DECRETO N. 1.876 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1894
Dá regulamento para os serviços da Alfandega da cidade de S. Paulo, no Estado do mesmo nome.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que a Alfandega da cidade de S. Paulo, no Estado do mesmo nome, é uma repartição interna sem porto de mar nem de rio e onde o serviço de importação e exportação tem de ser feito de modo muito diverso do que o é nas outras Alfandegas, resolve:
Artigo unico. A Alfandega da cidade de S. Paulo, creada pela lei n. 149 A, de 20 de julho de 1893, regerá os seus serviços de importação e estadia no porto de Santos, bem como o de descarga e o de transporte das mercadorias por via terrestre, conforme o regulamento especial que acompanha o presente decreto.
Capital Federal, 5 de novembro de 1894, 6º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Cassiano do Nascimento.
Regulamento especial para o serviço de importação, descarga e trafegamento das mercadorias destinadas á Alfandega de S. Paulo, realisado no porto de Santos e Estrada de Ferro «S. Paulo Railway» e respectiva entrada nos armazens aduaneiros.
CAPITULO I
DOS MANIFESTOS, DESCARGA DAS MERCADORIAS E DO DESEMBARAÇO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 1º As mercadorias destinadas ao consumo e importadas com destino directo á Alfandega de S. Paulo constarão de manifestos especiaes, organisados em duas vias nos portos expeditores ou de procedencia, os quaes lhe serão encaminhados em sello volante por intermedio da Alfandega de Santos e nos termos da legislação vigente. (Art. 6º da Consolidação das Leis das Alfandegas.)
Art. 2º A primeira via desse manifesto ficará na Alfandega de Santos e a segunda será por ella remettida á de S. Paulo com a maxima presteza.
Art. 3º Uma vez recebidos pela Alfandega de Santos esses manifestos e posta em franquia a embarcação, se procederá á respectiva descarga na ordem de procedencia do seu carregamento, conforme os portos em que houver tocado e disposição de sua carga de convez ou de porão, de sorte que o serviço se execute sem embaraço algum.
Art. 4º As mercadorias destinadas directamente á Alfandega de S. Paulo serão descarregadas de dous modos, a saber:
a) por baldeação ou trasbordo do vehiculo maritimo para o terrestre (carros, vagões, etc.) ou;
b) das embarcações para os depositos ou armazens alfandegados conforme os recursos de transporte terrestre pela ferro-via S. Paulo Railway, ou por outras que de futuro forem estabelecidas ou ainda por conveniencias do commercio importador, previstas nos regulamentos em vigor.
Art. 5º Para este fim o consignatario da embarcação, o capitão, o importador ou o seu legitimo representante, uma vez autorisada a descarga pelo inspector da Alfandega de Santos, lhe requererá o trasbordo das mercadorias destinadas á Alfandega de S. Paulo para os carros e vagões que os devam conduzir á estação da estrada de ferro, ou a sua entrada para os armazens alfandegados, consoante as circumstancias alludidas no artigo antecedente, exhibindo os documentos de sua propriedade. (Art. 476 da Consolidação.)
Paragrapho unico. Esse requerimento constará de uma simples relação, conforme os dizeres do modelo n. 1, organisada em tres vias, indicativa dos signaes caracteristicos dos volumes e sua natureza (barris, caixas, amarrados, etc.), mencionando a procedenda, numeros, marcas e contra-marcas e peso bruto, de accordo com os elementos que os conhecimentos, facturas e correspondencia commercial facultarem e a legislação aduaneira permitte, de modo a se poder attender, com presteza, ao encaminhamento das mercadorias por via terrestre para a Alfandega de S. Paulo ou o recolhimento nos armazens alfandegados.
A primeira via ficará na Alfandega de Santos, a segunda na capatazia das docas e a terceira será remettida para S. Paulo, todas isentas de sello conforme o art. 13, n. 22, do regulamento de 11 de fevereiro de 1893.
Art. 6º No caso de não convir, por qualquer legitima conveniencia dos interessados, a prompta expedição das mercadorias de Santos para S. Paulo e, portanto, deverem ser ellas recolhidas aos armazens alfandegados, será requerido, no acto de descarga, ao inspector da Alfandega de Santos o respectivo deposito com as individualisações constantes da citada relação (art. 4º) e de accordo com o manifesto.
§ 1º Do mesmo modo poderá ser realisado pela capatazia da Alfandega ou das Docas de Santos esse recolhimento ou entrada para os depositos ou armazens alfandegados, no caso de ser reconhecida a falta de transporte terrestre ou quaesquer outras circumstancias de igual valor, ou ainda si interesses fiscaes ou da justiça publica assim o exigirem.
Neste caso se fará prompta participação á Inspectoria da Alfandega.
§ 2º Ao inspector da Alfandega de Santos cabe providenciar a respeito conforme as faculdades que a legislação vigente estatue, uma vez reconhecida a procedencia do caso.
