DECRETO N. 1835 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1894

Autorisa a celebração de contracto com a Companhia de Navegação a Vapor Maranhão para o serviço de navegação a vapor entre os portos de Belém, no Pará, e da Fortaleza, no Ceará, com a iniciação das viagens em S. Luiz do Maranhão.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na conformidade do que dispõe o art. 6º, n. 6, da lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, e attendendo a que a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, unica proponente á concurrencia publica, aberta para o serviço de navegação a vapor entre os portos de Belém, no Pará, e da Fortaleza, no Ceará, com a iniciação das viagens em S. Luiz do Maranhão, satisfez as condições exigidas no respectivo edital, resolve autorisar a celebração de contracto com a mesma companhia para a execução do referido serviço e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 10 de outubro de 1894, 6º da Republica.

FLorIano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1835 desta data, para o serviço de navegação entre o Pará e Ceará.

I

A Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, para fazer o serviço a vapor entre o Pará e Ceará, obrigar-se-ha a realisar, pelo menos, duas viagens redondas mensaes entre os portos de Belém, no Pará, e da Fortaleza, no Ceará, com a iniciação das viagens em S. Luiz do Maranhão, com as seguintes escalas:

1ª, Acarahú, Camocim, Tutoia, S. Luiz do Maranhão, Guimarães, Turiassú, Vizeu, Bragança, Cintra, Salinas e Vigia.

2ª, Camocim, Amarração, S. Luiz do Maranhão, Cururupú, Turiassu, Vizeu, Bragança, Salinas, Cintra e Vigia.

II

A companhia empregará no serviço que ora contracta os vapores que actualmente possue, mediante exame prévio feito pela commissão competente; mas os que se inutilisarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, que satisfaçam as seguintes condições:

Accommodações para 30 passageiros de ré e 50 á prôa, debaixo de coberta;

Capacidade para 200 toneladas metricas de cargas, e marcha, pelo menos, de 10 milhas por hora, tendo o calado apropriado as barras.

Estes navios terão todos os melhoramentos modernos.

III

Os vapores serão nacionalisados brazileiros e isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula e gosarão todos os privilegios e isenções, e a respeito de suas tripolações se observará o que se pratica com as dos navios de guerra, o que, entretanto, não os isentará dos regulamentos policiaes, Alfandegas e Capitanias dos portos.

IV

Os vapores deverão ter a bordo sobresalentes, escaleres, salva-vidas, cintas de salvação, ambulancia, objectos do serviço dos passageiros, officiaes, machinistas, foguistas e marinhagem, que forem necessarios e fixados em tabella especial, elaborada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação e approvada por este Ministerio.

V

As condições de acceitação serão verificadas por uma commissão de profissionaes, nomeada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras publicas e da qual fará parte o fiscal da navegação.

Por occasição da apresentação dos vapores, a companhia entregará documentos comprobatorios do custo do navio e relação dos aprestos e mais objectos que lhe pertençam.

VI

Os dias de sahidas do porto inicial, o maximo prazo de duração da viagem redonda serão fixados em tabella organisada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação e submettida á approvação deste Ministerio.

VII

As tarifas de passagens e fretes serão organisadas da mesma fórma da clausula anterior, gosando as passagens por conta da União de um abatimento de vinte e cinco por cento (25 % ) e os fretes de cargas de vinte por cento (20 %). As tarifas de fretes e passagens serão revistas de dous em dous annos.

VIII

A companhia fará transportar gratuitamente:

1º O fiscal da navegação, quando viajar em serviço;

2º Os empregados do Correio da Republica incumbidos de commissão da repartição e o empregado que for designado para acompanhar as malas da correspondencia. A todos esses funccionarios a companhia, além da accommodação devida, fornecerá comedorias;

3º As malas do Correio, nos termos da legislação vigente;

4º Os dinheiros publicos. Os commandantes dos paquetes ou officiaes de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação, nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, como tambem os caixotes ou pacotes de dinheiros pertencentes aos cofres publicos, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos commandantes cessará desde que, na occasião da entrega, reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos;

5º Os objectos remettidos ao Museo;

6º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo;

7º As sementes e mudas de plantas, destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos.

IX

As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas, a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes além da hora marcada para a sahida.

X

No caso de innavegabilidade ou perda de algum vapor, será permittido, com prévia autorisação, fretar um outro que se approxime o mais possivel das condições exigidas quanto á segurança, marcha, dimensões e accommodações.

XI

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituil-os dentro do prazo que for marcado.

A compra ou fretamento compulsorio será effectuada mediante accordo ou arbitramento no caso de desaccordo.

Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de prévio accordo, sendo posteriormente regulada a indemnisação que for devida.

XII

Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, não poderão os governadores transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos, além do prazo marcado.

Si a demora ou transferencia for causada por força maior, devidamente provada, será a companhia isenta de multas, ouvido o fiscal da navegação com recursos a este Ministerio.

XIII

A interrupção do serviço por mais de um mez sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnisação de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido e mais á multa de cincoenta por cento (50 %), das mesmas despezas.

No caso de abandono, além da caducidade, a companhia pagará a multa de cincoenta por cento (50 %) da subvenção annual; entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.

XIV

As estações fiscaes dos portos da Republica expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque e desembarque de cargas e encommendas que transportarem os paquetes da contractante, com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio e sem embargo de ser domingo ou dia feriado.

XV

A companhia apresentará ao fiscal da navegação a estatistica dos passageiros e cargas que transportar em seus vapores e que será entregue dentro do prazo de 40 dias, depois de findo cada trimestre.

XVI

Os vapores da companhia serão vistoriados de seis em seis mezes, o que não dispensará a vistoria exigida pela legislação em vigor.

XVII

A companhia entrará adeantadamente para a Alfandega do Maranhão com a importancia de cem mil réis (100$000) mensaes para pagamento da gratificação do fiscal da navegação.

XVIII

A companhia fica sujeita ás seguintes multas não estando provada força maior:

1ª, da importancia da subvenção que tiver de receber, si deixar de fazer algumas das viagens do contracto;

2ª, de um conto de réis (1:000$) a tres contos de réis (3:000$), si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito á subvenção.

Si a viagem for interrompida por força maior, não será imposta multa e a companhia receberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

3ª, de duzentos mil réis (200$) a quatrocentos mil réis (400$), por prazo de 12 horas que exceder á fixada sahida ou chegada.

O prazo de 12 horas será contado sómente quando a demora for maior de tres horas;

4ª, de duzentos mil réis (200$) a quinhentos mil réis (500$), pela demora das malas ou máo acondicionamento.

Esta multa será de um conto de réis (1:000$) no caso de extravio;

5ª, de cem mil réis (100$) a quinhentos mil réis (500$), pela não observancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do contracto, serão resolvidas por arbitramento.

As partes contractantes louvar-se-hão no mesmo arbitro ou cada um escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador; si os dous arbitros escolhidos discordarem sobre a designação do terceiro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará o terceiro.

XX

A companhia perceberá, pelos serviços especificados, a subvenção de cento e sessenta e oito contos de réis (168:000$), paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Alfandega do Estado do Maranhão, em vista do attestado do fiscal da navegação e administrador dos Correios.

XXI

A companhia obriga-se a não commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação deste contracto.

XXII

Quaesquer subvenções e favores concedidos pelos Governos dos Estados, em relação aos serviços contractados, se tornarão effectivos sem prejuizo das subvenções e favores a que a companhia tiver direito, em consequencia de acto do Governo Federal.

XXIII

O contracto será pelo prazo de cinco (5) annos, contados da data da assignatura.

Capital Federal, 10 de outubro de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.