DECRETO N° 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996.

Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

§ 2° O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1° de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 2° O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".

Art. 3° O ressarcimento de que trata o art. 1° abrange apenas despesas com alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.

Art. 4° As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se os arts. 2° e 12 do Decreto n° 1.445, de 5 de abril de 1995, e os Decretos n°s 1.587, de 8 de agosto de 1995, e 1.659, de 5 de outubro de 1995.

Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e l08° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira