DECRETO N

DECRETO N. 1816 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1894

Concede a Ovidi & Comp. permissão para explorarem salinas no littoral do Estado de S. Paulo.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Ovidi & Comp., resolve conceder-lhes permissão para, durante 60 annos, explorarem salinas e estabelecerem fabricas destinadas á refinação do sal, no littoral do Estado de S. Paulo, mediante as condições e onus fixados nas clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de setembro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo de Fontoura Costallat.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1816 desta data

I

A área concedida abrange os terrenos comprehendidos entre a ilha Ararapira e a dos Porcos, no littoral do Estado de S. Paulo.

II

Dentro do prazo de tres annos, contados da publicação do presente decreto, deverão os concessionarios estabelecer na mencionada área uma ou mais fabricas destinadas á purificação do sal.

III

Os concessionarios obrigar-se-hão a manter, a educar e empregar nos trabalhos da empreza e em occupações adequadas à idade, até 50 menores, que lhes forem confiados pelo Governo, arbitrando-lhes salario modico, que será recolhido semestralmente á mais proxima caixa economica e que lhes será entregue com os juros accumulados, quando attingirem á idade de 21 annos.

IV

A presente concessão não constitue monopolio exclusivo para o effeito exclusivo de impedir que outros possam exercer essa industria.

V

Os concessionarios poderão adquirir o sal extrahido pelos particulares para o fazer purificar, sem que a estes seja de qualquer modo tolhida a liberdade de dar aos productos da sua industria outro qualquer destino.

VI

No caso de desintelligencia entre os concessionarios e o Governo ácerca de qualquer clausula de contracto, será, resolvida a questão por juizo arbitral, nomeando cada parte o seu arbitro.

No caso de desaccordo dos arbitros, o Governo apresentará um e os concessionarios outro nome de pessoa reconhecidamente qualificada, e a sorte decidirá entre elles.

VII

No termo da concessão reverterão para o Estado, sem nenhuma indemnisação, todos os edificios, obras e bemfeitorias que tiverem sido executadas pelos concessionarios.

VIII

Salvo caso de força maior, reconhecido a juizo do Governo, caducará a concessão em todas as suas partes si for excedido o prazo fixado na clausula 2ª, bem como si não for assignado pelos concessionarios, dentro de 60 dias contados da publicação do presente decreto, o competente contracto.

Capital Federal, 29 de setembro de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.