro.

 

ART. 70

1. No caso dos canais verde e laranja, o sistema de seleção estabelecido deverá prever a indicação aleatória de declarações e declarantes que serão objeto de fiscalização “a posteriori”.

2. As irregularidades eventualmente constatadas por um Estado-Parte no controle realizado posteriormente à entrega da mercadoria deverão ser informadas imediatamente aos demais Estados-Partes e ser consideradas na determinação dos critérios seletivos.

 

ART. 71

1. As declarações relativas a mercadorias selecionadas para a análise de valor serão automaticamente direcionadas para o canal vermelho.

2. O exame do valor declarado, nesse caso, será realizado de forma preliminar e sumária, antes da entrega da mercadoria, ficando condicionada sua aprovação à análise realizada pelo órgão central de valoração.     

 

DO EXAME DOCUMENTAl

 

ART. 72

O exame documental consiste em estabelecer a exatidão e correspondência dos dados consignados na declaração com os demais documentos exigíveis para o regime aduaneiro solicitado.

 

DA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

 

ART. 73

1. A verificação da mercadoria consiste no exame físico das mesmas, com o fim de assegurar que sua natureza, qualidade, origem, estado, quantidade e valor aduaneiro estejam de acordo com os declarados.

2. A verificação da mercadoria será realizada nos locais habilitados e nos horários estabelecidos pela autoridade aduaneira.

3. A verificação em locais e horários diferentes dos referidos no item anterior dependerá de autorização, correndo as despesas por conta do declarante.

 

ART. 74

1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificação prestará à autoridade aduaneira a colaboração necessária com vistas a facilitar sua tarefa.

2. Caso a autoridade aduaneira considere insatisfatória a assistência prestada, poderá adotar todas as medidas que considere necessárias, correndo as despesas por conta do declarante.

 

ART. 75

1. Sempre que a autoridade aduaneira decida realizar uma extração de amostras, deverá informar esse fato ao declarante para que participe e presencie à mesma, e poderá exigir que essa extração seja efetuada, sob o seu controle, pelo próprio declarante ou por pessoas por ele designadas.

2. A não participação do declarante dentro do prazo de cinco dias da notificação facultará a autoridade aduaneira a agir de ofício, não se admitindo reclamações posteriores do declarante relativamente a algum direito que tiver deixado de exercer.

3. As despesas correspondentes à extração de amostras e a sua análise poderão estar a cargo do declarante.

 

ART. 76

1. Quando a entrega da mercadoria depender unicamente do resultado da análise, a autoridade aduaneira poderá autorizar essa entrega, sempre que a dívida aduaneira eventualmente exigível tiver sido paga ou garantida.

2. A autorização de saída não será concedida quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicabilidade de medidas de proibição ou de restrição às mercadorias objeto de extração de amostras para análise.

3. As quantidades extraídas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.

 

ART. 77

1. Salvo quando inutilizadas durante a análise, as amostras extraídas poderão ser restituídas ao declarante, a seu pedido e às suas expensas, desde que a sua conservação, pela autoridade aduaneira, resulte desnecessária.

2. As amostras colocadas à disposição do declarante e que não sejam retiradas no prazo estabelecido serão consideradas abandonadas a favor do Erário.

 

DAS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

 

ART. 78

Quando a autoridade aduaneira, no curso da conferência, identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada e a mercadoria ou os documentos que a instruem, que resultarem em eventual constituição de uma obrigação tributária aduaneira e sempre que isso não constitua infração ou delito, exigirá sua liquidação ou a pertinente garantia.

 

ART. 79

Quando a entrega da mercadoria não puder ser autorizada, o declarante deverá regularizar a situação no prazo de cinco dias, após o qual será aplicada a legislação pertinente de cada Estado-Parte.

 

CAPÍTULO 4

DO TRÂNSITO ADUANEIRO

 

ART. 80

As mercadorias provenientes de terceiros países ou destinadas aos mesmos, em trânsito pelo território aduaneiro, ficam sujeitas às disposições dos Acordos Internacionais subscritos pelos Estados-Partes.

 

CAPÍTULO 5

DOS PRAZOS

 

ART. 81

Os prazos expressamente previstos na presente norma são contados em dias corridos.

 

CAPÍTULO 6

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ART. 82

Até que se institua um mecanismo de distribuição da arrecadação pertinente à aplicação da Tarifa Externa Comum:

a) as mercadorias procedentes de terceiros países que forem consignadas a pessoas estabelecidas em um Estado-Parte distinto daquele em que as mesmas tenham sido introduzidas estarão sujeitas às disposições da presente norma, bem como, ainda, ao pagamento dos gravames correspondentes à sua importação na Aduana do Estado-Parte a que se destine;

b) as mercadorias que saiam do território aduaneiro com destino a terceiros países, por um Estado-Parte distinto daquele em que se efetuar a declaração para um regime aduaneiro de exportação, estarão sujeitas às disposições da presente norma, bem como, ainda, ao pagamento dos gravames ou percepção dos benefícios correspondentes, na Aduana do Estado-Parte exportador.

 

ART. 83

Até que sejam estabelecidas disposições especiais, a presente norma também será aplicável à circulação de bens derivada do intercâmbio comercial entre os Estados-Partes.

 

ART. 84

Aos casos não previstos na presente norma aplica-se a legislação vigente em cada Estado-Parte, até que seja aprovada a correspondente norma comunitária.

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/94

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 72/94 e a Recomendação Nº 17/94 do SGT nº 2 – “Assuntos Aduaneiros”.

CONSIDERANDO:

Que são necessários procedimentos harmonizados em matéria de valoração.

Que para tanto os Estados-Partes devem aplicar normas comuns no âmbito do Mercosul.

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias que figuram como anexo da presente Decisão.

