DECRETO N. 1767 – DE 10 DE AGOSTO DE 1894
Extingue a Commissão das obras da barra do Rio Grande do Sul e incumbe dos respectivos serviços a Inspectoria do 6º districto dos portos e canaes maritimos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que, em virtude da rescisão do contracto celebrado para a execução das obras do melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, é de conveniencia que taes obras sejam, sem demora, levadas a effeito, de conformidade com as disposições do decreto n. 160 de 15 de janeiro de 1890 e a lei n. 191 B, de 30 de setembro do anno proximo passado, art. 6º, n. 20, e perfeito cumprimento do decreto n. 1109 de 29 de novembro de 1890, resolve:
Incumbir a Inspectoria do 6º districto dos portos e canaes maritimos da execução immediata de todas as obras projectadas para o referido melhoramento, segundo o disposto na decreto n. 751 de 13 de setembro de 1890, devendo para esse fim considerar-se extincta aquella commissão, cujos demais serviços ficarão tambem a cargo da Inspectoria do 6º districto, que passa, de ora em deante, a ser regida pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 10 de agosto de 1894, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Regulamento geral da Inspectoria do 6º districto dos portos e canaes maritimos da Republica dos Estados Unidos do Brazil
CAPITULO I
SERVIÇOS A CARGO DA INSPECTOCRIA
Art. 1º A’ Inspectoria do 6º districto maritimo cabe:
§ 1º A execução de todos os serviços a que se refere o art. 8º do decreto n. 1109 de 29 de novembro de 1890.
§ 2º A execução dos trabalhos para melhoramento da barra e do porto do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto n. 751 de 13 de setembro de 1890.
§ 3º Fiscalisação das obras do canal de Porto-Alegre á Laguna dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º Execução das obras para melhoramento do rio Uruguay.
CAPITULO II
ORGANISAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 2º Os serviços da Inspectoria do 6º districto maritimo subdividir-se-hão do seguinte modo:
§ 1º Administração central de todos os serviços do 6º districto maritimo.
§ 2º Execução das obras para conservação e melhoramento do porto do Rio Grande do Sul e seus canaes de accesso afim de attender-se convenientemente ás modificações que o melhoramento da barra trará á navegação.
§ 3º Execução dos revestimentos das margens, léste e oeste, do canal do Norte, tendo-se em vista o melhoramento da barra.
§ 4º Execução dos molhes da barra e da dragagem entre estes.
§ 5º Fiscalisação das obras do canal de Porto-Alegre á Laguna, no trecho situado dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6º Execução das obras para melhoramento do rio Uruguay.
Art. 3º Para execução de cada um dos serviços precitados serão organisadas secções reciprocamente independentes com pessoal proprio ou com o da administração central, segundo a importancia dos trabalhos e a juizo do inspector, estabelecendo-se, porém, para ambos os casos, regulamentos especiaes.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 4º Os serviços da administração central da Inspectoria competem exclusivamente ao inspector do districto, de accordo com as disposições dos arts. 18 e 19 do decreto n. 1109, e comprehendem:
§ 1º A direcção geral de todos os serviços technicos da Inspectoria.
§ 2º A secretaria.
§ 3º O almoxarifado.
§ 4º A thesouraria.
Art. 5º A’ direcção geral dos serviços technicos compete:
§ 1º A organisação dos projectos geraes para as obras a executar-se.
§ 2º Estabelecer os preços, orçamentos e especificações correspondentes, bem como as bases para contractos, ajustes, etc.
§ 3º Rever os projectos parciaes ou fornecel-os.
§ 4º Apreciar os preços parciaes, ajuizar dos materiaes e todas e quaesquer circumstancias que possam influir sobre os trabalhos em execução e estudar as alterações que forem notadas nos logares adjacentes.
§ 5º Estabelecer preços e condições das encommendas de materiaes, instrumentos e ferramentas a adquirir.
§ 6º Organisar planos e orçamentos para as obras a fazer-se na officina geral, apreciação dos salarios e todas as diversas despezas ahi efectuadas, afim de estabelecerem-se os coefficientes correspondentes.
§ 7º Estudos sobre marés e observações meteorologicas que possam interessar directamente o systema hydrographico da barra e do porto do Rio Grande do Sul, afim de estabelecer-se com segurança a influencia das obras da barra sobre todo aquelle regimen e vice-versa.
Art. 6º Para execução destes trabalhos o inspector poderá ser auxiliado por um ajudante de 2ª classe, um auxiliar technico de 1ª classe e um de 2ª, um desenhista de 1ª classe e dous de 2ª.
Art. 7º A’ secretaria, sob a immediata direcção do secretario, compete:
§ 1º A direcção do expediente geral da contabilidade e do archivo.
§ 2º O registro de nomeações, licenças e outras decisões sobre o pessoal.
§ 3º O lançamento dos ajustes e contractos, dos termos de responsabilidade, etc.
§ 4º A organisação das folhas e ferias de pagamento do pessoal, de accordo com os pontos rubricados pelo inspector.
§ 5º O exame e visto nas folhas, contas e certificados, depois de conferidos pelos escripturarios e no caso de estarem de accordo com as ordens e os despachos do inspector.
§ 6º O conforme nas certidões e cópias de documentos passados pela secretaria.
§ 7º O registro de entrada e sahida de papeis com indicações do processo e decisão que tiveram.
§ 8º A organisação de quadros estatisticos, relatorios, balancete de receita e despeza e outros trabalhos connexos.
§ 9º Classificar e guardar em boa ordem todos os papeis, documentos de despeza, livros encerrados e tudo quanto for confiado á guarda do archivo.
§ 10. Proceder ás buscas necessarias á prestação das informações que o inspector exigir.
§ 11. Passar certidões de documentos concernentes ao assumpto, quando for previamente autorisado pelo inspector.
Art. 8º O secretario poderá ser auxiliado em seus trabalhos por um primeiro escripturario, um segundo e um terceiro, além de tres amanuenses e um archivista.
Art. 9º Ao porteiro incumbe:
§ 1º Guardar o edificio em que funcciona a Repartição, abril-o e fechal-o.
§ 2º Cuidar da segurança e do asseio da casa, bem como dos moveis e utensilios da Repartição.
§ 3º Escrever os despachos no livro da porta e attender ás partes.
§ 4º Effectuar as despezas e compras para o expediente, com autorisação prévia do inspector; para esse fim receberá do thesoureiro da Inspectoria as quantias precisas, prestando-lhe contas, de accordo com as praxes estabelecidas.
§ 5º Efectuar com promptidão o expediente externo da Repartição.
Art. 10. O porteiro poderá ser ajudado por dous auxiliares.
Art. 11. Ao almoxarifado, sob a immediata direcção do almoxarife, pessoalmente responsavel pelo que tiver sob sua guarda, cabe:
§ 1º Arrecadação e arrolamento de todos os moveis e immoveis da Inspectoria, que lhe forem entregues.
§ 2º Conservar em bom estado todos os materiaes que estiverem sob sua guarda e zelar pela boa ordem e asseio nos depositos.
§ 3º Efectuar a compra e venda dos objectos da Inspectoria, de accordo com as instruções do inspector e as praxes estabelecidas.
§ 4º Executar a carga e descarga de todos os materiaes destinados á Inspectoria, despachal-os e remettel-os para os devidos logares ou fornecel-os ás secções.
§ 5º Escripturar detalhadamente todo o movimento do pessoal e do material do almoxarifado, organisar as folhas de pagamento, conferir e visar contas depois de processadas.
Art. 12. O almoxarife poderá ter um ajudante, que o substituirá em suas faltas temporarias; quando estas forem, porém, prolongadas, o inspector designará previamente o substituto a quem o almoxarife deverá passar o serviço.
Art. 13. Além do ajudante, o almoxarife poderá ser auxiliado por um 2º escripturario, dous terceiros e dous amanuenses.
Art. 14. A thesouraria ficará a cargo de um thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é directamente responsavel e a quem incumbe:
§ 1º Receber na Alfandega do Rio Grande, ou na Delegacia do Thesouro Nacional em Porto-Alegre, as quantias requisitadas por ordem do inspector para os devidos pagamentos.
§ 2º Ter a escripturação do livro caixa e seus annexos em perfeita ordem e sempre em dia.
§ 3º Arrecadar os impostos, sellos, multas, indemnisações, depositos, cauções e todas e quaesquer quantias semelhantes.
§ 4º Effectuar os pagamentos da Inspectoria, tanto na séde desta como fóra della.
§ 5º Arrolar convenientemente todos os documentos de receita e despeza e prestar contas semestralmente á Delegacia do Thesouro em Porto-Alegre, obtendo as quitações correspondentes.
§ 6º Receber da Alfandega ou da Delegacia do Thesouro até á quantia de 2:000$, no espaço de um anno, para pagamento de pequenas despezas correntes e á proporção que forem prestadas as respectivas contas áquellas Repartições.
Art. 15. A titulo de quebras, o thesoureiro receberá mensalmente a quantia de 15 % (quinze por cento) de seus vencimentos.
Art. 16. O thesoureiro prestará a fiança de 10:000$ e o almoxarife a de 5:000$, nos termos e pelos modos facultados por lei.
CAPITULO IV
DO PESSOAL
Art. 17. Serão nomeados por decreto o inspector e os engenheiros de porto, e por portaria do Ministro, sob proposta do inspector, os ajudantes.
Os demais cargos serão de nomeação do inspector e, sob proposta dos chefes de secção, os que dellas dependerem.
Art. 18. Nos casos de preenchimento de logares nas diversas secções da Inspectoria e quando, a juizo do inspector, houver nesta pessoal habilitado, terá este preferencia.
Art. 19. Todo o pessoal será demittido pela mesma fórma por que houver sido nomeado.
Art. 20. O inspector será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo engenheiro de porto mais antigo no serviço da Inspectoria, e este pelo ajudante da respectiva secção, si pelo inspector não for previamente designado outro substituto.
Art. 21. Nos mesmos casos, o secretario será substituido pelo 1º escripturario, o almoxarife pelo seu ajudante e o thesoureiro por algum dos escripturarios da Secretaria, de sua livre escolha proposto ao inspector, mas sob a responsabilidade do thesoureiro.
Art. 22. Nos impedimentos dos demais empregados, a substituição, quando for ex-officio nos termos do art. 23, § 1º, far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, a qual será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada secção.
Quando o impedimento exceder a oito dias, o inspector designará outro substituto para o cargo impedido, si assim o julgar conveniente.
Art. 23. Nas substituições de empregados, nas suas faltas e impedimentos temporarios, serão observadas as seguintes regras:
§ 1º A substituição se fará simplesmente ex-officio com accumulação de funções, de conformidade com os arts. 20 e 21, quando as faltas ou os impedimentos do substituido não excederem de oito dias, nada percebendo o substituto, além de seus proprios vencimentos.
§ 2º A substituição se fará por interinidade e o substituto deixará o exercicio de seu cargo, quando o impedimento ou a falta do substituto exceder de oito dias.
Neste caso, o substituto perderá os vencimentos e perceberá, a datar do nono dia, os do empregado substituido, quaesquer que sejam as vantagens que a este couberem durante o seu impedimento.
§ 3º Quando, pela natureza especial do serviço, a substituição só puder ter logar com accumulação de funcções, a juizo do inspector, o empregado perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substituto, não devendo, porém, esta somma exceder á importancia dos vencimentos do substituido.
Art. 24. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos:
1º, livre escolha; 2º, accesso; 3º, concurso.
§ 1º Serão nomeados por concurso os amanuenses.
§ 2º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade, os 2º e 3º escripturarios e os amanuenses que estiverem em taes circumstancias, a juizo do inspector.
§ 3º Serão nomeados por livre escolha do inspector todos os demais empregados não especificados nos paragraphos antecedentes.
Art. 25. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas tabellas C e D annexas ao presente regulamento.
Art. 26. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 27. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada, a juizo do inspector, perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltou, até ao maximo de oito em cada mez.
As faltas que excederem deste numero só poderão ser abonadas em virtude de licença concedida ao empregado.
Art. 28. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso, porém, de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos nesse periodo.
Art. 29. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
§ 1º Serão provadas com attestado de medico, no qual venha mencionado o tempo provavel para tratamento e si este é imcompativel com o exercicio do cargo, as faltas por molestia.
§ 2º Compete ao inspector julgar da justificação das faltas.
Art. 30. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo inspector, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do inspector e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
Art. 31. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações do exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.
As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham, pelo menos, seis mezes de exercicio na Inspectoria ou em empregos de que tenham sido para ella removidos.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado, a licença não excederá de seis mezes e, sendo com ordenado, ficará sujeita ao seguinte desconto; da quarta parte, sendo a licença até dous mezes; da metade, sendo por mais de dous até quatro mezes; e de duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 32. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes anteriores.
Art. 33. Nos casos, porém, de licença com ordenado, de que trata o art. 31 e seus paragraphos, findo o prazo maximo de um anno, não será renovada ou prorogada nessas condições, sem que o empregado volte ao efectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo, pelo menos, igual ao da ausencia determinada pelo goso da licença.
Art. 34. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de 30 dias, contado do dia em que o acto da concessão for publicado ou lhe for communicado.
Art. 35. O disposto nos artigos antecedentes terá tambem applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 36. Em caso de accidente em serviço, nada se descontará, durante o tratamento, dos vencimentos ou diarias dos empregados feridos ou contundidos.
§ 1º Em caso de inutilisação, o empregado terá direito a um logar consentaneo com o seu estado e cuja paga seja, pelo menos, igual á que percebia, fornecendo-lhe a Inspectoria os meios artificiaes que a orthopedica aconselha.
