DECRETO N. 1.828 – DE 21 DE JULHO DE 1937
Eleva de 10 para 20% a quota obrigatória de consumo do carvão nacional, de que trata o art. 2º do decreto n. 20.089, de 9 de junho de 1931, devendo êsse combustível ser entregue aos consumidores devidamente beneficiado ou lavrado
O Presidente da República, atendendo ao que ficou apurado em relação ás possibilidades atuais da indústria do carvão nacional e tendo em vista o parecer sôbre o assunto emitido pelo Conselho Federal do Comércio Exterior, em sessão plenária de 28 de junho findo,
decreta:
Art. 1º Fica elevada de 10 para 20% a quota obrigatória de consumo de carvão nacional, a que se refere o art. 2º do decreto n. 20.089, de 9 de junho de 1931.
Parágrafo único. O combustível de que se trata deverá ser entregue aos consumidores devidamente beneficiado ou lavado.
Art. 2º O presente decreto entrará em execução 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Orlando Bandeira Villela.