Art. 2 – A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

ANEXO

NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 1

1. A base de cálculo dos direitos aduaneiros para  a importação será o valor aduaneiro das mercadorias importadas, ingressadas a qualquer título no Território Aduaneiro do MERCOSUL, apurado segundo as normas do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT.

2. No valor aduaneiro serão incluídos os seguintes elementos:

a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

c) o custo do seguro.

3. O porto ou local de importação de que trata o numeral 2 é o ponto de introdução das mercadorias no Território Aduaneiro do MERCOSUL.

 

ART. 2

O valor aduaneiro das mercadorias importadas será apurado para a aplicação da Tarifa Externa Comum ou de qualquer outro gravame não tarifário estabelecido por disposições comunitárias específicas relativas à importação de mercadorias.

 

ART. 3

O controle do valor aduaneiro será efetuado de forma seletiva, conforme previsto na Norma de Aplicação para o Despacho Aduaneiro.

 

ART. 4

A  Declaração de Valor Aduaneiro anexa a esta Norma de Aplicação instruirá a declaração de despacho aduaneiro, quando for o caso.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

ART. 5

O controle e as decisões sobre valor aduaneiro serão realizados, após a entrega das mercadorias, pelo órgão central de valoração de cada Estado-Parte, sem prejuízo do disposto no artigo 7.

 

ART. 6

Ao órgão a que se refere o artigo anterior caberá ainda:

a) a coordenação geral da valoração aduaneira, incluindo a elaboração de normas e regulamento; e

b) o atendimento às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas e órgãos da administração interna, assim como os órgãos centrais de valoração dos outros Estados-Partes.

 

ART. 7

1. No momento do despacho das mercadorias selecionadas para o canal vermelho, será realizado um exame preliminar e uma análise sumária do valor declarado.

2. Durante o exame preliminar poderão ser adotadas providências para assegurar os meios de prova necessários para uma correta apuração, “a posteriori”, do valor aduaneiro, tais como coleta de amostras, retirada de espécimes e consultas a técnicos.

 

ART. 8

A documentação que instruir o despacho selecionado para o canal vermelho será encaminhada para o Órgão Central de Valoração, após a entrega da mercadoria.

 

ART. 9

O Órgão Central de Valoração poderá:

a) exigir a apresentação de documentos comprobatórios e informações que subsidiem a apuração do valor aduaneiro;

b) promover a realização de diligências ou auditorias;

c) solicitar, diretamente à administração aduaneira do país de procedência da mercadoria ou através de outros mecanismos adequados, informação ou cópia do documento mediante o qual a exportação foi efetuada ou informações relativas aos preços de exportação vigentes naquele país; e

d) tomar quaisquer outras medidas que julgar necessárias.

 

ART. 10

1. Recebida a documentação, o Órgão Central de Valoração terá um prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, podendo cada Estado-Parte estabelecer prazos menores, para:

a) aceitar o valor declarado;

b) realizar os ajustes correspondentes, determinando o novo valor; ou

c) iniciar uma investigação, sempre que houver dúvidas de que os valores declarados são razoáveis.

2. Aceito o valor declarado ou determinado o novo valor, a decisão será registrada na declaração de importação e encaminhada à repartição de origem, para ciência do interessado e, se for o caso, exigência do crédito tributário de acordo com a legislação interna de cada Estado-Parte.

3. Os Estados-Partes poderão exigir, em conformidade com sua legislação interna, garantia do importador no caso de impugnação da exigência do crédito tributário.

4. O prazo para conclusão da valoração prevista na letra c, do item 1, será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, justificadamente, por igual período.

 

CAPÍTULO III

CASOS ESPECIAIS

 

ART. 11

O valor aduaneiro de mercadoria cujo despacho tenha sido selecionado para o canal verde poderá ser objeto de análise de acordo com o previsto na legislação interna de cada Estado-Parte.

 

ART. 12

A determinação do valor aduaneiro ficará sujeita às normas comunitárias específicas, nos seguintes casos:

a) de bens trazidos por viajantes, dentro do conceito de bagagem;

b) de bens destinados a:

1 – missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes;

2 – representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que os Estados-Partes sejam membros e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores;

c) de urnas funerárias contendo restos mortais; e

d) de bens contidos em remessas postais internacionais e encomendas aéreas, não sujeitas ao regime de importação comum, conforme previsto em legislação interna de cada Estado-Parte.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 13

As disposições contidas na presente Norma aplicar-se-ão também às operações comerciais, de circulação de mercadorias, realizadas entre os Estados-Partes.

 

ART. 14

Para os casos não previstos nas presentes disposições aplicar-se-á a legislação vigente em cada Estado-Parte, enquanto não for aprovada a correspondente norma comunitária.

 

ART. 15

A legislação dos Estados-Partes será aplicada supletivamente, desde que não se oponha à presente Norma.

 

ART. 16

Os ajustes de valor que estiverem em vigência, em cada Estado-Parte, continuarão sendo aplicados a partir da vigência da presente Norma, sem prejuízo de sua consideração pelo órgão competente do MERCOSUL, que poderá ratificá-lo, retificá-lo ou torná-lo sem efeito, fazendo-se extensiva tal decisão aos demais Estados-Partes.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ART. 17

Fica resguardado às respectivas Administrações Aduaneiras o direito de exigir os créditos tributários, relativos a qualquer despacho, dentro dos prazos decadenciais, previstos na legislação de cada Estado-Parte.

 

ART. 18

Os documentos comprobatórios e as informações que subsidiem o valor aduaneiro declarado pelo importador, inclusive o dossiê comercial relativo à operação, devem permanecer disponíveis, à autoridade aduaneira, até o fim do prazo previsto na legislação de cada Estado-Parte.

 

(TABELAS)

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à União Aduaneira, a partir de 01.01.95;

Que para tal fim, todos os Estados-Partes devem aplicar normas comuns no âmbito do MERCOSUL;

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a “Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem”, que figura como Anexo à presente Decisão.

