DECRETO N. 1790 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1894

Innova, sem augmento de subvenção, o contracto celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação, para o serviço de navegação entre os portos do Recife e Fortaleza e Recife a Aracajú.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de Navegação e usando da autorisação constante do art. 6º n. IX c) da lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, resolve innovar, sem augmento de subvenção, o contracto que, em virtude do decreto n. 10.208, de 16 de março de 1889, foi celebrado com a referida companhia, para o serviço de navegação entre os portos do Recife e Fortaleza e Recife a Aracajú, de accordo com as clausulas que com este baixam e que vão assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 3 de setembro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1790 desta data

A Companhia Pernambucana de Navegação obriga-se a continuar o serviço de navegação costeira a vapor, na conformidade das seguintes clausulas:

I

Na linha do norte do porto do Recife ao da Fortaleza, fará duas viagens mensaes, com escala nos portos da Parahyba, Natal, Macáo, Mossoró e Aracaty e na do sul, do Recife a Aracajú, duas viagens mensaes, tocando nos portos de Jaraguá e do Penedo sempre que a barra deste ultimo o permittir. Quando isto não for possivel a companhia mandará um vapor apropriado com escalas livres.

Do Recife á Ilha de Fernando de Noronha haverá uma viagem mensal.

As escalas das linhas do norte e sul poderão ser alteradas pelo Governo Federal, de accordo com a companhia, segundo a experiencia aconselhar.

II

Além das linhas mencionadas, poderá a companhia, mediante prévia autorisação do Governo, estabelecer quaesquer outras regulares ou extraordinarias ou augmentar o numero de portos das escalas, sendo seus vapores dessas linhas equiparados aos das fixadas na clausula antecedente.

III

A companhia empregará, para o serviço, os paquetes a vapor que actualmente possue. Os que se unutilisarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, apropriados ao clima e que satisfaçam ás seguintes condições: accommodações para trinta passageiros de primeira classe; espaço debaixo da coberta para passageiros de terceira classe; capacidade para duzentas toneladas metricas de carga e marcha nunca inferior a dez milhas por hora, tendo o calado necessario para transpôr as barras em que devem entrar. Estes paquetes deverão ter todos os melhoramentos recentemente adoptados.

IV

Os vapores serão nacionalisados brazileiros, ficando a sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula e gosarão de todos os privilegios e isenção de paquetes; observando-se, a respeito de suas tripolações, o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

V

Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, combustivel, objectos de serviços dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem (que forem fixados em tabella elaborada pela companhia, de accordo com o fiscal de navegação e no acto da apresentação do vapor e definitivamente approvada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

Os paquetes serão vistoriados sem prejuizo do que a respeito estabelecem as leis vigentes, de seis em seis mezes, com a assistencia do inspector da navegação subvencionada. Nesta vistoria deverão estar completamente descarregados.

VI

Os dias de sahida dos paquetes empregados nas linhas do norte, sul e ilha de Fernando de Noronha, o maximo prazo de viagem redonda e bem assim a tarifa de preços de fretes e passageiros serão fixados em tabellas elaboradas e approvadas dentro do prazo de dous mezes, devendo aquelles ter o abatimento de 10 % sobre os preços actuaes.

VII

As passagens por conta da União gosarão de um abatimento de vinte e cinco por cento e, os fretes, de dez por cento sobre o preço da tarifa.

VIII

A companhia fará transportar gratuitamente em seus paquetes:

1º, as malas do Correio, obrigando-se a fazer conduzil-as de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorisados para recebel-as.

Os commandantes ou seus prepostos e immediatos passarão recibos das malas que lhes forem entregues e os exigirão das que entregarem.

2º Até dez colonos ou immigrantes em cada viagem, quer para o norte, quer para o sul, pagando sómente comedorias, e dos que excederem áquelle numero cobrará sómente cincoenta por cento do preço da tarifa.

3º Ao inspector e ao respectivo fiscal da navegação subvencionada, a ré, e com comedorias, quando os mesmos funccionarios forem percorrer as linhas.

4º Os empregados do Correio, incumbidos pelo director geral ou pelo Governo da União de inspeccionar as administrações postaes dos Estados ou agencias, tambem a ré e com comedorias.

5º Ao empregado do Correio que for encarregado das malas, a ré e com comedorias.

Neste ultimo caso os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripolado para o prompto desembarque e embarque das malas que correrão sob a exclusiva responsabilidade do mesmo empregado.

6º Aos objectos de historia natural enviados ao Museo Nacional ou estadoaes e as sementes e mudas destinadas aos jardins publicos.

7º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo.

IX

A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro que remetterem as Alfandegas ou Delegacias do Thesouro dos Estados em que seus vapores tocarem. Essas remessas serão encaixotadas na fórma das instrucções do Thesouro de 4 de setembro de 1865 e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores sem obrigação de procederem elles à contagem e á conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

X

As repartições do Correio deverão ter as suas malas promptas, a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes, além da hora marcada para a sahida.