Art. 7º As descargas dos vehiculos maritimos para os terrestres ou para os armazens alfandegados serão realisadas sob a fiel observancia do disposto nos arts. 9 a 11 do decreto de 25 de abril de 1890, de sorte que o administrador das capatazias ou da empreza Docas de Santos, conforme o logar em que se realisar a descarga, os seus ajudantes ou fieis, os guardas e os capitães das embarcações ou seus prepostos, não farão entrega ou baldeação de volume algum, que, ao sahir do convez ou da escotilha, se reconheça achar-se damnificado, seja por avaria de mar, por violação ou por qualquer outra circumstancia que interesse á sua embalagem, embora esteja pregado ou repregado, arqueado ou transformado o volume.
Art. 8º Os volumes assim reputados serão, desde logo, postos de lado, em logar distincto no proprio convez da embarcação, ou, em acto continuo, recolhidos ao armazem alfandegado com o signal – Avariado – mencionando-se na folha de descarga e relação o incidente verificado.
§ 1º Nesta mesma occasião será communicado o facto á Alfandega de Santos pelos encarregados das descargas, que assignarão conjunctamente a parte, afim de que o chefe da 1ª secção, o guarda-mór ou qualquer conferente membro da commissão de avarias proceda ás diligencias indispensaveis, com maxima presteza, de modo a ficar definida a responsabilidade de quem quer que seja, o que constará do respectivo termo de vistoria, em seguida lavrado.
§ 2º Feitas estas diligencias em presença do capitão ou seu preposto, do consignatario ou do importador ou de seu representante e beneficiado o volume por nova embalagem ou qualquer outra providencia que o caso aconselhe, se dará o destino devido dentro do prazo de 24 horas, salvo reclamação da parte interessada.
Art. 9º Dest'arte, os volumes baldeados ou trafegados das embarcações para os carros ou vagões, ou dos armazens alfandegados, destinados a S. Paulo, serão reputados em perfeito estado, ou previamente examinados, conforme as observações lançadas nas respectivas folhas de descarga e relações, e, sobretudo definida perante a Alfandega de Santos a responsabilidade do expeditor da mercadoria, do seguro maritimo ou terrestre, do consignatario ou capitão do navio ou, finalmente, das capatazias em bem da devida indemnisação.
Art. 10. Uma vez reconhecida a impossibilidade de ser realisada promptamente a remessa das mercadorias destinadas á Alfandega de S. Paulo por trasbordo, serão os volumes respectivos recolhidos aos armazens alfandegados, para esse fim especialmente destinados, mediante as proprias relações ou folhas de descarga, evitando-se por esta fórma a sua indevida permanencia na embarcação, no caes, nos carros ou vagões e confusão com mercadorias similares destinadas a despacho de consumo na Alfandega de Santos.
Art. 11. Estas mercadorias, assim depositadas ou recolhidas, terão o devido destino e preferencia independente de outras relações que as que lhe deram entrada nos armazens, de modo que a sua expedição não seja preterida por mercadorias posteriormente importadas ou recebidas, fazendo-se as devidas averbações.
§ 1º Exceptuam-se desta prescripção as frutas verdes, o gelo, as aves e animaes importados cuja conservação e proveito exigem o mais prompto desembaraço, bem como quaesquer outros que a Consolidação das Leis das Alfandegas permitte.
§ 2º Do mesmo modo se praticará com referencia a artigos destinados ao Governo Federal ou estadoal, importados directamente por conta da administração publica e como tal inscriptos nos manifestos.
Art. 12. As relações das mercadorias encaminhadas em transito para a Alfandega de S. Paulo, a que se referem os arts. 4º e 5º e organisadas conforme o preceito do decreto de 25 de abril de 1890, serão igualmente authenticadas ou visadas pelos conferentes ou empregados da Estrada de Ferro S. Paulo Railway e das que de futuro forem estabelecidas, tal e qual se acha prescripto nas clausulas 1ª e 4ª do accordo celebrado entre a empreza Docas de Santos e a S. Paulo Railway e approvado por acto do Ministerio da Industria e Viação de 24 de agosto de 1893 publicado no Diario Official n. 233 de 26 do mesmo mez, todas as vezes que a remessa das mercadorias se realise por trasbordo directo das embarcações para os carros ou vagões no acto de descarga, ou dos armazens alfandegados para os mesmos carros.
Art. 13. Fica estatuido que o serviço de trasbordo ou baldeação e descarga directa das embarcações para os carros nos vagões será feito exclusivamente pela frente das Docas; e os serviços de transito das mercadorias armazenadas, destinadas a S. Paulo, bem como o das já despachadas para consumo, será feito pelas portas do fundo dos armazens ou de sahida, de modo que, em a frente do littoral seja desempenhado simplesmente, o que concerne á importação e o prompto transito ou carga dos armazens alfandegados, evitando-se dest’arte confusão ao serviço aduaneiro no caes.
§ 1º Para regularidade do serviço fiscal e o de exportação, nos casos em que os paquetes privilegiados tenham de receber carga na mesma occasião de descarga, cumpre ao inspector da Alfandega autorisar o serviço consoante as condições que o local offerecer e o expediente exigir.
A infracção desta disposição será punida nos termos dos arts. 353 e 356 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 14. A descarga das mercadorias inflammaveis será realisada com as devidas precauções e nos logares designados pelo inspector da Alfandega de Santos. O seu recebimento, guarda e deposito se fará em armazens alfandegados, ou dependencias para este fim especialmente destinadas.