Art. 2 – A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

ANEXO

 

NORMA DE APLICAÇÃO RELATIVA AO REGIME DE BAGAGEM NO MERCOSUL

CAPÍTULO 1

DEFINIÇÕES

ART. 1

Para os efeitos da presente Norma, entender-se-á por:

BAGAGEM: Os objetos novos ou usados que um viajante, com compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

BAGAGEM ACOMPANHADA: O que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

BAGAGEM NÃO ACOMPANHADA: O que chegar ou sair do país, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto a ele, estando, porém, em condição de carga;

OBJETOS DE USO OU CONSUMO PESSOAL: Os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

 

CAPÍTULO 2

DA BAGAGEM DE IMPORTAÇÃO

1 – CATEGORIAS DE VIAJANTES:

ART. 2

Para os fins da presente Norma, ficam estabelecidas as seguintes categorias de viajantes, para a bagagem de importação:

I – residentes em terceiros países que ingressem no Território Aduaneiro:

a) em viagem de turismo, negócios ou em trânsito pelo território;

b) em caráter temporário, para fins de estudo ou exercício de atividade profissional; ou

c) para residir de forma permanente;

II – residentes nos Estados-Partes, que retornem ao Território Aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há:

a) mais de um ano; ou

b) menos de um ano;  

III – residentes em um dos Estados-Partes, que retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado-Parte:

a) em viagem de turismo ou negócios; ou

b) em razão de estudos ou exercício da atividade profissional de caráter temporário;

IV – residentes em um dos Estados-Partes, que ingressem em outro, para fixar sua residência permanente.

 

2 – DISPOSIÇÕES GERAIS

DA DECLARAÇÃO

ART. 3

 

1 – Os viajantes de qualquer categoria que ingressarem no Território Aduaneiro, bem como aqueles que circularem de um Estado-Parte a outro, deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem.

2 –  A  autoridade aduaneira poderá exigir que  a declaração seja efetuada por escrito.

3 – Tratando-se de bagagem não acompanhada, a declaração deverá ser formulada por escrito.

4 – Os viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de conduzir e introduzir objetos que não lhes pertençam. A infração a esta disposição será sancionada de acordo com a legislação nacional vigente em cada Estado-Parte, até que seja editada a respectiva norma comunitária. Excetuam-se a esta regra os objetos pessoais de uso dos residentes no Território Aduaneiro, que tiverem falecido no exterior, sempre que se comprovar o óbito com documentação idônea.

5 – A declaração deverá ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos pela legislação aduaneira nacional de cada Estado-Parte, com as conseqüências ali previstas, no caso de seu descumprimento.

 

DA VALORAÇÃO DA BAGAGEM

ART. 4

1 – Para os fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de sua aquisição, à vista da fatura.

2 – Na falta do valor mencionado no item anterior, por inexistência ou inexatidão da fatura, considerar-se-á o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira.

 

DAS ISENÇÕES

ART. 5

1 – As isenções estabelecidas em favor dos viajantes são individuais e intransferíveis.

2 – Os bens comprovadamente saídos do Território Aduaneiro estarão isentos de gravames quando retornarem, independentemente do prazo de permanência no exterior.

 

DAS PROIBIÇÕES

ART. 6

1 – Fica proibido importar sob este regime mercadorias que não constituam bagagem, bem como aquelas que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não econômico.

2 – Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do organismo competente.

 

DAS EXCLUSÕES

ART. 7

1 – Estão excluídos do presente regime os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações de todo tipo.

2 – Os bens excluídos deste regime, citados no item anterior, poderão ingressar a um Estado-Parte em admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.

 

DO EXTRAVIO DE BAGAGEM

ART. 8

Os objetos despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou força maior, ou por confusões, erros ou omissões, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão permanecer depositados pelo transportador, à ordem de quem corresponder, em jurisdição aduaneira, enquanto não forem reclamados. Tais objetos poderão ser liberados mediante o prévio cumprimento das formalidades previstas na presente Norma. No caso de reembarque, a bagagem poderá ser solicitada pelo titular dos objetos ou, quando vier marcada para outro país, pelo transportador.

 

DOS LIMITES DE ISENÇÃO

ART. 9

1 – A bagagem acompanhada de todas as categorias de viajantes estará livre do pagamento de gravames relativamente a:

a) roupas e objetos de uso pessoal; e

b) livros, folhetos e periódicos.

2 – Além dos mencionados no item 1, o viajante que ingressar a um Estado-Parte, por via aérea ou marítima, gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

3 – No caso das fronteiras terrestres, os Estados-Partes poderão fixar uma franquia não inferior a US$ 150 (cento e cinquenta dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

4 – Não obstante o estabelecido nos itens 2 e 3, os Estados-Partes que tenham franquias mais elevadas poderão mantê-las até que as mesmas possam ser harmonizadas.

5 – As Autoridades Aduaneiras exercerão os controles devidos, particularmente no sentido de que a franquia não seja utilizada mais de uma vez por mês.

 

DA TRIBUTAÇÃO

ART. 10

Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites de isenção estabelecidos no art. 9, sem prejuízo desta, serão liberados mediante o pagamento prévio de um único gravame com alíquota de 50% sobre o valor da mercadoria.

 

DOS VIAJANTES QUE INGRESSAM PARA RESIDIR DE FORMA PERMANENTE

ART. 11

1 – Os estrangeiros que venham a se estabelecer nos Estados-Partes e os residentes em terceiros países que regressem para se estabelecerem no território do MERCOSUL, depois de terem permanecido no exterior por um período superior a um ano, poderão ingressar no Território Aduaneiro, livre de gravames e sem prejuízo do disposto no artigo 9, os seguintes bens, novos ou usados:

a) móveis e outros bens de uso doméstico;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

2 – O gozo deste benefício para os bens referidos na alínea “b” do item 1 estará sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regressar, do prazo estabelecido no item 1.

3 – No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, em um dos Estados-Partes, seus bens poderão ingressar no Território Aduaneiro, sob o regime de admissão temporária.

 

DOS RESIDENTES EM UM ESTADO-PARTE QUE SE TRANSFERIREM A OUTRO, PARA NELE RESIDIR DE FORMA PERMANENTE

ART. 12

Os residentes em um Estado-Parte que se transferirem para residir em outro Estado-Parte de forma definitiva terão, relativamente a sua bagagem, o tratamento previsto no artigo 11 da presente Norma.

 

DOS BENS ADQUIRIDOS EM LOJAS FRANCAS

ART. 13

1 – Os viajantes gozarão de uma isenção adicional de um mínimo de US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda) em relação aos bens adquiridos nas lojas francas de chegada existentes nos Estados-Partes.

2 – Os bens adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite estabelecido no item anterior, estarão sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 10.

 

DA BAGAGEM NÃO ACOMPANHADA

ART. 14

1 – A bagagem não acompanhada deverá chegar ao Território Aduaneiro dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante, e somente será liberada após a chegada do mesmo.

2 – A bagagem não acompanhada deverá chegar na condição de carga e seu despacho poderá ser efetuado pelo próprio interessado ou por seu representante devidamente autorizado.

3 – A bagagem não acompanhada deverá provir do lugar ou lugares de procedência do viajante.

4 – Estarão isentos de gravames as roupas e objetos de uso pessoal usados, livros  e periódicos, não se aplicando os limites de isenção previstos nesta Norma.

 

DOS TRIPULANTES

ART. 15

1 – A bagagem dos tripulantes estará isenta de gravames somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos nesta Norma.   

2 – Sem prejuízo do disposto no item anterior, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso terá o tratamento previsto nos artigos 9 e 10, quando proceder de terceiros países e desembarcar definitivamente no Território Aduaneiro.

 

CAPÍTULO 3

DA BAGAGEM DE EXPORTAÇÃO

ART. 16

1 – O viajante que se destinar a terceiros países gozará de isenção dos gravames de exportação relativamente à sua bagagem, acompanhada ou não.

2 – Dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no Território Aduaneiro, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de 2.000 dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.

 

CAPÍTULO 4

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 17

Os casos omissos reger-se-ão pela legislação vigente em cada Estado-Parte, até que seja editada a respectiva norma comunitária.

 

MERCOSUL/CMC/DEC.Nº 26/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, a Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 81/93 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar, a partir de 1º de janeiro de 1995, com uma “Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL”;

 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 – Aprovar a “Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL”, que consta como anexo à presente Decisão.

Art. 2 – A presente Decisão entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

ANEXO

NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

1. As administrações nacionais dos Estados-Partes emitirão decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e de acordo com suas respectivas legislações.

2. As decisões, critérios e opiniões serão comunicados, juntamente com os antecedentes que os originaram, dentro de 15 dias após sua emissão, às administrações dos demais Estados-Partes para seu conhecimento e análise, por intermédio do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), doravante denominado Comitê, o qual centralizará a informação sobre decisões das administrações.

3. Se em um prazo não superior a 30 dias desde a data de sua recepção não se produzirem observações discrepantes sobre essas decisões, critérios e opiniões, entender-se-á que os mesmos são compartilhados pelas demais administrações.

4. Se a administração de um Estado-Parte tiver discrepância, deverá comunicá-la com todos os fundamentos técnicos que justifiquem essa discordância dentro do prazo estipulado no item 3 ao Comitê, para efeitos de sua remissão às demais administrações dos Estados-Partes para seu conhecimento.

5. A discrepância de que trata o item anterior será submetida a estudo pelo Comitê, em sua próxima reunião.

6. Nos casos de consenso sobre decisões, critérios e opiniões o Comitê elevará pelos canais competentes o correspondente parecer para sua consideração pela CCM.

7.1. Se não existir consenso, a discrepância pode basear-se em dois fatores:

a) não acordar sobre posição e/ou subposição do Sistema Harmonizado;

b) discrepar sobre a aplicação dos dígitos 7º e 8º correspondentes à Nomenclatura Comum. 

7.2. Para o primeiro dos casos, o Comitê realizará a correspondente consulta, por intermédio de um dos Estados-Partes, à Direção de Nomenclatura e Classificação da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

8. Uma vez produzida a resposta da Direção, consultada segundo o item 7.2, e dentro de um prazo de 10 dias, o Estado-Parte que haja efetuado a consulta remeterá cópia ao Comitê para conhecimento e análise pelos demais Estados-Partes. Se as administrações dos Estados-Partes não se pronunciarem em desacordo em um prazo de 30 dias desde sua recepção, entender-se-á que estão de acordo com a resposta recebida.

9.1. Se existir este consenso e se a resposta da Direção de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da OMA coincide com a decisão de classificação do país emissor, seguir-se-á o procedimento previsto do item 6.

9.2. Somente no caso em que a opinião da Direção não seja coincidente com a decisão que originou a discrepância, e existindo consenso conforme o estabelecido no item 8, o país que a emitiu formulará uma decisão com a nova orientação e remeterá ao Comitê para sua comunicação aos demais Estados-Partes para os efeitos previstos no item 6.

10.1. Se algum dos Estados-Partes manifestar sua desconformidade com a opinião a que faz referência o item 8, o mesmo a comunicará ao Comitê, e este à CCM, a qual encomendará a um dos países que ostente o caráter de Parte Contratante do Convênio do Sistema Harmonizado, para que solicite à Direção de Nomenclatura e classificação da OMA que submeta o caso ao Comitê do Sistema Harmonizado. A decisão do Comitê do Sistema Harmonizado exarada no relatório definitivo da respectiva sessão será remetida ao Comitê para os efeitos do procedimento previsto no item 6 quando esta decisão for coincidente com a do país emissor.

