DECRETO N. 1779 – DE 27 DE AGOSTO DE 1894
Prorroga por dous annos os prazos estatuidos na clausula 3ª do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, para inicio e conclusão dos trabalhos de construcção da Estrada de Ferro de Uberaba a Coxim.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco União de S. Paulo, concessionario, nos termos do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, de privilegio e garantia de juros para construção, uso e goso de uma estrada de ferro que partindo da via-ferrea Mogyana, entre Uberaba e Uberabinha, vá ter a Coxim, no Estado de Matto Grosso, resolve prorogar por dous annos os prazos estatuidos na clausula 3ª do mencionado decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, para inicio e conclusão dos trabalhos de construcção da referida estrada de ferro, na conformidade dos §§ III e VI, disposição n. 22 do art. 6º da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 27 de agosto de 1894, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1779 desta data
I
E’ concedido ao Banco União de S. Paulo, concessionario, nos termos do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, de privilegio e garantia de juros para construção, uso e goso de uma estrada de ferro que partindo da ferro-via Mogyana, entre Uberaba e Uberabinha, vá ter a Coxim, prorogação por dous annos dos prazos estatuidos na clausula 3ª do decreto n. 862 acima citado, para inicio e conclusão dos trabalhos de construcção da referida estrada de ferro, na conformidade do § VI, disposição n. 22 do art. 6º da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892.
II
Ficam de nenhum effeito os §§ 1º e 4º da clausula 1º do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, com referencia sómente ao Banco União de S. Paulo.
III
O Banco União de S. Paulo fica obrigado a recolher ao Thesouro Federal a quantia de 12:000$ annualmente em duas prestações semestraes adeantadas de 6:000$ cada uma, para as despezas de fiscalisação.
Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 27 de agosto de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.