§ 2º Em caso de morte, em consequencia de accidente, o sepultamento será feito a expensas da Inspectoria, que abonará á familia um mez de vencimento, além do que estiver vencido.
Art. 37. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da Inspectoria, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias legaes.
Art. 38. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.
Art. 39. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes de serviço e approvados pelo inspector.
Art. 40. Todo o trabalho dos empregados de serviço braçal, executado além das horas do serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo, que poderá attingir, conforme a duração e as condições do mesmo serviço, até ao duplo da respectiva gratificação.
Art. 41. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados, as quaes não constituirem crimes definidos na legislação, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão em ordem de serviço;
3ª Multa até um mez de vencimentos;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
§ 1º O inspector poderá impôr qualquer das penas acima designadas aos empregados de sua nomeação e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
§ 2º Os chefes de secção poderão impôr as penas de advertencia, suspensão ou multa até cinco dias ao pessoal sob suas ordens e as de multa até 15 dias e de demissão aos empregados de serviço braçal de sua nomeação, observando as regras estabelecidas relativamente aos funccionarios da maior categoria e communicando o seu acto em qualquer dos casos á approvação do inspector.
Art. 42. Quando algum dos engenheiros ajudantes ou demais pessoal tiver de ausentar-se temporariamente, em serviço, da respectiva séde, perceberá, a titulo de despeza de viagem, uma gratificação diaria de 2$000 a 7$000, cabendo neste caso ao inspector a diaria maxima.
Art. 43. Gratificações analogas ás do artigo precedente poderão tambem ser concedidas, mediante autorisação do Ministro, como remuneração de trabalhos effectuados fóra das horas do serviço ordinario e tambem como premio ou recompensa de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes forem imminentes, e de melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.
Art. 44. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á Repartição:
§ 1º Por estar encarregado pelo inspector de qualquer trabalho ou commissão concernente a serviço da mesma Repartição.
§ 2º Por estar servindo cargos gratuitos obrigatorios em virtude de lei.
Art. 45. Os empregados, actualmente em exercicio, serão tanto quanto possivel preferidos para os logares creados por este regulamento, quer sejam de nomeação do Ministro, quer do inspector, tendo-se sempre em vista a antiguidade, zelo e aptidão.
Art. 46. Nenhum empregado da Inspectoria poderá entrar em serviço sem ter previamente preenchido todas as formalidades estabelecidas por lei e inherentes ao cargo respectivo.
Capital Federal, 10 de agosto de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Tabella C
CATEGOARIAS | VENCIMENTOS MENSAES |
Almoxarife.................................................................................................................. | 400$000 |
Secretario.................................................................................................................. | 380$000 |
Thesoureiro................................................................................................................ | 350$000 |
Ajudante do almoxarife.............................................................................................. | 280$000 |
1º escripturario........................................................................................................... | 280$000 |
2º dito......................................................................................................................... | 250$000 |
3º dito......................................................................................................................... | 200$000 |
Amanuense................................................................................................................ | 180$000 |
Desenhista de 1ª classe............................................................................................ | 280$000 |
Dito de 2ª classe........................................................................................................ | 200$000 |
Archivista................................................................................................................... | 190$000 |
Porteiro...................................................................................................................... | 120$000 |
Observações
Destes vencimentos duas terças partes serão consideradas como ordenado e uma terça parte como gratificação.
Capital Federal, 10 de agosto de 1894.– Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Tabella D
CATEGORIAS |
DIARIAS MAXIMAS
|
Mestre de officina...................................................................................................... | 13$500 |
Contra-mesrte de officina.......................................................................................... | 9$000 |
Fiscal de materiaes.................................................................................................... | 7$000 |
Ajudante de corda...................................................................................................... | 6$000 |
Observador................................................................................................................ | 4$000 |
Operario de officina, 1ª classe................................................................................... | 8$500 |
Mestre de draga a vapor, 1ª classe........................................................................... | 7$500 |
1º machinista............................................................................................................. | 7$500 |
Contra-mestre de draga a vapor................................................................................ | 4$800 |
Cabo de foguista........................................................................................................ | 4$300 |
1º foguista.................................................................................................................. | 4$000 |
1º marinheiro.............................................................................................................. | 3$500 |
Carvoeiro................................................................................................................... | 3$000 |
Guincheiro de draga.................................................................................................. | 3$000 |
Marinheiro.................................................................................................................. | 2$900 |
Trabalhador braçal..................................................................................................... | 2$600 |
Dito especial.............................................................................................................. | 10$000 |
Guarda nocturno........................................................................................................ | 2$500 |
Capital Federal, 10 de agosto de 1894.– Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.