XI

Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderão os Governadores dos Estados transferir as sahidas dos paquetes, nem demoral-os além do prazo marcado na respectiva tabella. Si a demora ou transferencia for causada por motivo de força maior, devidamente provado perante o inspector da navegação, será a companhia isenta da multa.

Da decisão do inspector da navegação sobre o motivo ou motivos de força maior, haverá recurso voluntario ou ex-officio para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

XII

Si algum dos paquetes a vapor se tornar innavegavel, poderá a companhia, precedendo autorisação do Ministerio, ou, no caso de urgencia, do inspector da navegação, fretar outro vapor, comtanto que satisfaça ás condições exigidas no contracto, no mesmo Estado ou no mais proximo para constituir aquelle.

XIII

A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnisação de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido e mais á multa de cincoenta por cento das mesmas despezas.

No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a companhia pagará a multa de cincoenta por cento da subvenção annual; entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.

XIV

O Governo Federal poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço da União em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accordo sobre o preço, quer do fretamento, quer da compra.

Si houver desapropriação, a companhia será obrigada a substituir os vapores que ceder á União por outros nas condições do contracto dentro do prazo de um anno da data da cessão.

Nos casos de força maior o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnisação que for devida á companhia.

XV

A companhia perceberá em retribuição dos serviços declarados no presente contracto a subvenção annual de cento e quarenta contos e quarenta mil réis (140:040$) paga em prestações mensaes, depois de vencida, na Alfandega do Estado de Pernambuco, em vista de attestações do fiscal respectivo da navegação subvencionada e do administrador do Correio Geral.

A importancia dos fretes por conta da União será tambem paga á companhia na mesma Alfandega, como o será igualmente das passagens.

XVI

As Alfandegas dos portos em que os paquetes a vapor da companhia teem de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia a carga ou descarga de qualquer embarcação e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado, admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga e as encommendas que, por ventura, tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.

Os governadores dos Estados, dentro das suas attribuições, na fórma da lei, prestarão aos vapores toda a protecção e auxilio de que, por qualquer motivo, necessitarem para a continuação de suas viagens dentro do devido tempo e em cumprimento do presente contracto, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis.

XVII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do presente contracto, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, serão resolvidas por arbitros. Si as partes contractantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro cujo voto será definitivo. Si, porém, não houver accordo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Membro do Supremo Tribunal Federal e entre estes decidirá a sorte.

XVIII

No acto do pagamento da subvenção a que a companhia tenha direito, entrará ella para a Alfandega do Recife com a quantia de cem mil réis (100$000) mensaes para pagamento do fiscal da navegação subvencionada no Estado.

XIX

Semestralmente remetterá a companhia a estatistica do movimento de cargas e passageiros, por intermedio do respectivo fiscal.

XX

A companhia gosará de isenção de impostos de machinismos, ferramentas, sobresalentes e mais objectos e generos precisos ao serviço de seus paquetes, sendo as quantidades estabelecidas previamente, no começo de cada anno, com a approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, excepto nos casos de força maior, quando poderá pedir isenção destacadamente em qualquer época.

XXI

A companhia reger-se-ha pelo aviso do Ministerio da Marinha de 8 de novembro de 1890, que approva e manda executar o regulamento do porto do Recife e das barras e costas do Estado de Pernambuco.

XXII

Salvo os casos de força maior, a companhia fica sujeita ás multas seguintes:

1ª, de quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas;

2ª, de 1:000$ a 4:000$ além da perda da subvenção respectiva, si a viagem, depois de encetada, for interrompida, salvo os casos de força maior em que a companhia receberá a parte da subvenção correspondente á distancia navegada e será isenta de multa;

3ª, de 250$ por cada doze horas que exceder o prazo fixado para cada viagem redonda;

4ª, de 100$ a 500$ pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo;

5ª, de 100$ por cada carta ou objecto postal que for conduzido sem estar devidamente porteado e inutilisados os sellos pelo commandante do vapor ou por qualquer outro empregado de bordo;

6ª, de 100$ a 500$ pela não observancia de qualquer das clausulas deste contracto para a qual não haja pena especial.

XXIII

O Governo, por sua parte, fica sujeito a pagar a quantia de quinhentos mil réis (500$000) por cada dia de demora que tiverem os vapores em virtude do adiamento de suas partidas, ordenada pelo mesmo Governo.

XXIV

A companhia não tem direito de exigir do Governo Federal outros favores ou isenções, além dos designados no contracto.

XXV

A companhia fornecerá no fim de cada mez ao inspector respectivo da navegação subvencionada um quádro estatistico do numero e classe dos passageiros, da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportadas em seus vapores no mesmo mez.

XXVI

Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa, pagando sómente a passagem, podendo levar a sua matalotagem.

XXVII

O presente contracto durará por cinco annos, contados da data em que terminar o anterior.

Capital Federal, 3 de setembro de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.