10.2. A adoção será obrigatória pelos mesmos, e só em caso de não coincidir com a decisão que originou a discrepância, o país que a emitiu formulará nova decisão com o critério do Comitê do Sistema Harmonizado e a remeterá ao Comitê para comunicação aos demais Estados-Partes, para os efeitos do procedimento previsto no item 6.

11. Se a controvérsia for com relação à aplicação dos 7º e 8º  dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o Comitê elevará o caso a decisão do GMC, por intermédio da CCM, para sua resolução conforme o Sistema de Solução de Controvérsias vigente no Mercosul.

12. Produzida a decisão referida no numeral anterior, a CCM a comunicará ao Comitê para que este a dirija a cada um dos Estados-Partes. Estes deverão adotar a dita decisão em caráter obrigatório.

13. As diretivas sobre classificação de mercadorias adotadas pela CCM terão validade no território comunitário a partir da publicação oficial no âmbito do Mercosul.

14. Enquanto não existir uma decisão comum e obrigatória para os Estados-Partes, as decisões de cada Estado-Parte permanecerão em vigor somente em seus territórios.

15. Para os efeitos da presente Norma os prazos estipulados consideram-se em dias corridos.

16. O Comitê, em relação ao não previsto na presente Norma, deverá ajustar suas atribuições ao que estabeleça o regulamento para seu funcionamento.

 

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 111/94

RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CONTROLES INTEGRADOS DE FRONTEIRA

TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 e as Decisões 5/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução GMC 8/94 e a Recomendação 24/94 do SGT-2 – “Assuntos Aduaneiros”;

CONSIDERANDO:

Que através dos atos decisórios acima citados foram instituídos controles integrados nas fronteiras entre os Estados-Partes do MERCOSUL, e se estabeleceram as normas operacionais para o seu funcionamento;

Que, mediante a Resolução GMC 8/94, foram determinados os Pontos de Fronteira nos quais se aplica o referido sistema de controle fronteiriço;

Que para seu eficaz e pleno funcionamento, é necessário que os Estados-Partes atribuam, com caráter urgente e prioritário, aos organismos intervenientes nas áreas de controle integrado. Os recursos financeiros e humanos necessários.

 

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Proceder, por intermediário de suas Seções Nacionais respectivas, às gestões necessárias com vistas a que sejam outorgados aos Organismos Intervenientes nas Áreas de Controle Integrado, com caráter urgente e prioritário, os recursos financeiros e humanos necessários para seu pleno funcionamento.

 

MERCOSUL/GMC/RES 115/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a Rec. 29/94 do Subgrupo de Trabalho 2 “Assuntos Aduaneiros”;

CONSIDERANDO:

A necessidade de facilitar e impulsionar as atividades promocionais, turísticas ou comerciais afins, fundamentais para o incremento das atividades econômicas intra-regional e o trânsito simplificado de material promocional, que são fatores decisivos para o incremento comercial.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar o “Regime Especial Destinado ao Material Promocional” que consta como anexo à presente Resolução.

Art. 2 – O Regime supracitado entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

ANEXO

REGIME ESPECIAL DESTINADO AO MATERIAL PROMOCIONAL

ART. 1

Considera-se material promocional os folhetos, slides, fitas de vídeo, panfletos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados ou outros similares que sejam destinados à utilização ou distribuição de forma gratuita em feiras, exposições, congressos, workshops ou qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial.

 

ART. 2

Estão também compreendidas no artigo 1 aquelas mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dos eventos mencionados, sempre que seu valor F.OB. não supere o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).

 

ART. 3

Os bens descritos no artigo 1, que circulem entre os Estados-Partes, estarão isentos do pagamento de direitos aduaneiros e não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.

 

ART. 4

Fica proibida a comercialização dos bens a que se refere a presente Norma.

 

ART. 5

A circulação de material promocional de cada Estado-Parte realizar-se-á através de formulário simplificado anexo a presente Norma.

 

ART. 6

São beneficiários desta Norma as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades mencionadas no artigo 1 estabelecidas nos Estados-Partes do MERCOSUL.

 

ART. 7

As infrações a presente norma serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente no Estado-Parte.

 

(TABELAS)

 

MERCOSUL/GMC/RES. 116/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a Rec. 31/94 do Subgrupo de Trabalho 2 “Assuntos Aduaneiros”;

CONSIDERANDO:

A importância em facilitar e incrementar o trânsito de mercadorias ao amparo do regime MIC/DTA, reduzindo custos operacionais e tempo de parada de veículos em fronteira;

 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar a norma sobre “Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte”, que consta como anexo à presente Resolução.

 

ANEXO

NORMA COMUNITÁRIA PARA MERCADORIAS CARREGADAS EM DISTINTAS ADUANAS DO PAÍS DE PARTIDA COM UM MESMO MIC/DTA E NA MESMA UNIDADE DE TRANSPORTE

 

ART. 1

O carregamento de mercadorias em uma unidade de transporte com um mesmo MIC/DTA poderá ser efetuado em distintas aduanas do país de partida.

 

ART. 2

Para os efeitos do previsto no artigo anterior, o MIC/DTA deverá ser apresentado à aduana de partida, com a indicação das aduanas intermediárias onde serão efetuados novos carregamentos, situados entre a aduana de partida e a de saída do país de origem.

 

ART. 3

O trâmite das operações e os controles a que estas serão submetidas ajustar-se-ão aos procedimentos estabelecidos no Capítulo VIII – Formalidades a serem observadas nas aduanas de partida – artigo 14 do Anexo I – Assuntos Aduaneiros -, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.

 

ART. 4

O MIC/DTA será registrado na aduana de partida.

 

ART. 5

A rota e o prazo da operação de trânsito aduaneiro internacional até a aduana de destino, com a indicação de cada aduana intermediária de carga, serão declarados no MIC/DTA a ser apresentado na aduana de partida, devendo-se computar no referido prazo o tempo gasto para embarque em cada aduana intermediária.