§ 1º O transporte de taes mercadorias se realisará em vehiculos especiaes, com as garantias que a sua natureza exige, de modo a evitarem-se quaesquer sinistros.
§ 2º No desempenho deste serviço serão observados os preceitos dos arts. 208 e 233 da Consolidação das Leis das Alfandegas e mais providencias que as circumstancias aconselharem de accordo com as condições locaes.
Art. 15. Durante o periodo dos mezes de dezembro a abril o serviço aduaneiro de carga e descarga no porto de Santos poderá ser realisado á noite, das 6 horas da tarde ás 6 da manhã, pela Companhia Docas de Santos, afim de evitar-se os rigores que as insanias do trabalho e as condições climatericas occasionam durante o dia em semelhante época.
Art. 16. Este serviço será desempenhado sob a acção da luz electrica diffundida por apparelhos de aperfeiçoado systema, que a empreza estabelecerá, de fórma a assegurar completa fiscalisação nos trabalhos de trafego ahi desempenhados.
Paragrapho unico. E' expressamente prohibido o transito ou ingresso de pessoas extranhas ao serviço aduaneiro em taes dependencias ou zonas, durante o trabalho nocturno, para cujo fim serão estabelecidas as necessarias divisões ou gradeamentos entre a rua e o caes.
Art. 17. Em justa remuneração dos maiores dispendios que tal auxilio prestado ao commercio maritimo occasiona, a empreza Docas de Santos cobrará as taxas legalmente autorisadas pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 18. Os empregados aduaneiros, os guardas, vigias, etc., que funccionarem á noite em a época ou estação alludida, ficam dispensados do serviço diurno no periodo de 24 horas, contado do momento em que entraram em a faina nocturna.
CAPITULO II
DAS ARMAZENAGENS E CAPATAZIAS NAS DOCAS DE SANTOS E NA ALFANDEGA DE S. PAULO
Art. 19. A estadia das mercadorias em transito para São Paulo, no porto de Santos, nos armazens alfandegados ou no caes, será contada conforme o preceito da legislação vigente; cumprindo, portanto, aos interessados promover o prompto desembaraço de suas consignações perante a Alfandega expeditora.
§ 1º Os prazos vencidos e pagos na Alfandega de Santos prevalecem, por igual tempo, na de S. Paulo, de modo que as mercadorias não sejam gravadas com dobrado onus em uma e outra repartição aduaneira.
§ 2º Para esse fim, na relação ou guia de que trata o art. 4º, se fará a declaração precisa – (vencida armazenagem até...)
§ 3º As mercadorias, porém, que, importadas directamente para S. Paulo, conforme as declarações dos manifestos, não houverem seguido o seu destino por conveniencias commerciaes, com a presteza estatuida no capitulo 1º, pagarão armazenagens e capatazias desde o momento de chegada á Alfandega de São Paulo.
§ 4º Findo o prazo de 30 dias ficam obrigadas á multa de 1 ½, a 5 % calculada sobre o respectivo valor official, em vista das relações exhibidas pelos fieis dos armazens.
Art. 20. Toda e qualquer demora no andamento dos processos de exames e verificações de mercadorias ou artigos, machinismos, etc., submettidos ao apreço das commissões fiscaes correrá á conta dos empregados que não as houverem diligenciado com a presteza que já ficou ordenada.
Paragrapho unico. As armazenagens assim accrescidas aos volumes de mercadorias pendentes de taes exames correrão á conta dos empregados que as negligenciaram, expedindo-se, em seguida, as respectivas guias para os effeitos devidos.
Para esse fim se contará todo e qualquer excesso do prazo de 24 horas, entre a data do despacho da Inspectoria e o da entrega do processo e verificação ordenada, por isto que este serviço prefere a qualquer outro. Toda receita proveniente de armazenagens pertencerá ao Estado de S. Paulo, conforme o preceito da legislação em vigor.
CAPITULO III
DOS CONHECIMENTOS E SEGUROS MARITIMOS, TERRESTRES E MIXTOS E DAS INDEMNISAÇÕES
Art. 21. De conformidade com o preceituado no Codigo Commercial, nos regulamentos aduaneiros do paiz e convenções internacionaes, é livre ao commercio importador de S. Paulo exercer todos os actos em direito permittidos attinentes ás mercadorias recebidas por via do porto de Santos perante esta Alfandega e por intermedio dos legitimos representantes que a legislação vigente prescreve, e á vista dos respectivos conhecimentos e titulos de propriedade assignalados no art. 497 da Consolidação.
§ 1º Para tal fim é bastante que os interessados, devidamente habilitados, requeiram á Alfandega de Santos tudo quanto for a bem de seus interesses, não só quanto affecte ao desembaraço ou proseguimento de suas pacotilhas ou importações, como ainda á sua subdivisão no mercado do transito (o de Santos), para consumo privado desta praça commercial, ou para differente destino, consoante especulações mercantis exigem e o Codigo Commercial prevê.
§ 2º Neste caso se realisará o despacho de consumo, de transito, de reexportação, ou, finalmente, de cabotagem, conforme a natureza da resolução tomada perante a Alfandega de Santos, que é o entreposto do commercio maritimo do Estado de S. Paulo, e competente para resolver a respeito.
