DECRETO N. 1789 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1894

Substitue a clausula 32ª (com referencia sómente á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação) do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro o Navegação, concessionaria do privilegio e garantia de juros para a construcção do prolongamento de sua linha ferrea a partir da estação de Jaguara á margem do Rio Grande até á cidade de Catalão no Estado de Goyaz, nos termos do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, resolve substituir a clausula 32ª do referido decreto (com referencia sómente á citada companhia) n. 862 pela que com este baixa assignada pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 3 de setembro de 1894, 6º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.

Clausula a que se refere o decreto n. 1789 desta data

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de qualquer imposto, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro do cada anno e os respectivos pagamentos dentro do 3º mez, depois de findo o semestre durante o prazo estatuido no decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, do seguinte modo:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 6 % serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada, seguindo a tabella de preços approvada.

As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo do capital garantido, e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada em serviço que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

§ 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar conveniente, autorisando previamente as respectivas despezas para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, 3 de setembro de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.