 

ART. 6

Para as mercadorias que forem embarcadas em cada aduana intermediária, deverá ser anexado ao MIC/DTA documento denominado “Continuação”, com a declaração das mesmas, que será registrado com o mesmo número do MIC/DTA, devendo-se, ainda, constar do referido documento número próprio de registro da aduana intermediária.

O documento a que se refere este artigo será expedido com o mesmo número de vias previsto para o MIC/DTA. 

 

ART. 7

Em cada aduana intermediária proceder-se-á à colocação de novo lacre MS, ocasião em que será removido o lacre colocado pela aduana precedente, registrando-se seu número no documento “Continuação”.

Será lacrada somente a mercadoria acrescentada numa aduana intermediária, sem que se proceda à remoção dos lacres aplicados na aduana precedente, quando estes tenham sido utilizados em volumes ou grupo de volumes de uma unidade de transporte, ou ainda, quando compartimentos interiores separados existentes dentro da mesma unidade de transporte tenham sido lacrados. 

Deverá ser procedida a lacração exterior da unidade de transporte, quando a última aduana intermediária do país de partida utilizar o sistema de lacração a que se refere o parágrafo anterior.

 

ART. 8

Na aduana intermediária poderá ser incorporada unidade de transporte, contendo nova carga, ao veículo em operação de trânsito aduaneiro internacional.

Neste caso, deverá ser declarado no MIC/DTA; na aduana de partida, a circunstância e, se for o caso, os dados do veículo transportador incorporado.

Em caso de não se conhecerem os dados do veículo a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar sua placa, na folha “Continuação” do MIC/DTA.

 

ART. 9

Concluída a operação de trânsito aduaneiro internacional, uma via do MIC/DTA e dos documentos “Continuação” correspondentes serão utilizadas como torna-guia, remetidas à aduana de partida.

 

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MIC/DTA

1. No MIC/DTA:

Campo 15 – indicação da unidade de transporte que se incorpora, quando for o caso, e o número de sua placa.

Campo 40 – lugar onde será incorporada a unidade de transporte.

2. No documento “Continuação”: 

Campo 4 – número de registro na aduana de partida.

Campo 40 – número de registro na aduana intermediária de carga.

- número da placa do reboque que se incorpora, na aduana intermediária de carga.

- abertura de lacres.

Campo 41 > - carimbo e assinatura da aduana interveniente.

 

MERCOSUL/GMC/RES. 117/94

TENDO EM VISTA: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão 4/94 do Conselho do Mercado Comum e a Rec. 32/94 do Subgrupo de Trabalho 2 “Assuntos Aduaneiros”;

CONSIDERANDO:

A necessidade de regulamentar o transporte de correspondência e de encomendas por ônibus de passageiros de linha regular, habilitados para viagens internacionais, juntamente com o transporte de passageiros, com vistas a facilitar as interconexões entre os mesmos:

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar a “Norma Sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondências e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais”, que consta como anexo à presente Resolução.

Art. 2 – A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

ANEXO

NORMA COMUNITÁRIA SOBRE A OPERAÇÃO ADUANEIRA PARA O TRANSPORTE DE CORRESPONDÊNCIA E ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS

Os Estados-Partes, conscientes da necessidade de regulamentar o transporte de correspondência e de encomendas em ônibus de passageiros de linha regular habilitados para viagens internacionais juntamente com o transporte de passageiros, para fins de facilitação de interconexões dos mesmos, segundo as diretrizes do Tratado de Assunção, acordam o marco geral das medidas técnicas e operativas para sua regulamentação:

1. CORRESPONDÊNCIA

Entende-se por correspondência:

a) comunicações escritas, gravadas ou realizadas por qualquer outro meio;

b)carta ou cartão postal;

c) faturas comerciais, notas de débito e crédito ou outros documentos de natureza contábil; 

d) citações, aviso de vencimento, recibo, notificações, intimações e outras comunicações similares;

e) planilhas, listagens e fitas (em seus diferentes tipos de suporte e outros elementos afins), com informações dos distintos sistemas de computação, cujo conteúdo seja necessário para o desenvolvimento das atividades das entidades financeiras ou comerciais destinatárias;

f) balanços e relatórios contábeis;

g) documentos de transferência de fundos;

h) ofícios lacrados, qualquer que seja seu conteúdo.

2. ENCOMENDAS

2.1 Constituem encomendas objetos ou mercadorias, sujeitos ou não ao monopólio postal, segundo a legislação de cada país.

Dita carga será a seguinte:

a) toda documentação, impressos ou papéis não sujeitos ao monopólio postal, inclusive a documentação própria e inerente à carga (faturas e notas fiscais que acompanham as mercadorias);

b) amostras cujo valor FOB não supere US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), com peso de até cinqüenta quilogramas;

c) mercadorias que tiverem ou não finalidade comercial, cujo valor FOB não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), com peso de até cinqüenta quilogramas;

d) reservas e provisões para a manutenção ou para o reparo de veículos estrangeiros em trânsito pelo território aduaneiro, ou veículos nacionais em trânsito pelo território de outro país.

2.2 Para fins de cálculo dos tributos incidentes na importação, deverá ser considerado o valor aduaneiro da mercadoria a partir do valor CIF da mesma, computando-se, para tal fim, o valor real do frete. A autoridade aduaneira poderá recusar o valor aduaneiro declarado, determinando outro, caso os documentos apresentados não sejam idôneos e tomando por base a verificação física da mercadoria e listas de preços que possua.

