deCRETO N. 1853 – dE 22 dE outubro dE 1894

Declara caduca a concessão da Estrada de Ferro do Estreito ao Chopim.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o decreto n. 896 de 18 de outubro de 1890, que concedeu privilegio por 70 annos para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro desde o Estreito no littoral do Estado de Santa Catharina, até á foz do rio Chopim no do Paraná, declarou fazerem parte integrante daquella concessão, salvas as modificações nelle expressas, todas as clausulas do decreto n. 862 de 16 do dito mez e anno;

Considerando assim, que, nos termos da clausula 2ª do sobredito decreto n. 862, a concessão ficaria caduca si, no prazo de um anno não estivesse incorporada a respectiva companhia;

Considerando outrosim que, organisada esta, sob a denominação Estreito e S. Francisco ao Chopim, foi contra ella intentada acção ordinaria e declarada nulla de pleno direito a respectiva constituição e mandada dissolver por accordão da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal de 7 de junho de 1892, accordão confirmado pelo da Côrte de Appellação de 19 de setembro do mesmo anno;

Considerando finalmente que, annullada a constituição da companhia pelas razões e para os effeitos constantes dos ditos accordãos, resulta não haver sido cumprida a clausula 2ª do decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890;

Decreta:

E' declarada caduca a concessão da Estrada de Ferro do Estreito ao Chopim, feita pelo decreto n. 896 de 18 de outubro de 1890.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 22 de outubro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.