Art. 22. Para que se effectue o despacho ou desembaraço das mercadorias por qualquer dos modos acima declinados, e contempladas nos manifestos directos da Alfandega de S. Paulo, é preciso que o interessado apresente na Alfandega de Santos relação especial, conforme o modelo do art. 4º, por marcas, contra-marcas, numeros, peso bruto dos volumes e suas qualificações, afim de que se proceda á competente averbação nos manifestos, evitando-se desde logo o proseguimento do transito para a Alfandega de S. Paulo, a quem se fará a devida communicação.
Paragrapho unico. Nestas notas ou despachos serão observados os preceitos estatuidos na legislação em vigor e executadas as diligencias fiscaes.
Art. 23. De accordo com o consignado no conhecimento respectivo com referencia aos fretes e seguros maritimo ou terrestre e mixto, nos termos do Codigo Commercial, e no intuito de evitar-se duvidas ao prompto encaminhamento das mercadorias destinadas á Alfandega de S. Paulo, ou ao seu despacho e entrega alli, é imprescindivel que os conhecimentos consignem, no verso, por simples carimbo, a quitação do transporte pela Estrada de Ferro S. Paulo Railway, ou pelas que de futuro forem estabelecidas, afim de que uma e outra Alfandega dê o andamento devido ao processo de transito, ou de consumo, que lhe for apresentado.
Paragrapho unico. Em caso contrario, as mercadorias ou o seu producto garantirão o respectivo frete, conforme se pratica com referencia aos direitos aduaneiros em casos taes.
Art. 24. O valor declarado no conhecimento maritimo, terrestre ou mixto, combinado com a factura consular e, attendidas as despezas accrescidas até á occasião de sua liquidação, servirá de base ao julgamento de quaesquer indemnisações, porventura reclamadas, relativamente a damnos, avarias, extravios, etc., occorridos nos volumes trafegados entre Santos e S. Paulo, conforme o estabelecido na clausula 3ª do accordo a que se refere o citado aviso do Ministro da Industria e Viação, de 24 de agosto de 1893, combinado com o disposto no art. 509 da Consolidação das Leis das Alfandegas.
CAPITULO IV
DA LIQUIDAÇÃO DOS MANISFESTOS
Art. 25 Uma vez terminada a descarga da embarcação, cumpre á Alfandega de Santos proceder, com a maxima brevidade, á conferencia do seu manifesto, tendo em attenção o disposto no decreto de 25 de abril de 1890.
§ 1º Esta conferencia se fará em face das folhas ou relações de descarga das Docas de Santos ou das capatazias e guarda-moria da Alfandega, de modo que em caso algum se detenha por mais de 12 dias a estadia da embarcação no porto, finda a sua descarga.
§ 2º Em bem do desempenho dessa obrigação, será prorogado o expediente, restringido mesmo o serviço das conferencias e sahidas e tomadas quaesquer outras providencias que a Inspectoria julgar conveniente no intuito de não se reproduzirem os enormes prejuizos occassionados ao fisco e ao commercio no periodo de 1890-1892.
Art. 26. A’ Alfandega de Santos compete a imposição das multas ou sua relevação pelas faltas, accrescimos, differenças, damnos, avarias e quaesquer irregularidades que occorrerem na liquidação dos carregamentos destinados á Alfandega de São Paulo.
Art. 27. Uma vez desembaraçada a embarcação em vista da liquidação de seu manifesto, ou mediante o termo de responsabilidade que lhe permittirá, desde logo, a sua prompta sahida, cumpre á Alfandega de Santos fazer immediata communicação telegraphica ou postal á de S. Paulo.
Art. 28. Do mesmo modo, toda e qualquer differença verificada pela Alfandega de S. Paulo na liquidação das suas segundas vias de manifestos, em confronto com as relações ou guias e folhas de cargas, será communicada á Alfandega de Santos para os effeitos devidos contra os responsaveis.
Art. 29. No caso de haverem sido conduzidos as mercadorias destinadas á Alfandega de S. Paulo ou á de Santos por embarcações que as tomarem sob fretes especiaes, em viagens extraordinarias, que especulações mercantis occassionam, ou casos de força maior obrigaram a variar de praça, fica permittido á Alfandega de Santos admittir o termo de responsabilidade, desde que o fiador apresentado offereça as garantias precisas, ou mediante deposito ou caução compativel com a natureza do carregamento e circumstancias do caso.
CAPITULO V
DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO, POR IMPORTAÇÃO DIRECTA, OU REEXPORTAÇÃO, Á ALFANDEGA. DE SÃO PAULO
Art. 30. Consoante o disposto no capitulo 1º, uma vez depositados ou descarregadas nos carros ou vagões destinados a S. Paulo as mercadorias sujeitas a direitos de consumo, cumpre á empreza Docas de Santos fazer correr as coberturas dos mesmos carros, tornando-as inviolaveis, por meio de correntes ou cabos apropriados e fechos devidamente lacrados com os sinetes ou carimbos da Alfandega de Santos, em presença do empregado aduaneiro que houver assistido á descarga ou trasbordo, de sorte que possa ser feito o seu percurso na estrada de ferro com as garantias precisas, cumprindo ao guarda-mór observar os preceitos que a legislação estatue referente ao serviço de transito nos entrepostos ou fóra delles, por via terrestre ou maritima.
Paragrapho unico. Será observado o mesmo processo quanto ao despacho, desembaraço e transporte das mercadorias reexportadas de ou para S. Paulo.
Art. 31. As mercadorias sujeitas a direitos de consumo destinadas á Alfandega de S. Paulo não poderão transitar pela estrada de ferro sinão durante o dia (das 6 horas da manhã ás 6 horas da tarde), tal qual se pratica no serviço dos ancoradouros, salvo licença especial da Alfandega, e, por igual, as de reexportação.
Paragrapho unico. Do mesmo modo, os carros que as transportarem não poderão fazer parada ou estadia em ponto algum, salvo nos casos de força maior occorridos no serviço da locomoção, e naquelles reputados imprescindiveis ás manobras que a natureza de semelhante transporte exige.
Art. 32. Os carros que transportarem mercadorias embaladas ou não, serão, conforme os comboios ou turmas, expedidos pela empreza Docas de Santos ou pela Alfandega, acompanhados de guardas de qualquer das Alfandegas, na razão de um guarda para tres ou quatro carros no maximo e segundo a natureza e classe das mercadorias nos planos inclinados da serra do Cubatão, e de um guarda para cada comboio em o demais percurso.
Art. 33. As mercadorias a granel, taes como: sal, carvão de pedra e semelhantes, e, bem assim, as machinas e apparelhos de grandes dimensões, poderão ser trafegadas á noite, mas sempre acompanhadas dos guardas aduaneiros e sob prévia licença do inspector da Alfandega de Santos.
Paragrapho unico. Este serviço de transporte poderá ser feito em carros descobertos, de lastro, de simples estrado, consoante a natureza e classe dos volumes e recursos da ferrovia, mas com as garantias indispensaveis, e sobre o que de tudo deve ter prévio conhecimento a Inspectoria da alfandega de Santos.
Art. 34. Quando porventura acontecer que, por qualquer incidente, seja interrompido o trajecto dos vehiculos que conduzirem mercadorias sujeitas a direitos, os guardas telegrapharão ás Alfandegas de Santos e de S. Paulo, em termos concisos e claros, noticiando a occurrencia.
Estes telegrammas, com a nota de urgente, gosarão das selecções que as leis facultam.
Art. 35. Si por igual, durante o trajecto, occorrer violação em qualquer um dos carros do comboio, que conduzir mercadorias em transito, ou occorrer sinistro nos vehiculos, que prejudique a viagem, cumpre aos guardas lavrar termo ou protesto, individualisando as circumstancias do facto e notificando em seguida o agente, empregado ou representante da companhia de transporte, que estiver presente, ou ao da estação mais proxima, conforme a situação em que se houver dado o facto, de fórma a salvaguardar a responsabilidade aduaneira.
Art. 36. A’ Alfandega destinataria cumpre, á chegada do carro, tomar conhecimento do facto e proceder ás diligencia e exames indispensaveis a salvaguardar os interesses fiscaes e do commercio, fazendo notificar os interessados.
CAPITULO VI
DAS MERCADORIAS DE PRODUCÇÃO EXTRANGEIRA JÁ DESPACHADAS PARA CONSUMO E EM TRANSITO PARA S. PAULO
Art. 37. As mercadorias de producção extrangeira, embora já despachadas para consumo na Alfândega de Santos ou em qualquer outra do paiz e navegadas com carta de guia, não poderão ser encaminhadas para S. Paulo sem documento que prove o seu desembaraço aduaneiro, afim de evitar-se que sejam confundidas no consumo ou commercio privado com as mercadorias sujeitas a direitos. Do mesmo modo as que procederem de S. Paulo.
Art. 38. Para que, pois, taes mercadorias possam ter livre pratica pela estrada de ferro, é imprescindivel que sejam acompanhadas das cartas de guia primitivas, ou de relações substitutivas expedidas pela Alfandega de Santos, quando forem aqui despachadas ou nacionalisadas.
§ 1º Esses documentos serão visados ou authenticadas pelos empregados aduaneiros, para tal fim commissionados ou destacados pela Alfandega de Santos na estação da estrada de ferro, e mediante os quaes terão o livre transito e prompta entrega ou sahida taes mercadorias na estação de S. Paulo, ou nas intermedias.
§ 2º No caso de verificar-se qualquer divergencia de marca, contra-marca, numero, etc., etc., entre os dizeres da guia ou relação e os signaes caracteristicos dos volumes, serão estes recolhidos, em acto continuo, aos armazens da Alfandega de S. Paulo ou da de Santos, conforme o logar em que se der a verificação do facto, afim de se liquidar a responsabilidade de quem quer que seja, nos termos da legislação em vigor.
Art. 39. Si porventura for considerada clandestina a introdução das mercadorias, e, portanto, contrabandeadas, serão, desde logo, punidos todos quantos intervieram no despacho dos referidos volumes.
Art. 40. A falta dos requisitos prescriptos no presente capitulo importa a applicação das penas estatuidas na Consolidação das Leis das Alfandegas, que regem a especie.
CAPITULO VII
DA CABOTAGEM
Art. 41. A cabotagem, conforme os preceitos da legislação aduaneira, se exerce de porto a porto do paiz, por transporte costeiro ou fluvial. Por isso se considera terminada no porto de Santos com referencia aos productos destinados ao consumo de S. Paulo.
De accordo com o regimen político da nação e o disposto na ordem do Ministerio da Fazenda, de 30 de janeiro de 1892, que approvou as instrucções baixadas na Alfandega do Pará, compete as repartições estadoaes exercerem a fiscalisação, que os seus interesses privados exigem.
Art. 42. No regimen desse commercio cabe á policia fiscal do Estado na cidade de Santos desempenhar os deveres que os seus regulamentos prescrevem.
Art. 43. A’ Alfandega de Santos cumpre garantir a plena execução dos regulamentos estadoaes no que interessar ao movimento maritimo ou terrestre da zona fiscal sob sua jurisdição, de modo a evitar a pratica de actos condemnados pelos regulamentos aduaneiros e, principalmente, os que entendam com as embarcações ancoradas nos quadros fiscaes.
Art. 44. Dest’arte, os generos ou productos nacionaes terão livre pratica ou transito terrestre, e fóra, portanto, da acção aduaneira nos carros ou vagões destinados ao serviço commum de transporte, salvo o caso de denuncia.
Por esta fórma os generos ou productos nacionaes similares se não confundirão com os de procedencia extrangeira.
CAPITULO VIII
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS NA ALFANDEGA DE S. PAULO
Art. 45. Em vista das relações individuaes a que se refere o capitulo 1º e que serão apresentadas pelos guardas que acompanharem os carros ou vagões, cujos numeros e series serão previamente communicados á Alfandega de S. Paulo, por telegramma ou aviso postal, se procederá á descarga ou recebimento nos armazens da Alfandega de S. Paulo em acto continuo á chegada.
Art. 46. Essa descarga será realisada, tanto quanto for possivel, por classes de mercadorias, conforme as designações dos armazens, de modo que se não confundam as ferragens e semelhantes com as de outras classes, as fazendas e tecidos com as estivas, e assim quanto aos demais artigos, facilitando-se desta fórma o prompto andamento ou averbarão dos despachos ou notas e o desempenho de diligencias fiscaes ordenadas.
Art. 47. As mercadorias a granel, bem como as peças de machinismos e outras, que possam ou devam ser depositadas fóra dos armazens, serão desde logo descarregadas para as áreas ou pateos externos da Alfandega.
Art. 48. Do mesmo modo se procederá com as mercadorias consideradas de despacho sobre agua, as quaes poderão ser despachadas nos pateos, dentro dos proprios carros ou vagões que as houverem transportado e, sómente finda a estadia livre, serão armazenadas ou recolhidas em outras dependencias da Alfandega e sujeitas ás taxas de armazenagem, que a legislação aduaneira em vigor estatue, nos mesmos termos em que se procede nas Alfandegas maritimas.
Art. 49. Não é licito á Alfandega de S. Paulo, sob qualquer pretexto, reter ou demorar os vehiculos da estrada de ferro, cumprindo-lhe, portanto, fazel-os descarregar com maxima presteza, conforme a natureza da carga, sob pena de severa punição ao empregado que houver descurado o cumprimento desta disposição, a que se prendem as conveniencias do trafego regular.
Art. 50. Para o prompto desembaraço das mercadorias a granel transportadas á noite pela estrada de ferro, a Alfandega de S. Paulo providenciará com toda solicitude, de modo que sejam recebidas nos pateos e áreas do edificio taes mercadorias.
Paragrapho unico. Para esse fim cumpre-lhe detalhar, com a devida antecedencia, o pessoal de guardas e capatazias que deva desempenhar semelhante serviço e exercer a devida fiscalisação, de sorte que o material rodante da estrada de ferro não soffra demora indevida no serviço de descarga na Alfandega de S. Paulo e possam portanto os carros volver a Santos no horario que lhes for prescripto e attender ás necessidades do trafego.
Art. 51. As turmas que houverem desempenhado taes serviços nocturnos ficam dispensadas do serviço diurno em o periodo de 24 horas, contado do inicio desse trabalho.
CAPITULO IX
DO REGIMEN DAS CAPATAZIAS E ARMAZENS INTERNOS
Art. 52. Os armazens da Alfandega do S. Paulo terão a mesma organisação dos das demais Alfandegas do paiz, sendo, porém, imprescindivel que, com referencia ao deposito das mercadorias, se observe a mais completa selecção, de modo a não se confundir estivas com fazendas, ferragens e semelhantes com artigos de differente natureza.
§ 1º Para esse fim a capatazia fará recolher as mercadorias nos seus armazens respectivos e enlotal-as por classes e marcas, uma vez assignalado o peso bruto dos volumes, devendo os signaes caracteristicos dos mesmos volumes ficar ao alcance de facil verificação e remessa para as salas de conferencia e sahida, ou quaesquer outras diligencias fiscaes.
§ 2º Os saldos ou restos de carregamentos ou importações serão mensalmente arrumados em secções distinctas dos armazens, de modo que se observe a ordem de procedencia dos vapores que os conduzirem ao porto de Santos, facilitando-se a busca e averbação das notas ou despachos, e o processo de retardados e consumo dentro do prazo de 30 dias, afim de evitar-se indevida estadia nos armazens e prejuizo das respectivas taxas e direitos ou impostos aduaneiros.
Art. 53. E’ imprescindivel o revesamento do pessoal braçal nos armazens e salas de conferencias, afim de que não permaneça por mais de dous mezes em taes dependencias e possa habilitar-se toda esta classe á pratica dos variados serviços que o regimen aduaneiro exige e conveniencias fiscaes aconselham.
Art. 54. Não serve de pretexto para maior permanencia do pessoal braçal, nos armazens e dependencias internas, a supposta confiança dos fieis de armazem, ou a especial aptidão dos trabalhadores nos serviços de abertura e embalagem dos volumes nas salas de conferencia, porquanto, ao administrador das capatazias cumpre escrupulisar a admissão e matricula desse pessoal braçal, conforme os interesses fiscaes exigem e taes serviços permittem e lhe cumpre previamente attender.
Art. 55. O pessoal de vigias e policia dos armazens (auxiliares dos fieis), que será tirado da classe dos trabalhadores da capatazia, usará de uniforme igual ao dos guardas.
O pessoal braçal usará de blusa de brim aqui com as lettras ou insignias C A (Capatazias da Alfandega) e o numero de ordem da respectiva matricula ou admissão gravado ou aberto em chapa de metal, collocada sobre a pala do bonnet de panno azul, de modo que se conheça, á primeira vista, pertencer á policia fiscal e ao serviço aduaneiro, porquanto, conforme o preceituado no art. 204 da Consolidação das Leis das Alfandegas, a entrada ou visita nos armazens e edificios aduaneiros só é permittida aos legitimos representantes ou agentes commerciaes enumerados nesse artigo, e muito convem observar, attenta a natureza dos serviços que ahi se desempenham e interessam á responsabilidade da administração publica.
CAPITULO X
DA CORPORAÇÃO DOS GUARDAS
Art. 56. A corporação dos guardas da Alfandega de S. Paulo cujo pessoal consta da tabella aqui annexa, é destinada, conforme a legislação em vigor, ao serviço fiscal externo no littoral de Santos, no transporte das mercadorias por via terrestre, nos pateos ou áreas do edificio, policia dos armazens e mais serviços que lhe forem designados.
Art. 57. Compete-lhe: organisar as folhas de descarga das embarcações no porto de Santos e carga, dos carros e vagões que a transportarem para S. Paulo, ou inscrevel-as em as relações de que trata o capitulo 1º, de fórma a que semelhante serviço seja feito com maximo escrupulo;
Escoltar os carros e dragões entre as docas e armazens alfandegados de Santos e a estação da estrada de ferro, ou acompanhal-os até S. Paulo, conforme o art. 32 destas instrucções e 110 da Consolidação das Leis das Alfandegas;
Authenticar as guias ou relações das mercadorias em transito ou transporte terrestre, despachadas de qualquer fórma legal nas estações principaes ou intermedias, principalmente quando se tratar de volumes ou mercadorias de procedencia extrangeira;
Exercer a mais severa fiscalisação em quanto possa interessar o fisco no regimen do transporte terrestre, evitando, porém, vexames e prejuizos a quem quer que seja e que actos irreflectidos possam occasionar.
Art. 58. Os guardas que assistirem ás descargas e trasbordos das mercadorias deverão ser preferidos para acompanhar os carros ou vagões que transportarem taes volumes.
Art. 59. Durante a estadia em Santos no desempenho dos serviços que lhe são commettidos e inherentes á sua classe serão incorporados a respectiva guarda-moria e sujeitos ás autoridades aduaneiras e disciplina que os regulamentos estatuem.
Entrarão no detalhe do serviço da Alfandega de Santos interessante do movimento de carga e descarga que as conveniencias fiscaes exigirem.
Art. 60. Do mesmo modo os guardas da Alfandega de Santos em serviço da policia fiscal, que este regimen aduaneiro exige, ficam sujeitos ás mesmas regras na Alfandega de S. Paulo, por isso que servirão promiscuamente em uma e outra repartição, consoante o movimento entre as duas Alfandegas exigir.
Art. 61. Não se considera commissão especial as diligencias de que trata o presente capitulo, por isso que taes funcções são privativas do cargo, e dahi nenhuma outra vantagem resultará aos guardas, que as consignadas na tabella aqui annexa.
Art. 62. Cumpre ás Inspectorias das Alfandegas de Santos e de S. Paulo aplicar aos guardas e a quaesquer outros empregados que desempenharem funcções de seus cargos nos districtos de suas jurisdicções as penas disciplinares que os regulamentos em vigor estatuem, communicando desde logo á repartição a que pertencerem, afim de produzir os effeitos devidos, e fazendo substituil-os por outros empregados.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. A zona fiscal da Alfandega de S. Paulo tem por limites as linhas divisorias ou discriminativas do Municipio de Santos e dos das cidades e villas maritimas, quanto ao littoral; e as dos municipios dos Estados confinantes, quanto ao interior. Dentro dessa raia lhe cumpre praticar todos os actos commettidos ás Alfandegas maritimas.
Art. 64. Em todos os casos porventura não previstos no presente regulamento se applicarão as disposições que as leis aduaneiras prescrevem, quer se trate de serviços interessantes ao transito terrestre, ad instar do que se pratica nas fronteiras limitrophes, quer no que affectar possa o serviço de longo curso, desempenhado perante a Alfandega de Santos.
Art. 65. Nenhuma disposição aduaneira contraria ás conveniencias dos serviços que aqui ficam regulamentados terá execução nas Alfandegas de Santos e S. Paulo, e só poderá ser alterada mediante especial autorisação do Ministerio da Fazenda, para o que cumpre as Inspectorias das ditas Alfandegas requisitar, devidamente fundamentadas, as alterações que a pratica ou execução do presente regulamento houver demonstrado.
Capital Federal, 5 de outubro de 1894.– Cassiano do Nascimento.
Modelo n. 1
Relação n........ ( o da averbação do manifesto) (Despacho da Inspectoria da Alfandega) ................................................................................ ................................................................................................................................................................................................................................................ | ..................... Via (Processo na 1ª secção) Consta do manifesto a fls......... e fica averbado (menos)... ou rectificado......... (conforme os incidentes verificados. Em............ de................ de 189... O chefe....................................................... | ||||||
A’ Alfandega de Santos requer o abaixo assignado (consignatario, importador, despachante geral, etc., etc.) o....................... (trasbordo directo para os carros da estrada de ferro – o recolhimento nos armazens alfandegados – ou a expedição das mercadorias depositadas no armazem das Docas, ou da Alfandega, N...) destinadas á Alfandega de S. Paulo, procedente de........... no vapor (ou navio)............... entrado neste porto no dia....... de.......... (mez e anno), nos termos do capitulo 1º das instrucções de 5 de outubro de 1894. | |||||||
VOLUMES | Qualidade ou conteudo | Peso bruto ou quantidade | OBSERVAÇÕES | ||||
Classes | Numeros | Marcas e contra-marcas | Quantidade | Vencida armazenagem... | |||
Caixas.......... | 1 a 25 | R. C. & S. | 25 | Tecidos de | Kilo............. | Em perfeito estado. | |
Barris........... | 30 a 80 | S. P. & C. – R. G. | 30 | Vinho, oleo, etc. | ................... | Idem ns... e beneficiado e. | |
Amarrados... | S/n | C. P. | 28 | Trilhos, taboado. | ................... | Em perfeito estado... examinado................. | |
Granel.......... | 8 | S. – R. | Tons. 500 | Carvão de pedra. | Tons. ou kil. | ........................................... | |
Engradado... | 2 a 60 | T. R. –S. & C. | Kil. 100 | Louça.................. | ................... | Examinados por avaria ns.... perfeito ns.... | |
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| Cobre e sua ligas | ................... | Perfeito estado. | |
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| Ouro.................... | ................... | Examinados e repregados. | |
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| Drogas................ | ................... | ........................................... | |
Santos,...... de.............................. de 189...
O....................... (consignatario, importador, despachante geral, etc., etc.)
F. de tal..................
Capital Federal, e de outubro de 1894. – Cassiano do Nascimento.
Modelo n. 2
(Art. 38 das instrucções de 5 de outubro de 1894) Tem livre transito. Posto fiscal da Alfandega de Santos, em 2 de janeiro de 189... O escripturario.... F.... | ||||||
Relação das mercadorias extrangeiras já despachadas para consumo na Alfandega de......... (Santos ou de S. Paulo), que nesta data são remettidas pelo abaixo assignado para......... (o logar do destino) e á consignação de.............. (Fuão de tal). | ||||||
VOLUMES | Qualidade ou conteúdo | Peso bruto ou quantidades | OBSERVAÇÕES | |||
Classes | Numeros | Marcas e contra-marcas | Quantidade | |||
Caixas.......... | 1 a 10 | S. R. | 10 | Tecidos de....... | Kilos. |
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Barris........... | 5 a 30 | Q. B. – c | 25 | Vinho, oleo....... |
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Amarrados... | 1 – 90 | ( . ) | 90 | Ferro em barras |
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Granel.......... | ................... | ......................... | ................... | Carvão, sal, taboas | Tons, cento, etc. |
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Engradados. | 3 a 6 | ......................... | 4 | Louça, etc....... | Kilos. |
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Santos ( ou S. Paulo), 2 de janeiro de 189...
O ............. (commerciante, despachante, etc., etc.)
Capital Federal, 5 de outubro de 1894. – Cassiano do Nascimento.
Tabella do pessoal da força dos guardas da Alfandega de S. Paulo e respectivo vencimento
PESSOAL | VENCIMENTOS | TOTAL | TOTAL GERAL | |
Soldo | Gratificação | |||
1 commandante....................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
2 sargentos.............................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 6:000$000 |
30 guardas............................... | 1:000$000 | 800$000 | 2:400$000 | 72:000$000 |
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| 81:600$000 |
OBSERVAÇÃO
Os guardas das Alfandegas de Santos e de S. Paulo, em serviço fóra da séde de suas repartições, terão direito a uma diaria equivalente a 50 % dos respectivos vencimentos.
Capital Federal, 5 de outubro de 1894. – Cassiano do Nascimento.