Quando o valor determinado pela aduana for diferente do declarado e não supere os US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), será permitido o desembaraço da mercadoria nos termos desta Norma, com o pagamento dos respectivos tributos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Quando o valor determinado pela aduana for diferente do declarado e supere os US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), a mercadoria será despachada pelo regime comum de importação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

2.3 As encomendas deverão ser transportadas e acondicionadas em unidades de carga especiais, construídas com materiais resistentes ao uso contínuo, com características de identificação e de inviolabilidade, que permitam sua lacração.

2.4 O trânsito aduaneiro internacional será instruído com o MIC/DTA, em cumprimento às condições constantes do Anexo I – Assuntos Aduaneiros -, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 São beneficiárias deste regime as empresas habilitadas ao transporte internacional de passageiros, com base no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, devidamente credenciadas nos termos do item 3.2.

3.2 As empresas interessadas em utilizar o presente regime deverão estar credenciadas na Administração de Aduanas de cada país.

Quando se tratar de encomendas sujeitas ao monopólio postal, transporte das mesmas deve ser autorizado previamente pela autoridade postal, sem prejuízo dos controles aduaneiros que se fizerem necessários.

3.3 A bagagem dos passageiros terá prioridade sobre o transporte de correspondência ou encomendas.

4. EXCLUSÕES AO REGIME E RESPONSABILIDADE DA BENEFICIÁRIA

4.1 Excluem-se do presente regime as seguintes mercadorias:

a) armas de fogo;

b) explosivos e munições;

c) inflamáveis;

d) entorpecentes;

e) substâncias psicotrópicas;

f) precursores e substâncias químicas essenciais à elaboração de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;

g) objetos obscenos e pornográficos;

h) mercadorias cuja importação seja proibida;

i) mercadorias cuja exportação seja proibida;

j) resíduos perigosos;

l) mercadorias sujeitas à intervenção das autoridades sanitárias, com exceção dos medicamentos a serem aplicados em pacientes com prescrição médica expressa, e medicamentos, alimentos e cosméticos em quantidade suficiente para análises qualitativa e bromatológica;

m) exportação de material nuclear, tecnologia de míssil, substâncias químicas e demais elementos de natureza sensível e bélica;

n) mercadorias sujeitas à intervenção prévia das autoridades sanitárias (animal e vegetal);

o) mercadorias sujeitas à identificação aduaneira – “porta a porta”.

4.2 A beneficiária é responsável pelas infrações aos regimes aduaneiros de trânsito, de importação e de exportação, pelas declarações prestadas por ocasião da descarga, pelo retorno de unidades de carga e pelas transgressões ao disposto nesta Norma.

4.3 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente, ao beneficiário poderão ser aplicadas as sanções administrativas de suspensão ou cassação da habilitação para operar neste regime.

4.4 A fabricação, a posse e o uso exclusivo de unidades de carga é de responsabilidade dos beneficiários.

4.5 Não será admitido o transporte de encomendas fora de suas unidades de carga.

4.6 A beneficiária deverá expedir um único MIC/DTA para cada local de destino.

5. INFRAÇÕES AO REGIME

5.1 Toda infração, violação ou descumprimento por parte das operadoras ou permissionárias ao presente regime acarretará aplicação de penalidades previstas na legislação vigente em cada país, sem prejuízo de outras sanções contempladas na referida legislação, quando tratar-se de fatos, atos ou omissões cometidos em função da atividade que pela presente se regulamenta.

 

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 118/94

LISTA POSITIVA DE PRODUTOS QUE NÃO DEVEM SER SUBMETIDOS A NENHUMA INTERVENÇÃO FITOSSANITÁRIA

TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação 37/94 do SGT-2 – “Assuntos Aduaneiros”;

CONSIDERANDO:

Que existem certos produtos de origem vegetal que apresentam reduzido risco de transmissão de pragas ou enfermidades agrícolas, razão pela qual não se justifica submetê-los, em caráter permanente, a uma rigorosa inspeção fitossanitária;

Que tais produtos são habitualmente transportados por passageiros em viagem turística, tanto no âmbito do MERCOSUL, quanto desde e a terceiros países;

Que a não fiscalização fitossanitária para esses produtos significará um notório benefício para a agilização na circulação de pessoas nos pontos de fronteira entre os Estados-Partes do MERCOSUL;

Que tal norma está prevista no “Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL”.

 

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Os viajantes que ingressarem ou deixem o território de um Estado-Parte do MERCOSUL, poderão transportar em sua bagagem os produtos de origem vegetal, descritos na seguinte lista positiva:

Azeite de origem vegetal (comestível, cosmético, medicinais etc.), sólidos ou líquidos.

Essências vegetais (colorantes, aromatizantes, etc.).

Produtos embalados a vácuo.

Produtos enlatados.

Produtos em salmoura e outros conservantes.

Especiarias embaladas no varejo.

Chocolates.

Erva mate elaborada e embalada.

Pó para sorvete e sobremesas, embalados.

Féculas embaladas.

Manteiga e pasta de cacau.

Artesanatos ou manufaturas pequenas de fibras vegetais (esteiras, tapetes, chapéus, cestos, bijuterias de madeira, etc.).

Café solúvel.

Café torrado e moído.

Glucosa e açúcar refinado e embalado.

Cigarros e charutos.

Art. 2 – Os produtos que integram a lista mencionada no Artigo 1 não devem ser submetidos a nenhuma intervenção fitossanitária.

Art. 3 – A lista mencionada nos artigos anteriores tem caráter dinâmico e será modificada pelo GMC de acordo com as recomendações técnicas conjuntas dos serviços de sanidade vegetal dos Estados-Partes.

Art. 4 – A Autoridade de Sanidade Vegetal de cada Estado-Parte dará conhecimento desta lista aos serviços aduaneiros, a fim de que esses últimos tomem as medidas necessárias quanto ao assinalado pela presente Resolução em suas áreas operacionais.

Art. 5 – A presente Resolução entrará em vigor em 01/01/1995.

 

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 127/94

HORÁRIO NOS DIAS ÚTEIS DE SEGUNDA A SEXTA NOS PONTOS DE FRONTEIRA

TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, 05/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 03/91 e 08/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 23/94 do SGT-2 – “Assuntos Aduaneiros”;

CONSIDERANDO:

Que através dos atos decisórios acima foram instituídos Controles Integrados de Fronteira em alguns Pontos das Fronteiras entre os Estados-Partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os Organismos operadores nesses âmbitos devem dar atendimento permanente as 24 horas do dia durante todo o ano;

Que nesse sentido o Grupo Mercado Comum emitiu a Resolução 03/91, com vistas a que os Organismos dos Estados-Partes que atuam nessas áreas de Controle Integrado adotem as medidas de caráter administrativo correspondentes para o seu cumprimento;

Que pela Resolução GMC 08/94 foram listados os Pontos de Fronteira entre os Estados-Partes do MERCOSUL, nos quais serão instalados Controles Integrados;

Que de conformidade com as pautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o período hábil ao qual se ajustarão os distintos organismos que atuam nessas Áreas de Controle Integrado;

Que seu estabelecimento contribui para a harmonização das tarefas, bem como uma melhor prestação de serviços ao usuário, por parte dos organismos intervenientes de ambos os países;

Que de acordo com o expressado anteriormente cabe solicitar aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado a atribuição prioritária dos recursos humanos, materiais  e orçamentários para seu eficaz funcionamento.

 

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Estabelecer o horário das 07:00 às 19:00 horas, nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, como horário hábil de funcionamento das repartições dos distintos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado.

Art. 2 – O acima estabelecido dar-se-á sem prejuízo da extensão do horário hábil que se realize em algum Ponto de Fronteira com Controle Integrado, resultado de normas preexistentes, as quais continuarão vigentes.

Art. 3 – Fica facultado aos Organismos Coordenadores, em caso de variação de horário oficial entre os Estados-Partes, adequar a jornada hábil de funcionamento nas Áreas de Controle Integrado de tráfico reduzido.

Art. 4 – Solicitar aos organismos dos Estados-Partes, intervenientes nas Áreas de Controle Integrado, que outorguem prioridade à atribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários, a fim de possibilitar o adequado funcionamento de suas respectivas repartições.

Art. 5 – A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

 

MERCOSUL/GMC/RES Nº 131/94

 

TENDO EM VISTA:

Os artigos 1 e 13 do Tratado de Assunção, o artigo 10 da Decisão Nº 13/93 do Conselho Mercado Comum, e a Recomendação Nº 20/94 do SGT Nº 2 – Assuntos Aduaneiros - ; e

CONSIDERANDO:

Que através do estatuído no Capítulo I, art. 1º do Tratado de Assunção foram estabelecidos os Propósitos, Princípios e Instrumentos para a constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Que a intensificação dos movimentos turísticos tem gerado um trânsito de veículos terrestres de grande importância, o qual merece uma consideração especial em prol de sua facilitação;

Que neste sentido e em conformidade com o novo marco legal mencionado, se faz necessário formular normas que regulem a circulação de veículos comunitários, de uso particular, exclusivo de turistas residentes nos Estados-Partes, dentro do âmbito do território do Mercado Comum;

Que uma vez aprovado pelo GMC, o mesmo deve ser elevado ao Conselho do Mercado Comum para sua aprovação.

 

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar o projeto de Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul, de Uso Particular, Exclusivo de Turistas, que figura em anexo a esta Resolução.

 

ANEXO

NORMA RELATIVA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COMUNITÁRIOS DO MERCOSUL, DE USO PARTICULAR, EXCLUSIVO DE TURISTAS RESIDENTES NOS ESTADOS-PARTES.

ART. 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os veículos comunitários do MERCOSUL, de uso particular, exclusivo de turistas, circularão livremente pelo território dos Estados-Partes nas condições estabelecidas pela presente Norma.

 

ART. 2

DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Norma, entender-se-á por:

a) Veículos Comunitários do MERCOSUL: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer Estado-Parte;

b) Turista: toda pessoa que ingresse no território de um Estado-Parte distinto daquele em que mantém sua residência habitual, e que permaneça nele sem exceder ao prazo máximo estabelecido na legislação migratória do Estado-Parte.

 

ART. 3

CONDUTORES AUTORIZADOS

Os veículos automotores incluídos neste regime deverão ser conduzidos pessoalmente pelo proprietário ou por pessoa autorizada conforme a legislação vigente, sempre que sejam residentes no Estado-Parte de matrícula.

 

ART. 4

FORMALIDADES

A circulação dos veículos comunitários, de um Estado-Parte a outro, conduzidos por turistas não estará sujeita ao cumprimento de qualquer formalidade aduaneira, sem prejuízo dos controles seletivos que as autoridades competentes possam exercer em relação ao cumprimento das condições e requisitos exigidos por este regime.

 

ART. 5

DOCUMENTAÇÃO

1. A qualidade de veículo comunitário será comprovada mediante a documentação oficial que com esta finalidade seja expedida pelo Estado-Parte de matrícula e pela utilização das placas de registro exigíveis para a circulação do mesmo.

2. A residência no Estado-Parte de matrícula do veículo será comprovada mediante o documento de identidade válido no âmbito do MERCOSUL ou, no caso de estrangeiros que não possuam este documento, mediante o Certificado de Residência expedido pelo órgão competente neste Estado-Parte.

3. Desta forma, a condição de turista deverá ser comprovada mediante a documentação que para este fim seja estipulada, quando a legislação do Estado-Parte de ingresso assim o exija.

 

ART. 6

INFRAÇÕES

1. Será excluído do regime previsto nesta Norma:

a) O condutor do veículo que não exiba a documentação exigida no art. 5 da presente;

b) O veículo que transportar mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor uma finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.

2. Às transgressões ao presente regime serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente no Estado-Parte em que forem detectadas.